Taxa judiciária nos casos de denunciação da lide ou chamamento à lide da seguradora

30 de setembro de 2008

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Transcrição da palestra proferida no Seminário “Questões Jurídicas Relevantes no Transporte Coletivo”

“Tão logo tomei conhecimento desse tema eu fiz um levantamento do que pensam a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras, paulatinamente, fazendo uma análise e tentando, evidentemente, levantar temas para discussão e descobrir porque algumas Câmaras decidem de forma diferente.
Tendo em vista termos muitas decisões, não só no nosso Tribunal, como nos tribunais de todo o país, que continuam aplicando a norma Constitucional e o Código de Defesa do Consumidor, foi-me pedido que eu tornasse a destacar que o transporte de pessoas hoje em dia está codificado através do Código Civil, que regulamenta as normas aplicáveis ao contrato de transporte. Tem sido muito nítida essa não aplicação das normas codificadas que regem o transporte coletivo de pessoas, Código Civil, quando fala-se do tema relacionado à prescrição. Ainda há uma divergência muito grande com relação a esta aplicação, uma vez que no Código de Defesa do Consumidor a previsão é de cinco anos e no Código Civil a regra aplicável aos direitos pessoais, que era de vinte anos, agora passou a ser de três anos.
Muitos continuam aplicando ao transporte coletivo o Código de Defesa do Consumidor, portanto, acham que o prazo extintivo do direito de ações é de cinco anos, enquanto outros, alertas para o fato de que o transporte coletivo está codificado, regido, portanto, pelas regras do Código Civil, têm aplicado o prazo de três anos. Eu, especialmente, tenho aplicado o Código Civil sempre. Tenho entendido que a partir da codificação a regra aplicável ao transporte coletivo de pessoas é a prevista no Código Civil. E se houver alguma lacuna que possa ser suprida por alguma outra regra, já que estamos falando em uma prestação de serviços, poder-se-á aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Se houver uma lacuna no Código Civil, o que particularmente até agora não encontrei. Esses são temas interessantes e que estão sendo bastante discutidos.
O Código Civil é muito recente, evidentemente que a jurisprudência ainda precisa ficar sedimentada e muitos temas têm sido levados à apreciação do Tribunal. Temos um Tribunal de Justiça muito grande, com cento e oitenta desembargadores, com vinte Câmaras Cíveis e com muitos desembargadores jovens. Há uma efervescência de idéias. Discute-se muito o Direito, o que é muito bom.
Inicio, então, com uma breve passagem pelo tema referente ao contrato de seguro, em que é bastante relevante verificarmos um fato que tem sido tema de discussão no nosso Tribunal – dando enfoque diretamente ao transporte de pessoas –, sobre se é, ou não, cabível a denunciação da lide da seguradora. Alguns entendem que não cabe denunciação da lide e sim o chamamento ao processo da seguradora aplicando inclusive a súmula 92 do nosso Tribunal de Justiça. Outra questão relacionada a contrato de seguro tem sido também se as seguradoras podem, ou não, ser responsabilizadas por dano moral. Penso que com relação ao transporte de pessoas e ao contrato de seguro esses são os temas de maior divergência dentro das Câmaras do nosso Tribunal, por isso trouxe uma jurisprudência do nosso Tribunal que fala sobre a possibilidade, ou não, de denunciação da lide das seguradoras.
Temos um belo voto do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, em que ele claramente faz uma relevante distinção do tema frente à súmula do nosso Tribunal, dizendo que o verbete não se refere à prestação de serviços e sim à relação de consumo. Bem, nós estamos falando de contratos de prestação de serviços, portanto, não caberia o chamamento ao processo, uma vez que a seguradora não é solidariamente responsável com o transportador. Solidariedade só existe na relação de consumo, como claramente exposto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a súmula do Tribunal de Justiça não é aplicável à prestação de serviços, pois neste caso há direito de regresso da transportadora em face da sua garantidora, que é a seguradora. Temos, nesse mesmo sentido, um belo voto do desembargador Fernando Foch Lemos, proferido no dia 19-02-2008, um do desembargador Jessé Torres, e um da desembargadora Elizabete Filizzola, acidente de trânsito – denunciação à lide. Sobre a denunciação, ela aborda outro aspecto que vai ser importante para o final dessa exposição. Ela chama a atenção que a denunciação da seguradora não é obrigatória, pois o seu direito pode ser exercido pela via própria, razão pela qual deve arcar com os ônus da sucumbência. Isso é um tema que eu vou buscar mais ao final, quando entrarmos em outro aspecto.
