O princípio da isonomia e a inviabilização do acesso à justiça nos processos dependentes de perícia médica nas varas da Fazenda de Montes Claros

4 de novembro de 2013

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RESUMO:

Obter uma resposta para seus litígios em tempo hábil é o que todos esperam, mas esta espera é maior para aqueles que ingressam em juízo por meio da assistência judicial integral e gratuita, pois nesses casos o tempo pode ser muito longo e a solução em alguns casos pode vir muito tarde. Isso acontece porque o poder judiciário brasileiro não está preparado para resolver os casos que demandam pericia judicial, deixando sem solução uma grande quantidade de processos e com isso comprometendo o princípio da Isonomia, uma vez que aqueles que podem arcar com as custas judiciais, inclusive os que demandam perícia judicial, terão sempre uma resposta mais célere da justiça e aqueles que não podem arcar com essas despesas terão de aguardar durante um bom tempo. Será utilizado para a consecução deste artigo o método indutivo, utilizando-se de fontes bibliográficas e artigos a respeito do assunto. 

PALAVRAS-CHAVE:

Acesso à justiça integral e gratuita, meta 2, princípio da Isonomia

ABSTRACT:

Obtain a response to their litigations in a timely manner is that everyone expects, but this waiting is higher for those who enter into judgment through free judicial assistance because than the time can be very long and the solution may came too late, this is because the Brasilian Judiciary is not prepared to handle cases that requires judicial expertise, leaving unresolved a large amount of lawsuits that compromising the principle of equality, since those who can afford the legal costs, including that require legal expertise will always have an answer quicker justice and those who cannot afford these expenses will have to wait long time.Will be used to achieve this article the inductive method, using literature sources and articles on the subject.

KEYWORDS:

Free access to the judiciary, Meta 2, principle of equality

SUMÁRIO:

Introdução. 1-Acesso à justiça. 2-Os princípios do processo. 3-O acesso a justiça, “Meta 2” e o princípio da Isonomia. 4- Considerações finais. 5- Bibliografia

INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é um direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos brasileiros. De acordo como estudo realizado, iremos demonstrar os resultados obtidos através do projeto Meta 2, idealizado e concretizado pelo CNJ. Esse estudo realizado deteve-se inicialmente a uma hipótese previa; a de ter o Meta 2 viabilizado ou inviabilizado o acesso à justiça. Após a concretização desses, através das obras dos autores: Humberto Theodoro, Horácio Wanderlei, Rui Portanova, Adriana Silva, Cynara Silde dos quais instruíram o então artigo, dentre outros.

Infelizmente os resultados alcançados pelo Meta 2, mais adiante demonstrados, não foram satisfatórios na cidade de Montes Claros. Podemos concluir que a lentidão judicial e a demora principalmente nos processos dependentes de perícia médica, é o que impede o resultado célere e eficaz nas demandas judiciais. Contudo ferindo sensivelmente os princípios básicos da justiça dentre eles é destacado o princípio da isonomia no qual demonstra a insuficiência do acesso à justiça de forma ampla, presente nas desigualdades econômicas que provocam um andamento processual lento e uma ineficaz efetivação do princípio da isonomia.

1 – ACESSO À JUSTIÇA

Wanderley Rodrigues no discorrer de seu trabalho jurídico, denota dois sentidos distintos e complementares para o acesso à justiça. No primeiro, conceitua a justiça como sinônimo de poder judiciário e, consequentemente, o acesso a ela corresponderá ao acesso ao poder judiciário, onde a todos os cidadãos de um determinado Estado é assegurado a busca pela resolução de seus litígios dentro de um sistema pré-determinado socialmente. No segundo conceito depara-se com uma conceituação axiológica do acesso à justiça, ou seja, acesso de todos os cidadãos aos seus direitos fundamentais e aos valores consagrados socialmente, na busca pela efetivação de seus direitos postos pelas sociedades. ( Santos apud Rodrigues, 2005)

Por Capelletti e Garth, são apresentados dois aspectos distintos, referentes ao acesso à justiça. Estes aspectos demonstram a finalidade precípua do ordenamento jurídico. O primeiro conceito, diz respeito ao acesso à justiça, de modo igualitário e assegurado a todos indistintivamente. O segundo conceito reproduz a idéia de um sistema jurídico que obtenha resultados individualizados e socialmente justos. (Silva, apud Capelletti e Garth, 2005)

Desta maneira é possível observar doutrinariamente a dificuldade de se delimitar e definir objetivamente o termo acesso à justiça, pois este possui diversos vieses dentro da concepção jurídica.

