Terceira Turma revê entendimento e permite reajuste de seguro de vida por faixa etária

16 de junho de 2020

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e possibilitou o reajuste de seguro de vida por faixa etária, alinhando posição com a Quarta Turma do tribunal.

O colegiado ressalvou as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, como nos casos de constituição prévia de reserva financeira para cobrir esse desvio. A turma deu provimento ao recurso de uma seguradora para julgar válida a cláusula de reajuste.

No caso analisado pelos ministros, o segurado ajuizou ação para anular a cláusula após constatar aumento de 500% na parcela do seguro (prêmio), ao passo que o capital segurado havia subido apenas 40% – o que seria uma evidência de reajuste por faixa etária.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o valor do prêmio deve ser proporcional à sinistralidade do grupo de segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária, condenando a seguradora a devolver os valores pagos a mais.

Ana​​logia

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, esclareceu que o TJSP, ao reformar a sentença, não concluiu pelo caráter abusivo de todo e qualquer reajuste, mas apenas daquele previsto para a faixa etária a partir dos 59 anos, para segurados com mais de dez anos de vínculo contratual.

Ele lembrou que esse era o entendimento da Terceira Turma, que aplicava por analogia a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a qual veda esse tipo de reajuste. Entretanto, destacou o ministro, o julgamento do Agravo em Recurso Especial 632.992 pela Quarta Turma, em março de 2019, deu nova interpretação ao tema.

“Observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro-saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos”, argumentou.

O ministro citou um estudo segundo o qual o gasto per capita em procedimentos médicos com pessoas acima de 59 anos é 6,8 vezes maior do que com pessoas de até 18 anos, e mais que o dobro da faixa de 54 a 58 anos. Ele relatou que, para suportar esse desvio do padrão de risco, as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.

“No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o desvio de risco verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional”, explicou o ministro.

Ausê​​ncia de norma

Para as apólices de seguro de vida, Sanseverino destacou que não há norma que imponha às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do desvio de risco dos idosos.

“A analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito à assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato”, declarou.

Segundo o ministro, o seguro de vida, ao contrário do que seu nome possa sugerir, não protege a vida, mas o patrimônio, mediante o pagamento de uma indenização à família.

“Não havendo norma semelhante no âmbito dos seguros de vida, nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1816750

Publicação original: STJ

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