Temos também, do hoje ministro Luis Felipe Salomão – que é uma honra para a magistratura fluminense – um voto proferido no dia 21-08-2007, na 18ª Câmara Cível, no sentido de procedência da denunciação da lide, afastando, portanto, o chamamento ao processo, e a aplicação da súmula, destacando que trata-se de direito de regresso e que cabe a denunciação da lide da seguradora.
Temos um voto da desembargadora Leila Mariano, pela possibilidade de denunciação da lide à seguradora, aplicando o artigo 522, uma vez que ela está julgando um Agravo de Instrumento, do Código de Processo Civil modificado pela Lei no 11.187. Temos um voto proferido na 8ª Câmara pelo desembargador Roberto Felinto, em 05-06-2007, em que ele expressamente diz: ‘Decisão interlocutória mediante a qual foi indeferida a denunciação da lide à seguradora, artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, expressa vedação à denunciação da lide nos autos de ação versando sobre relação de consumo, resguardado o direito de regresso em ação autônoma. Súmula 92 do TJ/RJ, confirmação da decisão’.
Temos um voto da desembargadora Conceição Mousnier, integrante da Câmara que eu presido, onde diz: ‘Nesse passo, atentando-se para o artigo 88 do mesmo diploma legal, constata-se a impossibilidade da denunciação da lide nos processos que envolvam responsabilidade pelo fato do produto, súmula 92 do TJ/RJ. Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem em relação de consumo, permitida, portanto, naquelas que versam sobre prestação de serviços. Agravo de Instrumento cujas razões se mostram e manifesto o confronto(…)’, e ela então desenvolve a sua tese. E temos um belíssimo voto do desembargador Ronaldo Rocha Passos, proferido no dia 19-04-2007, fazendo a distinção e permitindo a denunciação da lide, uma vez que tratava-se de prestação de serviços e não de uma mera relação de consumo.
Observe-se que por algumas decisões colhidas rapidamente na internet  já dá para sentir que este tema tem sido bastante controverso, ou seja, têm sido levadas ao Tribunal decisões nas quais se acolhe, ou não se acolhe, a denunciação da lide.
Particularmente, eu tenho entendido que na relação de consumo deve ser aplicado o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário das relações de prestação de serviços, como é o caso do transporte coletivo de pessoas. Significa dizer que a figura da seguradora não é uma figura de solidariamente responsável, e sim uma figura de garantidora dos direitos, evidentemente, formando-se daí a lide paralela de regresso, na qual a transportadora, se condenada a ressarcir os danos da pessoa transportada, terá então que se ressarcir numa lide secundária, autônoma, em face das seguradoras. Esse não é, como já vimos, um tema unânime no nosso Tribunal, assim como a aplicação da súmula 92 tem gerado controvérsias nas decisões das nossas Câmaras.
Vamos então fazer uma pequena análise sobre outro problema que atormenta as empresas transportadoras, que é a questão das seguradoras constantemente argüirem a exclusão de sua responsabilidade por dano moral. Este é um tema bastante interessante, porque nós, que somos julgadores, sabemos que em grande quantidade de feitos envolvendo o transporte coletivo de pessoas busca-se a reparação de dano moral. Raramente, ou seja, em número muito menor, nós temos efetivamente um dano material. O que temos, na grande maioria, são pequenos acidentes ocorridos nos ônibus, em que não há lesão, tampouco afastamento do trabalho, em que a pessoa vai buscar o dano moral. Quase sempre, e eu diria que talvez em 99,9%, as vítimas vêm com o benefício da gratuidade de justiça e, isentos de pagamentos de custas e de taxas judiciárias, evidentemente, lançam à causa valores astronômicos. Assim, os valores da causa em reparação de dano são enormes, 600 mil reais, 1 milhão de reais; e a transportadora, em sua defesa, vem e denuncia à lide a seguradora, que imediatamente diz: – Eu não assumi responsabilidade de reparar dano moral.
Isto é um tema recorrente quando vamos julgar dano moral e contratos de seguro. De que forma agir? Seria possível essa limitação de riscos da seguradora? Ou esta limitação do risco seria abusiva, porque estaria não limitando e sim excluindo o dever principal da seguradora? Não é este o contrato que se fez? Não é segurar os riscos? E se é segurar os riscos, dano moral seria um risco? Cabe uma cláusula de exclusão de dano moral? Porque nos contratos antigos, evidentemente, ninguém pensava em prever dano moral. A grande discussão em torno do dano moral começou realmente a partir da Constituição de 88. Nos contratos antigos, que foram renovados automaticamente, não havia essa previsão. Com este tema sendo levado aos Tribunais, evidentemente que as seguradoras passaram a incluir naquele contrato-padrão uma cláusula-padrão, na qual é dito expressamente que elas não respondem pelos danos morais. Como interpretar essas cláusulas? É possível que exista essa cláusula? É válida essa cláusula? Ou ela seria uma cláusula absolutamente nula, porque estaria evidentemente desvirtuando todo o contrato de seguro de garantidor? Há outra saída? Este tem sido um tema extensamente discutido, não só, evidentemente, no nosso Tribunal, como nas Cortes Superiores, de onde temos um belíssimo voto da ministra Nancy Andrighi neste sentido, mas vou me restringir a fazer uma análise da Corte Estadual, onde voltamos a ter essa mesma divergência de opiniões.
