O Direito Cooperativo do Trabalho, as novas tecnologias e o cooperativismo criativo

4 de junho de 2021

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Em tempos de agravamento da crise social gerada pelo desemprego conjuntural (crise econômica e pandemia do coronavírus) e estrutural (em face da revolução tecnológica, robotização, inteligência artificial e outras novas tecnologias que vêm substituindo o trabalho humano) que assola o Brasil, faz-se oportuno destacar a importância do cooperativismo como via alternativa de trabalho e empreendedorismo criativo.

No campo das relações de trabalho, percebe-se uma mudança na base da organização produtiva nacional, o que impele o Direito do Trabalho a se abrir e se conectar com os novos tempos. Nada de novo. Ao longo da história, o Direito sempre acompanhou as mudanças sociais e econômicas da humanidade.

O engenho e a arte do legislador procuraram tornar essas mudanças (que atualmente chamamos de novas tecnologias) servientes e caudatárias da sociedade. Foi assim com a invenção do tear mecânico (1785) e da máquina a vapor (1790) no Século XVIII, e com a telemática no Século XX, embora na época também tenham gerado o desemprego estrutural de milhares de pessoas. Como destacou o escritor norte-americano Stephen Covey, a tecnologia reinventa os negócios, mas as relações humanas continuam a ser a chave do sucesso.

A tecnologia não assusta. O que demanda preocupação é identificar e acompanhar como ela será manejada pelo ser humano. Recentemente, o Departamento de Trabalho dos Estados Unidos da América celebrou um acordo de mais de 3,8 milhões de dólares com o Google LLC para resolver um caso de alegada discriminação no sistema operacional de contratação (foram identificadas disparidades salariais e de taxas de contratação que prejudicaram mulheres e asiáticos em cargos de engenharia de software) de pessoal na empresa na Califórnia e em Washington.

Já na seara do cooperativismo, exsurgem muitas oportunidades de empreendedorismo e de trabalho no contexto das novas formas de organização produtiva. Inúmeras sociedades cooperativas vêm sendo criadas com o fito de adquirir tecnologia de ponta (por meio do rateio de despesas e financiamentos) e de propiciar e prospectar oportunidades de trabalho para seus membros, dentro de um sistema societário compartilhado e baseado na solidariedade de interesses.

Essa concepção de cooperativismo criativo, especialmente – mas não somente – na órbita das cooperativas de trabalho, vem aguçando a curiosidade e despertando a atenção tanto de empreendedores quanto de trabalhadores. A ideia de uma entidade privada de propriedade compartilhada, na qual impera o princípio democrático, lastreado na sociabilidade, na solidariedade e no desenvolvimento sustentável, vem encontrando respaldo nas aspirações da sociedade do novo milênio. Não por acaso, alguns dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas repousam justamente na promoção do crescimento econômico sustentado, inclusivo, com pleno emprego e trabalho decente para todos, bem como na construção de infraestruturas resilientes, para viabilizar a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação (Objetivos 8 e 9).

O trabalho dos cooperados se caracteriza pelo labor com aspirações em comum, alavancadas pela sinergia do empreendedorismo, através de sociedades cooperativas, o que os torna, por conseguinte, detentores de direitos e obrigações estatutárias e normativas interna corporis, relativas às suas relações internas e externas de trabalho. No caso das cooperativas de trabalho, a Lei Federal nº 12.690/2012 estabelece, ainda, direitos legais de caráter cooperativos, mas de natureza trabalhista.

Nesse contexto, múltiplas inflexões podem ser produzidas, inclusive algumas referentes à possibilidade de a cooperativa figurar como sócia da empresa para a qual prestava serviço e que, por exemplo, entrou em regime de recuperação judicial. A novel Lei Federal nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, prevê a hipótese de conversão da dívida da empresa devedora em capital social a favor do credor (art. 50, XVII). Neste caso, os trabalhadores cooperados podem se tornar os grandes beneficiários do negócio, que tem o condão de transformá-los em empresários.

Assim, o Direito Cooperativo do Trabalho é uma realidade que eclode com toda força no mundo jurídico, com densidade propulsora capaz de desafiar as clássicas estruturas e institutos jurídicos, em um momento de mudança da base teórica do Direito do Trabalho e de profundas inovações no sistema produtivo e tecnológico do País. Os desafios são muitos, as oportunidades revelam-se ilimitadas.

Nota____________________________

1 Fonte: https://www.dol.gov/newsroom/releases/ofccp/ofccp20210201.