A representação ideológica do acesso à justiça passou por varias transformações ao longo do tempo, influenciada pelas modificações sofridas na sociedade, que lutava pela conquista de seus direitos civis e sociais que foram alcançados por todos os homens.

Nos séculos XVIII e XIX, mais precisamente na era pós- revolução burguesa, o direito à proteção judicial era uma garantia restritiva daqueles que possuíam recursos suficientes para financiar a proteção de seus direitos e o acesso à justiça. Isto acontecia porque os Estados não se viam obrigados a assegurar os direitos dos seus cidadãos dentro de seus limites territoriais, mas somente no que diz respeito à proteção extraterritorial. Não existia o dever- jurídico de assegurar os direitos individuais e sociais dos homens, inclusive o direito de acesso a justiça. A justiça era financiada por aqueles economicamente abastados, sendo assim, teoricamente todos possuíam direito a justiça, mas na pratica, só tinha acesso a ela, aqueles que podiam financiá-la, ficando excluídos os demais. (Silva, Adriana dos Santos, 2005)

Ainda de acordo com Silva, com a declaração dos direitos dos homens movimento que visava o reconhecimento dos direitos e deveres sociais dos indivíduos como um todo, foi consagrado nos Estados Unidos da America, e posteriormente difundidos mundialmente.  A emblemática declaração dos direitos dos homens produziu profundas modificações no contexto social e jurídico no mundo. Estas mudanças, as quais a sociedade estava passando, possibilitaram o acesso à justiça que se tornou necessário, à efetivação de todos os direitos proclamados por tal carta política (Silva, P.95. 2005).

Contemporaneamente, o maior problema encontrado não é tornar efetiva a proteção dos direitos já adquiridos, mas garantir a sua efetivação. O que é um entrave no ordenamento jurídico e na busca por justiça e igualdade social.

BOBBIO diz em seu livro “A era dos direitos” que:

Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo político. Não se tratam de saber quais e quantos são esses direitos, qual são a sua natureza jurídica e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. 1992, p. 25

No que se refere ao acesso à justiça vê-se a importância de um acesso mais justo e integral, mas não somente a possibilidade de se postular uma ação. Deve-se garantir que o devido processo legal, seja efetivamente cumprido. Isso será possível com o acesso a todos os meios de provas, as quais estão disponíveis no meio jurídico, como o acesso, indiscriminadamente, aos meios necessários para o cumprimento de laudos periciais. Com a postulação de ações e de defesas executadas por advogados custeados pelo Estado, pelas defensorias públicas de forma célere e eficaz para os que não possuírem meios. Possibilitando isenção de custas processuais ao carente de recursos econômicos. Dentre outros meios de acesso ao judiciário e conseqüentemente, o alcance a tão desejada justiça.

Um grande problema na realidade social encontrada em nosso país diz respeito à carência sócio-econômica da maior parte da população.

O sistema jurídico-processual no Brasil, que se encontra estruturado sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil (CRF/88), da qual determina os princípios da igualdade e do dispositivo como meios de exigência ao desenvolvimento jurídico-social, não levam em consideração as desigualdades sociais encontradas em nosso país. A conseqüência a essa inobservância tão basilar, leva em muitos casos a impossibilidade de decisões. Portanto é necessário uma paridade de armas nas disputas em juízo porque mesmo quando há esse acesso, a desigualdade material põe os menos abastados em situação de desigualdade dentro do andamento processual, o que impossibilita uma decisão justa e igualitária.