Temos um voto do desembargador José Carlos Paes, na 14ª Câmara Cível, dizendo: “A seguradora assumiu a obrigação de reembolso em casos de condenação oriunda de sentença transitada em julgado, não havendo de se falar sobre a existência de cláusula de exclusão de dano moral”. Então, o que o desembargador taxativo quer dizer é: se assumiu o risco, se assumiu a obrigação de responder, de reembolsar em casos de sentença transitada em julgado, não há o que se falar sobre o conteúdo da decisão, uma vez que há uma condenação pecuniária que deveria ser cumprida exatamente pela seguradora. Este é o ponto de vista do desembargador José Carlos Paes, que cita em todos os seus votos o voto da ministra Nancy Andrighi. Em outro voto seu, proferido no dia 27-06-2007, o desembargador, também na 14ª Câmara diz: ‘Cláusula que exclui reembolso de danos morais é abusiva e deve ser declarada nula, ex offício, nos termos do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor’.
Temos um voto do desembargador Ademir Pimentel, na 13ª Câmara Cível, proferido também em 2007, que diz: ‘Prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado com a ré, neste inclui-se o dano moral e a conseqüente obrigação’.  Até aí estaria muito bom, mas ele bota uma vírgula – ‘, desde que não avençada a cláusula de exclusão dessa parcela’. Portanto, na sua opinião, havendo esta cláusula prevendo danos materiais e pessoais, o moral está dentro, desde que não se tenha avençado expressamente a exclusão do dano moral. Temos então dois grandes desembargadores do nosso Tribunal firmando uma divergência com relação à validade, ou não, da cláusula expressa de exclusão do dano moral. Começamos a sentir que a situação não é assim tão tranqüila.
Temos ainda um voto proferido na 6ª Câmara Cível, pelo ministro Luis Felipe Salomão, onde é dito que: ‘Cláusulas limitadoras de direitos consumeristas devem estar expressas de forma destacada no contrato, requerida na posição de consumidora que merece a proteção prevista nos artigos 29 e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no conceito de dano pessoal, inclui-se também o dano moral. Precedentes do STJ. Acolhimento da denunciação da lide, declarando inválida a limitação pretendida pela seguradora para determinar que o reembolso quanto aos danos morais respeite o limite da apólice’. Este é também outro tema. Temos aqui um voto do desembargador Marco Antonio Ibrahim entendendo ser essa cláusula contratual, que exclui o dano moral, abusiva, uma vez que os danos morais estão incluídos nos danos pessoais, e que haveria um desvirtuamento do contrato e não uma limitação contratual. Temos um voto do desembargador Nametala Machado Jorge, da 13ª Câmara Cível, no mesmo sentido; um voto do José Carlos Paes, outro do Luiz Felipe Salomão e, finalmente, temos um voto do Sérgio Ricardo Fernandes, dizendo que não é abusiva a cláusula contratual que prevê expressa exclusão de cobertura securitária. Ou seja, também neste tema que é saber se o dano moral pode ou não ser excluído nos contratos de seguro, o nosso Tribunal de Justiça não tem andado tão unido.
As Câmaras têm decidido de forma diferente, embora em minhas pesquisas eu tenha encontrado uma unanimidade num único sentido: em danos pessoais estão incluídos os danos morais. Essa questão está unânime nas 20 Câmaras. A divergência é se a cláusula expressa que tem sido inserida nesses contratos de adesão, que afasta o dano moral, é abusiva ou não. Eu, pessoalmente, tenho entendido que é abusiva; tenho entendido que a seguradora responde por danos materiais e morais e ela não pode, sob pena de estar desvirtuando o próprio contrato, que é um contrato de garantidor, excluir expressamente o dano moral. Caso ocorra a exclusão, no mundo que estamos vivendo hoje em dia, não servirá de nada um contrato de seguro, tendo em vista que a grande maioria das nossas decisões têm sido exatamente condenatória de danos morais.
