Os tribunais do século XXI

20 de setembro de 2013

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Reis FriedeContinuamos a discutir, com notável persistência – e agora sob a égide da eminente aprovação de Projeto de Lei que amplia a composição dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) em mais 137 juízes (mais do que dobrando, portanto, o quantitativo nacional de julgadores), além da recente aprovação de um PEC que cria mais quatro TRFs com o consequente aumento (inclusive redundante) de juízes –, a premente questão relativa à notória ineficiência da Justiça Federal sem, no entanto, mais uma vez, data maxima venia, adentrar nas verdadeiras razões da inconteste morosidade da prestação jurisdicional, apontando, como causa fundamental, em evidente e persistente equívoco, o excessivo número de processos em tramitação vis-à-vis com a presumível carência de magistrados.

Não há, todavia, em efetiva contrariedade à irrefletida tese reinante, um quantitativo verdadeiramente exagerado de processos em tramitação. Muito pelo contrário, o número de temas julgados é relativamente pequeno em comparação com a agigantada dimensão da estrutura da Justiça Federal, sendo certo que o que há, em última análise, é um absurdo e inconcebível número de processos absolutamente idênticos que, por mais espantoso que pareça, têm de ser julgados, por imperativo legal, caso a caso. À guisa de exemplo, deve ser consignado que a Justiça Federal julgou, nos últimos dez anos, mais de três milhões de ações, versando sobre FGTS, exatamente iguais, o que obrigou a um dispêndio de recursos humanos e materiais de enorme monta para, após pacificada a questão no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelecer, finalmente, uma uniformidade decisória que – apesar de tudo – ainda é, por mais inacreditável que pareça, contestada, em parte, não só pelos jurisdicionados, mas também por alguns juízes que insistem em julgar as mesmas questões já pacificadas de forma diversa.

Portanto, ampliar constantemente o quantitativo de juízes de 1o grau (como vem sendo feito, sistematicamente, sem qualquer resultado prático há mais de vinte anos) – ou mesmo de desembargadores federais – não irá certamente resolver o problema, pois acaba por atacar os seus efeitos, e não propriamente as causas motivacionais da morosidade da prestação jurisdicional que somente pode ser combatida, neste especial, por meio de novos instrumentos processuais que impeçam, de forma sinérgica, o constante rejulgamento de questões idênticas.

No que concerne, em particular, à ampliação do quanti­tativo de tribunais, a proposta, não obstante aprovada, desconsidera, por absurdo, que os tribunais do século XXI não se constituem mais de simples instalações físicas, posto que as novas tecnologias (processo eletrônico, videoconferência, etc.) tornam completamente ultrapassados os antigos (e repetidos) argumentos geográficos e dimensionais em favor da construção de novos, suntuosos e caríssimos prédios (e, consequentemente, a ampliação da estrutura de juízes e funcionários) para prover a reclamada eficiência da prestação jurisdicional. Muito pelo contrário, os tribunais do novo século, vale consignar, caracterizam-se muito mais pela eficiência operacional por meio, sobretudo, da virtualidade instrumental, ou, em outras palavras, pela absoluta ausência de volumosos processos de papel (que, desta feita, dispensa o correspondente espaço de construção civil), bem como dispensam a presença física das partes e dos advogados, substituída por modernas tecnologias de imagem de alta definição em tempo real.

Por efeito consequente, precisamos, com a máxima urgência, estabelecer uma necessária e profunda reflexão, buscando, em última análise, uma solução derradeira que resolva definitivamente a ineficiência da Justiça Federal, atacando as causas da morosidade da prestação jurisdicional, e não apenas seus visíveis e condenáveis efeitos.