Portanto não é igualitário, os meios adequados para o bom funcionamento jurídico e isso é agravado quanto maior for à disparidade econômica entre as partes.

Na visão de Capelletti:

“De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar.” (Rodrigues apud Capelletti p.30).

Observa-se, desta forma que a dificuldade do acesso ao judiciário não se dá pela destituição dos direitos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mas pela falta de condições materiais da maior parcela da população brasileira para financiar e obter o alcance dos direitos, a eles garantido. Direitos esses que deveriam ser assegurados pelo Estado, mas que ainda continua sendo um grande problema social, que encontra seu fundamento justificado nas suas raízes históricas e políticas do país.

O ideal seria que ocorresse o que preleciona Watanabe:

“Assim concebida a Justiça, como instituição com plena adequação às realidades sociais do País e em condições de realização da ordem jurídica justa, o acesso a ela deve ser possibilitado a todos, e os obstáculos que surjam de natureza econômica, social ou cultural, devem ser devidamente removidos. Justiça gratuita, assistência judiciária, informação e orientação, são alguns dos serviços que se prestam, desde que convenientemente organizados, à remoção desses obstáculos.” (Rodrigues apud Watanabe  p.30-31).

2 – OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO

De acordo com Theodoro Júnior, para realizar o estudo de qualquer ramo do direito é muito importante pesquisar os seus princípios universais, uma vez que são eles o caminho para se alcançar o estado de coisas, ideal visado no conjunto de normas. Portanto, antes de enfocar os princípios específicos do direito processual civil é necessário que se faça uma analise dos princípios em sua configuração total, uma vez que as leis que regem o processo se apoiam antes de tudo, nos princípios gerais observáveis em todo o ordenamento jurídico. (Theodoro, 2010, 23).

Assim, na definição de Theodoro os princípios gerais que têm de ser observáveis em todo ordenamento jurídico são eles:

O princípio da legalidade está expresso na (CRFB, art.5º, II) prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Este princípio é que vai limitar o exercício arbitrário do poder público se este vier a ocorrer e em qualquer área de atuação deste, e através dele é que se assegura a todos “a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade”.

O princípio Lógico: é aquele que impõe aos atos e decisões das autoridades públicas uma sustentação racional, de fato que, ao aplicar a lei, delibere sempre dentro da razão. Por esse princípio as decisões judiciais terão de ser obrigatoriamente fundamentadas, sob pena de nulidade, e também tem de ser pública, pois agindo assim é que a autoridade judiciária prestará contas à sociedade da maneira com que desempenha a parcela do poder a ele delegada. E assim toda a sociedade pode controlar a fidelidade ou os abusos de poder com que age o magistrado.

O princípio dialético se realiza por meio do contraditório imposto pela Constituição, e que se traduz na ampla discussão perante as partes e o juiz em torno de todas as questões suscitadas no processo, antes de serem submetidas a julgamento. E assim, a sentença judicial representa o resultado dialético do debate ocorrido no desenvolvimento do processo, ficando assegurada a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de efetiva participação na construção do resultado da tutela jurisdicional.

O princípio político retrata-se na sujeição do juiz ao dever de dar efetivo cumprimento, por seus atos decisórios, ás normas, princípios e valores com que a Constituição organiza, soberanamente, o Estado Democrático de Direito. A sentença não pode representar apenas a aplicação das leis vigentes. Tem, acima de tudo, de fazer efetivos os direitos e princípios fundamentais, fortalecendo os critérios de interpretação e aplicação do direito, de modo a tornar o processo não apenas um instrumento de aplicação concreta das leis, mas, sim, de realização da justiça prometida e assegurada pela Constituição.

Mas, de acordo com o processualista Portanova os princípios não têm cada qual sentido absolutamente autônomo e limites absolutamente rígidos. Muitas vezes eles se interpenetram formando uma zona cinzenta onde não é fácil identificar onde um começa e onde outro termina, podendo muitas vezes um ser consequência do outro.