Feito esse intróito, nós começamos a fazer uma análise do tema principal, que é a possibilidade do recolhimento de taxa judiciária nas denunciações da lide. Como já ressaltei anteriormente, a denunciação da lide, ou seja, o direito de regresso em face da seguradora não é obrigatório, mas penso que, em respeito aos princípios de efetividade, de celeridade, e de economicidade de atos processuais, é sempre melhor que se possa resolver de uma vez só em uma lide o objeto de duas. No entanto, repito, a denunciação da lide da seguradora não é obrigatória. E no momento em que uma empresa transportadora interpõe uma denunciação da lide, ela sabe que está correndo alguns riscos, como o risco de não ser condenada e, portanto, ela não teria necessidade da interposição de uma ação regressiva autônoma, que ela já antecipou; risco ainda de ser condenada a um valor bem inferior ao que foi pedido na petição inicial; e, risco, evidentemente, de pagar custas e taxa judiciária de uma ação que talvez não fosse necessária. Esses são os riscos assumidos pela empresa.
Nós todos que julgamos sabemos que a cada dia se avoluma a quantidade de feitos, ou seja, com a Constituição Cidadã nós temos a consciência de cidadania e de garantias de direitos, e cada vez mais se bate à porta do Judiciário, em busca da defesa de novas gamas de direitos. Então, esta ponderação de interesses tem de ser levada em consideração: se há um interesse de que essas decisões sejam praticadas no mesmo processo com a denunciação da lide, em que teremos duas lides: a principal da vítima, em face da transportadora, e a secundária, acessória, a lide autônoma da transportadora em face do seu garantidor. Isso é necessário? É importante que isso seja feito? A meu ver, sim. E aí começamos a ter um grave problema.
Sabemos, todos, que a taxa judiciária é originariamente regida pelo Decreto-lei no 05/75, antigo e vetusto Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, que define no art. 112: ‘A taxa judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato’. Ora, dentro de um processo temos três diferentes tipos de recolhimentos. Temos a taxa judiciária, já conceituada; temos as custas judiciais, que são aquelas devidas pela prática dos atos judiciais, tais como a expedição de ofícios, a expedição de mandados de citação; e, os emolumentos, que são devidos pela prática de atos de registro ou de baixa. Então, nós temos normalmente esses três tipos de recolhimentos dentro de um mesmo procedimento judicial. Como fazer, então, na hora que tivermos que determinar o recolhimento da taxa judiciária nas ações da denunciação da lide?
Com a Constituição de 88 e com a autonomia financeira de alguns dos nossos tribunais de Justiça – o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro saiu disparado na frente e conseguiu sua autonomia, fazendo com que pudéssemos nos projetar no mundo jurídico brasileiro, como um dos tribunais mais bem equipados de todo o Brasil –, as taxas judiciárias que  antes eram recolhidas para a Secretaria Estadual de Fazenda, passaram a ser recolhidas diretamente para o Fundo de Gestão, e o Decreto-lei no 05/75 – entenda-se a minha colocação, porque se não vai parecer uma heresia jurídica – ficou ‘regulamentado’ pelos enunciados. Ficamos com uma situação sui generis. Então, como se aplica o Decreto-lei? As atribuições de administração e do recolhimento estão determinadas nos enunciados do Fundo de Gestão, onde temos, por exemplo, assim: ‘Cabe ao gerente do Fundo, por delegação, a imposição de multa administrativa em face de irregularidades que venham a ser comprovadas nos recolhimentos de valores devidos ao Fundo, nos termos das leis (…) e do Ato Executivo’.
Então, esses 55 enunciados passaram a dispor – na verdade,  ‘regulamentar’ – os procedimentos cabíveis na separação, no divórcio, na desapropriação; onde se aplica, onde não se aplica, repetindo, evidentemente, todos os princípios que estão previstos no Decreto-lei no 05/75. Começa assim o primeiro enunciado: ‘As custas são devidas pela prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas à Lei no 3.350 de 1999, devendo ser cobradas de acordo com a natureza do processo e o rito processual que lhe corresponder, independentemente de os atos se cumprirem de forma concentrada numa só diligência ou individualizada’. E em análise aos enunciados vamos ver que o verbete 10 diz: ‘A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e conforme dispõe o artigo 118 do Decreto-lei no 05/75, incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo, a taxa será – omite-se aqui o seguinte trecho: [ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça], portanto, são duas hipóteses no enunciado, caso o valor do pedido seja meramente estimativo, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade – posteriormente complementada ou recolhida em execução, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso’.
