Propostas de institucionalização da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista – ENAMAT

5 de setembro de 2005

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Introdução

Visando a dar efetividade ao art. 111-A, § 2º, I, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que instituiu a “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho” no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, passando do papel à realidade a vontade do constituinte derivado, o TST criou a “Comissão Temporária de Trabalho para Elaboração de Proposta de Estruturação e Funcionamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho”, presidida pelo ministro João Oreste Dalazen e integrada pelo ministro Gelson de Azevedo e por mim mesmo.

A Comissão elaborou em maio de 2005 o estudo que ora se passa a divulgar, o qual se encontra em exame pelos integrantes da Corte Superior Trabalhista, com o objetivo de definir as linhas mestras de estruturação da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista. Com sua eleição para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o ministro João Oreste Dalazen pediu afastamento da Comissão de Trabalho sobre a Escola, tendo passado a integrar esta Comissão o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, com o qual participamos do “Encontro Nacional de Diretores de Escolas de Magistratura” em Mangaratiba (RJ) nos dias 18 a 21 de agosto de 2005, organizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), divulgando oficialmente as propostas debatidas no seio do TST e trocando experiências, que servirão para a deliberação final da Corte Superior Laboral.

Com esse mesmo intuito, o ministro Gelson de Azevedo, ora Presidente da Comissão da Escola, após a sua participação no curso de Formation de Formateurs na Escola Nacional da Magistratura francesa em setembro de 2004, organizou no TST o “Seminário sobre Escolas de Magistratura”, do qual participaram 15 das Escolas Regionais, que propiciou a coleta das experiências das várias escolas. Mais recentemente, em 16 e 17 de agosto de 2005, participou do curso de “Formação de Formadores” desenvolvido por professores franceses em Belo Horizonte.O enfoque voltado para a formação de professores para as escolas de magistratura constitui a alma das escolas, já que não se pretende apenas dar cumprimento formal ao desiderato constitucional, mas formar magistrados: pessoas vocacionadas e preparadas para o exercício da magistratura. E para isso, é necessário descobrir magistrados com dotes especiais para transmitir a cultura judicial, que descortina os fins existenciais do Judiciário e conhece os meios para alcançá-los.

O próprio ministro Vantuil Abdala esteve, no ano de 2002, visitando as Escolas de Magistratura Francesa e Portuguesa, num trabalho propedêutico para a estruturação da futura Escola Trabalhista, quando fosse aprovado o texto constitucional que a criaria.

Com esse cabedal de experiências é que se elaborou o estudo que ora se traz a público, elaborado pela Comissão em tela.

A ENAMAT no contexto da reforma do judiciário

Em que pese ter sido tímida a Reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional n. 45/04, ofertou instrumentos para se atingir esses objetivos da Justiça:

a) celeridade – elevação da celeridade processual ao status de garantia constitucional, que supõe a duração razoável do processo, com os meios para dar rapidez à sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), os quais seriam, pelo ordenamento jurídico vigente (independentemente dos projetos de lei que ora tramitam no Congresso Nacional), a utilização mais generalizada do despacho monocrático (Lei n. 9.756/98), a aplicação das multas previstas para coibir a protelação (CPC, arts. 17, 18, 538 e 557) e a redução de recursos através da implementação dos critérios seletivos denominados “repercussão geral” (CF, art. 102, III, § 3º) e “transcendência” (CLT, art. 896-A) para os recursos extraordinário e de revista respectivamente, além da distribuição imediata de todos os feitos (CF, art. 93, XV).

b) qualidade – instituição das Escolas Nacionais de Magistratura, para o aperfeiçoamento técnico dos magistrados (CF, arts. 105, parágrafo único, I, e 111-A, § 2º, I);

c) segurança jurídica – estabilização da jurisprudência (mediante a edição de súmulas e orientações jurisprudenciais) e garantia de sua observância pelas instâncias inferiores através da súmula vinculante para o STF (CF, art. 103-A);

d) economicidade – mecanismos de baratear o custo do processo, mediante a fixação do número de juízes em cada unidade jurisdicional com base na efetiva demanda processual (CF, art. 93, XIII) e possibilidade de criação de “câmaras regionais” avançadas dos tribunais (CF, arts. 107, § 3º, e 115, § 2º), ao invés de criação de novos tribunais, com dispendiosa estrutura administrativa;

e) acessibilidade – instalação da justiça itinerante, nos limites territoriais da jurisdição de cada Tribunal (CF, arts. 107, § 2º, e 115, § 1º), e a generalização do sistema de plantão, pela atividade jurisdicional ininterrupta (CF, art. 93, XII).