Segundo o autor, no campo do direito e do processo civil uma pessoa pode dispor ou não de determinado direito, ou seja, ela tem liberdade de usar de tal direito ou não. O acesso à justiça é princípio bem geral, que informa todos os outros princípios ligados a ação e a defesa. Por isso trata-se de um poder quase absoluto no processo civil, em benefício do direito material a que se visa atuar. Pois bem, quando o Estado retira do cidadão o poder de resolver seus conflitos pela autodefesa, ele concede a disponibilidade de a pessoa usar ou não o poder judiciário. Ao utilizar o poder judiciário ele o fará sob o princípio da demanda que assim preleciona:

“A parte dispõe, ou seja, tem a liberdade de agir como e quando quiser. Querendo agir, ninguém e nada há que impeça o cidadão de movimentar a jurisdição. Mais do que isso: por pior que seja o prejuízo do cidadão, só ele pode agir ninguém por ele. Nem o Estado, pois por princípio a jurisdição é inerte. E o princípio da inércia da jurisdição é mesmo princípio da demanda visto pelo lado passivo.” (PORTANOVA, 1999, P.110).

É indiscutível na doutrina que o processo tem por objetivo primordial a busca da verdade, mas há controvérsias a respeito dessa verdade, se se busca a verdade real ou se busca a verdade formal. Porém uns defendem que o juiz pode contentar-se com a verdade formal, fundamentando a sua decisão no fato de que a relação jurídica material que informa a causa cível assenta-se sobre interesse disponível, entretanto mesmo que o processo não seja realidade é nela que ele deve ser baseado e de maneira indissolúvel, fora disso deixaria de ser direito.

De acordo com Portanova a adoção plena no processo do princípio da verdade real é uma consequência natural da moderna publicidade dos processos, pois não se admite um princípio dispositivo rígido, e assim cada vez mais aumenta a liberdade na investigação da prova, em fase da socialização do direito e da publicização do processo.

É a busca pela verdade real não encontra limites, e isto é confirmado pelo nosso código de processo que diz:

Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código seja hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

O devido processo legal é inimaginável sem o contraditório entre os litigantes, que busca a verdade real dos fatos por meio dos debates amplos e irrestrita liberdade de alegações e provas.

E assim, conforme Humberto Theodoro Júnior, o autor quando propõe ação e o réu quando a contesta, invocará fatos em que procure justificar a pretensão de um e a resistência de outro, e o juiz ao examinar os fatos e a sua adequação ao direito objetivo prolatará a sentença. Mas para que isso aconteça, o juiz tem de se certificar da verdade dos fatos alegados, e isso se dá através das provas, que podem ser através de dois sentidos, quais sejam:

Um princípio objetivo que é o instrumento ou meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia); E um subjetivo, que é a certeza originada quanto ao fato, em virtude da produção de instrumento probatório. A prova aparece como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

Portanto, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas uma indução lógica com o que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato provado é a própria certeza dessa existência.

O problema é quando se trata de prova pericial e o ligante for beneficiário da assistência judicial integral e gratuita, uma vez que os fatos litigiosos nem sempre se resolve através de provas usuais como testemunhas e documentos; e isso sempre faz com que o juiz se socorra de auxílio de pessoas especializadas como: engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc.; para examinar pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa com total segurança.

Conforme Santos e Veloso quando a prova tem que passar por perícia e a parte é amparada pelo benefício da assistência judicial gratuita, instaura-se um grande conflito que é maior para a parte hipossuficiente, uma vez que o tempo de espera para a resolução da sua lide se torna cada vez mais longo, já que a Lei nº 1060/ 50 ao tratar da matéria não define expressamente, o dever do Estado de pagar os honorários periciais, divergindo da doutrina e da jurisprudência aos quais defendem que é dever do Estado arcar com todas as despesas processuais inclusive os honorários do perito e do assistente técnico. E isso torna o processo mais difícil uma vez que ele fica parado na espera de uma solução, pois o juiz não pode obrigar o perito a trabalhar sem a prévia remuneração, o que é respaldado pela Constituição e pela a jurisprudência. E este obstáculo muitas vezes faz com que o cidadão de menor poder aquisitivo fique inibido de buscar o amparo judicial.