Este enunciado foi um dos últimos reformados nessa consolidação dos enunciados no ano de 2006. Ele ganhou uma nova redação, incidindo exatamente nesse enunciado nº 10, um dos temas de relevância para a aplicação da taxa judiciária na denunciação da lide. Dizem as empresas que a denunciação da lide não tem um valor certo, é meramente estimativo, até porque as ações principais, via de regra, têm valores absurdos. Repito, voltando ao afirmado inicialmente, que 99,9% das causas que objetivam a reparação de danos morais, estão protegidas pelo benefício da gratuidade de justiça, o que significa dizer que se pede o que se quer, dá-se o valor que se quer e a transportadora contestando e ofertando a denunciação à seguradora adianta um valor que só será determinado quando da sentença condenatória da lide principal. Portanto, a tese defendida pelas empresas transportadoras é a de que o valor da denunciação da lide não pode ser estimado ab initio, tendo em vista que este dependerá evidentemente da análise da lide principal, utilizando-se ainda da tese da ponderação de interesses, que leva à aplicação imediata da denunciação da lide pela economicidade, efetividade, celeridade do processo. Querem, portanto, as empresas transportadoras de pessoas que esta taxa judiciária seja aplicada exatamente como diz a segunda parte do enunciado 10 que, ouso dizer, ‘regulamentou’ o Decreto, nos termos: ‘Caso este seja meramente estimativo, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida em execução, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso’.
Na longa pesquisa feita dentre todas as Câmaras, percebe-se que só uma Câmara do nosso Tribunal tem pensado exatamente dessa maneira. É a 18ª Câmara Cível, atualmente presidida pelo desembargador Jorge Habib. Esta Câmara tem entendido que o valor é estimativo e que com a aplicação dos princípios da ponderação há um preponderante interesse na propositura da denunciação da lide, não podendo as concessionárias de transporte público  correr o risco de recolher taxas judiciárias absurdas, quando sabido que não é possível a repetição desse valor.
Em busca de instruções na internet para preenchimento da GREC para a taxa judiciária, há remissão a um voto do desembargador Mário Guimarães, onde foi aplicado o valor dos dois contratos de seguro, chegando a 200 mil reais o valor da causa, portanto, 2% que a concessionária foi obrigada a recolher, 12 mil reais. Este voto é do ano de 2000 ou 2001. No ano passado foi proferida a sentença, e a ação principal foi julgada improcedente. Portanto, a transportadora recolheu 12 mil reais de taxa judiciária e não teve nenhum proveito com isso, uma vez que ela não precisava da ação regressiva. Volto a dizer, é o risco da empresa transportadora, é a ponderação de interesses.
Temos então, inúmeras decisões com os mais diferentes conteúdos nas 20 Câmaras do nosso Tribunal, muitas entendendo que o valor da lide secundária será o da lide principal, e aí temos os famosos casos de gratuidade de justiça, pedindo na petição inicial 1 milhão de reais de dano moral, o que evidentemente nunca será alcançado, mas, que obriga ao recolhimento de taxa judiciária na denunciação da seguradora sobre esse valor. Temos outras, como essa indicada pelo nosso Tribunal, quando da busca de instruções para preenchimento de guia, que têm aplicado o valor do contrato de seguro da apólice de seguro. Esta, a meu ver, é a predominante na Corte Estadual.
Ainda temos uma decisão do desembargador Roberto Felinto, que impôs a seguinte condição: ‘O valor da lide secundária será o menor valor, considerando ou o pedido inicial ou o valor da apólice’, o que for o menor valor. Imaginemos naquela hipótese, o valor segurado é de 100 mil reais e a pretensão inicial é de 60 mil reais, seria 60 mil reais. Se o valor da principal fosse superior a 100 mil reais, seria aplicado o valor da apólice.
Repara-se que o tema é bastante complexo, e penso que todas as Câmaras Cíveis devem se sentar e refletir juntas sobre se é realmente imprescindível que esse valor seja realizado imediatamente, ou se não haveria uma verdadeira apropriação indébita em se exigir que as concessionárias de serviço de transporte de pessoas recolham taxas judiciárias sobre valores absurdos, quando na verdade sabe-se de antemão que aquela lide originária não passará de um determinado valor. Então, seria justo que obrigássemos as empresas a recolher sobre um valor de causa que nós sabemos antecipadamente que não é verdadeiro?
Enfim, acredito que as Câmaras Cíveis precisam se reunir, para amadurecer vários temas e este é um deles, porque ao olharmos as decisões de todas as Câmaras do nosso Tribunal, a divergência de votos – inclusive dentro das Câmaras, dependendo da composição – é muito grande.
Acho que está na hora de discutirmos com mais tranqüilidade um tema tão relevante, que apresenta essa dicotomia de facetas.”