Nesse contexto, o aperfeiçoamento profissional do magistrado constitui objetivo a ser perseguido institucionalmente pelo Poder Judiciário, como elemento fundamental para o bom desempenho da função judicante. Para isso, a EC 45/04, previu a criação das Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (CF, arts. 105, parágrafo único, I, e 111-A, § 2º, I), que, de forma orgânica e planejada, poderão ter por finalidade, na esteira da experiência argentina, reportada  pela Profª Silvana M. Stanga (cfr. El Saber de la Justicia – Un Modelo Sistematizado de Capacitación Judicial y Avances Realizados en la Argentina, La Ley – 1996 – Buenos Aires) estruturar programas de:

a) preparação para futuros magistrados (e, eventualmente, de suas assessorias);

b) realização de concursos para ingresso na magistratura (recomendavelmente de âmbito nacional);

c) acompanhamento do novel magistrado durante o estágio probatório;

d) aperfeiçoamento técnico dos magistrados (podendo, inclusive, a freqüência e o desempenho nos cursos de aperfeiçoamento ser elemento de avaliação para promoção por merecimento);

e) coleta de dados estatísticos e diagnósticos, que permitam detectar as principais dificuldades e necessidades dos órgãos judiciais, verificando se os fins existenciais da prestação jurisdicional estão efetivamente sendo atingidos.

Esta última finalidade poderia ser melhor alocada para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CF, art. 111-A, § 2º, II), que tem, entre suas tarefas, a supervisão administrativa da 1ª e 2ª instâncias, o que condiz com a busca da otimização das tarefas judiciais, verificando suas deficiências.

O art. 93, IV, da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 45/04, prevê a participação em cursos oficiais ou reconhecidos por Escola Nacional da Magistratura para:

a) preparação para a magistratura – que seriam cursados por qualquer interessado em ingressar na magistratura e poderiam contar como título especialmente valorizado para o concurso de ingresso na magistratura;

b) vitaliciamento de magistrados – participação em curso de formação durante o estágio probatório, com avaliação final de desempenho para efetivação no cargo;

c) promoção na carreira – instrumento de objetivação do critério de merecimento, a par de outros elementos, como a produtividade e presteza no exercício da jurisdição (CF, 93, II, “c”).

Tendo em vista esses pontos de referência legais e doutrinários, é importante conceber um modelo de Escola de Magistratura que:

a) diferencie-se, em seus objetivos, das instituições de ensino já existentes;

b) ressalte a formação humanística como elemento diferencial;

c) destaque-se como centro de excelência não apenas no plano técnico, mas especialmente no plano ético.

Modelos de Escolas: Experiência comparada

A estruturação das Escolas Nacionais de Magistratura brasileiras tem onde se inspirar. Os modelos encontrados em outros países podem servir de base: a École Nationale de la Magistrature da França e o Centro de Estudos Judiciais de Portugal são dois exemplos bem sucedidos.

Na França, as principais notas quanto à organização e funcionamento da Escola da Magistratura seriam as seguintes:

a) Estrutura – divide-se em três Sub-Diretorias (de Formação Inicial em Bordeaux, de Formação Contínua e de Relações Internacionais em Paris), engajando 38 magistrados como diretores e professores de dedicação exclusiva (ou com um plus salarial se em atividade judicante; descartaram os professores acadêmicos, por demais teóricos ou engajados ideologicamente) e mais de 100 servidores, com um universo de 500 juízes em formação cursando a Escola;

b) Concursos – realiza anualmente três concursos (230 vagas para estudantes, 40 vagas para funcionários e 15 vagas para profissionais com mais de oito anos de experiência profissional) e uma seleção por curriculum vitae (30 vagas para doutores com experiência profissional mínima de quatro anos);