 3-O ACESSO À JUSTIÇA, O “META 2” E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O Meta 2 faz parte do plano de nivelamento do poder judiciário que fará com que ele tenha um novo perfil, moderno e inovador. O Meta 2 se destacou na identificação de processos judiciais mais antigos e na adoção de medidas concretas para o julgamento de processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005, em 1º, 2

º ou tribunais superiores. Como slogan o então projeto, teve a seguinte frase “bater recordes e garantir direitos”.( Cnj, relatório final, 2010, p 03)

Mas, será que o plano de nivelamento do CNJ realmente cumpriu com os objetivos a qual se propôs com relação aqueles processos que estão parados há anos aguardando a realização de perícia judicial? Isso não faz com que as partes fiquem cada dia mais apreensivas e angustiadas com relação à solução das suas lides? E o princípio da Isonomia? Houve respeito perante aqueles que há anos aguarda uma possível sentença?

De acordo com os dados tabulados da vara da Fazenda pública de Montes Claros, 67% dos processos não demandaram prova pericial e 33% demadaram; em 69% dos processos as provas perícias não interferiram em seu andamento, mas a falta de perícia interferiu em 31% dos processos, que provavelmente são de pessoas que litigam amparadas pela assistência judiciária gratuita, uma vez que 96% dos litigantes da Fazenda Pública não adiantaram os honorários do perito, e os 69% que obtiveram a prestação jurisdicional provavelmente são de pessoas que poderiam arcar com as custas do processo incluindo o que diz respeito a pericia judicial. Também a tabulação de dados indicam que 39% da demora para a entrega da prestação jurisdicional por parte do Estado, são em decorrencia do comportamento das partes e dos advogados e apenas 24% está ligado à complexidade da causa.

Mas esses números é perfeitamente possível de se justificar, pois 96% dos litigantes não arcaram com os honorários do perito e 39% litigam amparados pela assistência judiciária.

Figura 1

 

 

 Figura 2

 

Figura 3

4 – COSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto para os processos que há anos aguarda uma decisão judicial por falta de perícia judicial o Meta 2 não cumpriu com os objetivos, ao qual se propôs, sendo inclusive uma das dificuldades enfrentadas e pontuadas no relatório final do Conselho Nacional de Justiça- CNJ; “problema com falta de perícias: falta de um corpo de peritos; falta de peritos especializados e falta de recursos orçamentários para o pagamento” (RELATÓRIO final-CNJ, p. 183).

Sabemos que a igualdade é a base fundamental do princípio republicano e da democracia, e é tão abrangente que dele deriva vários outros princípios como: o princípio da Igualdade ou Isonomia que determina:

Que seja dado tratamento igual aos que se encontra em situações equivalentes e que e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei igualdade na lei e igualdade perante a lei. (Paulo e Alexandrino, 2010, 115).

E assim, de acordo com Paulo e Alexandrino, o princípio da Igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade.

Logo se conclui que o Meta 2 não respeitou o princípio da Isonomia com relação aos processos que há anos espera uma decisão, assim o slogan utilizado “bater recorde é garantir direitos” é falho, pois ao deixar cidadãos há anos na espera de uma solução para suas lides, não é garantia de direitos. E como bem discorre Santos e Veloso uma vez que a Constituição da Republica Federativa do Brasil garante assistência integral e gratuita a todos os cidadãos que não tem condições de arcar com as despesas processuais deverá arcar, também, e em tempo hábil com as custas das provas periciais, quando esta se faz imprescindível para o andamento do processo proporcionando uma resposta rápida para quem há anos aguarda.

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad.Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, Campus, 1992.

 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei, Acesso á justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica,1994.

SANTOS, Arlete Maria de Carvalho; VELOSO, Cynara Silde Mesquita. Prova Pericial: Um desafio a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: Um caminho para crise do judiciário/Baurueri, S.P: Manole, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual e processo de conhecimento. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.