c) Formação Inicial – após a aprovação em concurso público, o candidato a magistrado (auditeurs de justice ou juiz em formação) passa por um curso de formação teórica (aulas, conferências, seminários, vídeos, sobre a atuação do magistrado, privilegiando o conhecimento do savoir-faire ou técnica jurídica, mais do que da legislação e doutrina, avaliadas pela prova de ingresso) e prática (com estágio em juizados, escritórios e empresas e treinamento de relacionamento com a mídia) de dois anos e meio organizado pela Escola Nacional da Magistratura, sendo remunerado com uma bolsa de estudo e efetivado apenas se aprovado no exame final do curso. Em caso de reprovação, pode repetir o estágio. Uma 2ª reprovação coloca na disjuntiva de abandonar as carreiras judiciais ou ser aproveitado como escrivão ou assistente de juiz;

d) Formação Contínua – durante os primeiros oito anos, 15 dias por ano, e, após, cinco dias anuais, inscrevendo-se nos cursos temáticos oferecidos pela Escola (passou a ser um direito do magistrado francês), que priorizam o método learning by doing (com participação ativa e discussão de temas atuais, em grupos pequenos de 20 participantes) em contraposição ao meramente expositivo.

Em Portugal, além das provas teórica e prática para avaliação do candidato, este deve ser submetido a exame psiquiátrico para verificar se não sofre de doença mental grave, hipótese de não admissão como magistrado. Trata-se de exame distinto do denominado “psicotécnico”, de discutível precisão.

Modelos de escolas nacionais: experiência brasileira

Na experiência brasileira, duas escolas de formação de membros de carreira merecem destaque pela sua atuação no recrutamento, formação e aperfeiçoamento profissional de determinadas carreiras:

a) o Instituto Rio Branco, cuja finalidade é o recrutamento, seleção, formação e treinamento do pessoal da Carreira de Diplomata (art. 1º, I, do Regulamento do IRBr) e que tem natureza jurídica de órgão do Ministério das Relações Exteriores (art. 1º do Regulamento do IRBr). A participação nos cursos oferecidos pelo Instituto Rio Branco constitui requisito para promoção na carreira diplomática, o que consubstancia  prática louvável, uma vez que torna objetivos os critérios para promoção por merecimento.

b) a Escola Superior do Ministério Público da União, cujos objetivos são iniciar novos integrantes do MPU no desempenho de suas funções institucionais, aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do MPU, desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica e zelar pelo reconhecimento e valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 3º, I a IV, da Lei nº 9628/98), tendo natureza jurídica de órgão autônomo, nos termos do art. 172 do Decreto-Lei nº 200/67, estando diretamente vinculada ao Procurador-Geral da República (arts 1º e 2º da Lei nº 9.628/98).

Propostas

1) Estruturação da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista (ENAMAT)

A ENAMAT poderia ter a seguinte estrutura inicial (sem personalidade jurídica própria, na esteira do comando constitucional que estabeleceu que “funcionará junto ao TST” e da experiência existente da Escola Superior do MPU e do Instituto Rio Branco, que são considerados apenas órgãos da PGR e do MRE respectivamente):

a) Diretoria – composta por dois ministros de TST (um Diretor e um Vice-Diretor) e um funcionário altamente gabaritado (como Secretário-Geral), com o status semelhante às Comissões Permanentes (de Jurisprudência, de Regimento Interno e de Documentação), com seus integrantes não podendo integrar outras comissões permanentes e sendo eleitos para mandato de dois anos, com possibilidade de uma recondução (os membros eleitos para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho também teriam a mesma restrição).

b) Corpo Docente – composto por ministros e juízes do trabalho (com remuneração por hora aula ou redução da carga processual), podendo-se aproveitar professores externos (para disciplinas mais específicas, como “comunicação”);

c) Funcionários – pertencentes ao quadro do TST, em número inicial mínimo de 20 (cinco assessores CJ-3, 10 FC-5 e 5 FC-3), para trabalhar na organização de atividades e gestão da Escola.

d) Espaço Físico – maior ou igual ao previsto para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho no prédio novo do TST (uma vez que a demanda será maior que a do Conselho), contando com ampliação da biblioteca do TST em termos de espaço para salas de estudo e acervo (que deverá contar com vários exemplares dos livros de caráter didático, mais usados para estudo).

e) Programa para Formação Inicial (a ser proposto pela Direção da Escola e aprovado pelo TST) – a parte teórica do curso poderia contar com as seguintes matérias básicas, às quais se atribuiriam diferentes cargas horárias, conforme sua importância (com aulas teóricas, estudo de casos e trabalhos em grupo), lembrando o ideal clássico de formação do homem grego resumido na Paidéia de Werner Jaeger (Martins Fontes – 1989 – São Paulo), em que o próprio conteúdo semântico da palavra grega παιδεια não possui correspondente perfeito nas línguas atuais, abarcando simultaneamente educação, formação, treinamento, disciplina, civilização, cultura, tradição, literatura e filosofia, assumido pelas artes liberais do medievo através do trivium (gramática, dialética e retórica) e quadrivium (aritmética, geometria, astronomia e música) escolástico:

• Deontologia jurídica – estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade judicante, a postura do magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da ordem jurídica;

• Lógica jurídica – estudo do procedimento lógico-jurídico para tomada de decisão, em suas várias vertentes (lógica formal, tópica, dialética, retórica e filosofia da linguagem);

• Sistema Judiciário – aprofundamento na estrutura judiciária e processual trabalhista, visando a ter uma visão de conjunto apta a inserir o magistrado recém ingresso no contexto maior que não pode perder de vista (percepção e formulação de uma política judiciária, com captação de seus fins e meios);

• Redação Jurídica – curso de português voltado para a elaboração de sentenças, despachos e acórdãos (pauta da Lei Complementar n. 95/98 de redação legislativa, conjugado ao Manual de Redação da Presidência da República, visando à elaboração de um Manual de Redação da Magistratura);

• Administração judiciária – estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia), tendo em vista que além de julgar, o magistrado tem de administrar pessoas e organismos jurisdicionais (varas do trabalho, tribunais, gabinetes, com equipes de assessoramento cada vez maiores e orçamentos a serem otimizados);

• Conciliação – estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas, sabendo-se que a vocação primordial da Justiça do Trabalho é a da conciliação (aspectos psicológicos e práticos que influenciam no sucesso ou fracasso da conciliação);

• Comunicação – estudo dos meios de comunicação social (incluindo semiologia e semiótica) e do relacionamento do magistrado com a mídia (incluindo a postura em entrevista para rádio, televisão ou jornal);

• Sociologia do Trabalho – estudo dos aspectos sociais subjacentes à legislação laboral, cujo conhecimento se mostra necessário à interpretação do ordenamento jurídico positivo;

• Direito Sindical – aprofundamento nas questões que envolvem a atividade sindical, mormente após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos intersindicais;

• Medicina e Segurança do Trabalho – aprofundamento tópico em questões mais técnicas a serem dirimidas com a ajuda de peritos (necessidade de um conhecimento maior da terminologia e condições de trabalho).

2) Aproveitamento das Escolas de Magistratura Regionais

O art. 111-A, § 2º, I, da CF, que trata especificamente da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, prevê, entre suas funções, a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, o que permite inferir que não caberá necessariamente à Escola Nacional, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ministrar diretamente esses cursos, podendo aproveitar a estrutura já existente das Escolas de Magistratura regionais (atualmente são 22 em funcionamento).

Assim, de plano, percebe-se que os cursos de preparação para ingresso na magistratura, cuja clientela são os não-magistrados, podem continuar sendo ministrados localmente, pelas Escolas Regionais, com seu quadro de magistrados-docentes e professores convidados, mas com programa e sistema de avaliação nacionalmente uniforme, aprovado pela ENAMAT, em se tratando do curso oficial, sem detrimento das iniciativas regionais de palestras, seminários e conferências complementares, além de intercâmbio cultural e convênios com Escolas de Magistratura estrangeiras.

Também caberia às Escolas Regionais a organização de cursos de aperfeiçoamento dos magistrados da Região, visando à formação permanente e à promoção, seguindo parâmetros aprovados pela ENAMAT.

Nesse contexto de preparação pode ser inserida a formação de assessores dos magistrados, quer por serem magistrados in potentia (futuros juízes), quer por atuarem como magistrados de facto (minutando propostas de decisões a serem aprovadas pelos magistrados de jure). Daí a inserção do atual CEFAST (Centro de Formação de Assessores e Servidores do Tribunal) que organiza cursos no âmbito do TST para seu corpo jurídico de assessores e servidores.

3) Unificação do concurso para ingresso na magistratura trabalhista

Atualmente, os concursos são regionalizados, mas com normas gerais e programa estabelecidos em resolução do TST. No entanto, os candidatos com vocação para a magistratura não se limitam aos concursos abertos em suas regiões, mas viajam pelo Brasil, concorrendo onde houver concurso aberto, o que mostra que, na prática, a nacionalização já ocorre, com as pessoas mudando seus domicílios em função da aprovação. Daí a conveniência da efetiva unificação do concurso, de caráter nacional, como ocorre hoje com o concurso para ingresso no Ministério Público do Trabalho.

Atualmente, o número total de cargos vagos em toda a Magistratura do Trabalho brasileira é de 540, numa média de 25 por Região. Seria possível realizar concursos seqüenciais, para um limite de 120 aprovados para cada concurso (distribuídos proporcionalmente às necessidades de cada Região), de forma a se ter capacidade de gerenciar os cursos de formação em nível nacional.

Com isso, poder-se-iam organizar concursos semestrais, de forma a que em janeiro e julho pudessem estar tomando posse os novos magistrados, iniciando em fevereiro e agosto a parte teórica do curso e dedicando-se, no semestre seguinte, à parte prática de estágio supervisionado em suas respectivas regiões de destino. Assim, num prazo máximo de três anos estar-se-ia com o déficit de magistrados já corrigido.

4) Estágio probatório

Os candidatos aprovados no concurso nacional ingressariam no curso oficial da ENAMAT. Tendo em vista a necessidade de compatibilizar a padronização da formação com a economicidade no uso dos recursos orçamentários, poder-se-ia adotar a seguinte divisão do tempo do curso de formação inicial dos novos magistrados:

a) formação teórica – curso de cinco meses em Brasília, com aulas sobre os aspectos filosóficos, sociológicos e processuais da atividade jurisdicional;

b) formação prática – estágio supervisionado de cinco meses nas regiões de destino, através do exercício da atividade judicante (enviando sentenças e relatórios da atividade judicante para a sede da ENAMAT), além de participar de reuniões e seminários, com supervisão das Escolas regionais.

As alternativas para tornar menos dispendioso o período de estágio seriam:

a) ingresso imediato na magistratura, com atuação efetiva após os cinco meses da parte teórica do curso de formação inicial em Brasília (o magistrado recém-empossado receberia, durante o curso teórico, apenas seus subsídios, sem diárias, partindo-se do princípio de que tomaria posse em Brasília e, até a conclusão da parte teórica do curso de formação, a Escola seria sua sede, como aluno dela); ou

b) ingresso na magistratura após um ano, mediante aprovação no curso de formação inicial (cuja parte prática seria de acompanhamento de audiências, colaboração na atividade jurisdicional das Varas e participação em sessões de tribunais e mesas de conciliação), mas com vitaliciamento apenas ao final do 3º ano a contar do início do curso teórico (nesse caso, poderia ser adotado o critério do art. 14 da Lei n.9.624/98, ou seja, percepção de bolsa de estudo de metade do subsídio do cargo de juiz-substituto, que virá a ocupar, se aprovado, ou opção pelo vencimento do cargo que já ocupa na administração pública).

5) Programa de promoção e formação permanente

A atividade da ENAMAT, paralela à organização dos concursos e do curso de formação inicial, estaria voltada aos cursos e seminários de aperfeiçoamento dos magistrados vitalícios, visando à sua promoção e formação permanente, organizando atividades para grupos limitados de magistrados, que se inscreveriam para cada seminário ou curso específico (módulos de uma semana), a serem ministrados quer no TST, quer nos TRTs (reunindo magistrados da região geo-econômica).

A participação nesses cursos e seminários, com avaliação de aproveitamento, seria incluída entre os elementos que serviriam de base para a promoção por merecimento, com um determinado peso.

Assim, por exemplo, a promoção por merecimento, na esteira do art. 93, II, “c”, da Constituição Federal, poderia ser feita mediante avaliação por parte do TRT sob cuja jurisdição se encontra o magistrado, tendo em vista os seguintes fatores:

a) produtividade do magistrado (quantidade de processos solucionados);

b) qualidade das decisões exaradas (mensurada não pelo volume da decisão, mas pela sua estruturação lógica e enfrentamento objetivo e adequado das questões suscitadas);

c) nota nas provas para promoção por merecimento (organizadas pela Escola);

d) curriculum vitae do magistrado (especialmente no que pertine à freqüência a cursos oficiais).

Cada um dos itens teria peso de 25% para composição da avaliação final, sendo promovido ou integrando a lista tríplice os magistrados melhor colocados.