Monitoramento eletrônico de pessoas: análise crítica acerca da legislação vigente e sua aplicação no sistema penitenciário brasileiro

22 de abril de 2013

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SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Monitoramento eletrônico de Pessoas Via Satélite. 3. Monitoramento Eletrônico na Ordem Jurídica Contemporânea. 4. Efeitos práticos do uso do monitoramento eletrônico no Brasil. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.

RESUMO

Nosso trabalho desenvolve uma análise crítica acerca da legislação que regulamenta o monitoramento de pessoas na ordem jurídica contemporânea, bem como sua aplicabilidade no atual contexto do Sistema Penitenciário Brasileiro. A partir dessa análise constatou-se que Sistema Penitenciário há muito está superlotado e em decorrência da crescente violência as autoridades buscam solucionar o problema com elaboração de leis que deram certo em outros países, desconsiderando a ausência de estrutura mínima para implantação de sistemas modernos. Além disso, desconsideram as técnicas legislativas, deixando expressamente nas leis elaboradas, textos confusos e contraditórios. Assim sendo, não há falar em inovação tecnológica, em soluções imediatas para problemas antigos, se não houver comprometimento para, efetivamente, proporcionar as condições necessárias à aplicação das leis e transformar a realidade prática. Para tanto, fora realizado estudo com base na Constituição Federal em vigor, Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010 e Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011,Código Penal e Processo Penal, Execuções Penais,  além da doutrina, a exemplo de Eugênio Raúl Zaffaroni, João Marcello de Araujo Júnior, Maria Lúcia Karam, Guilherme de Souza Nucci entre outros.

PALAVRAS-CHAVES: monitoramento. eletrônico. prisão. lei. estado. sociedade.

ABSTRACT


Our work develops a critical analysis of the laws governing the monitoring of people in contemporary law and its applicability in the current context of the Brazilian prison system. From this analysis it was found that the prison system is overcrowded and long due to the increasing violence the authorities try to solve the problem with making laws that have worked in other countries, ignoring the absence of minimal structure for deployment of modern systems. Also, disregard the legislative techniques, leaving the laws expressly designed, confusing and contradictory texts. Thus, there is talk in technological innovation in instant solutions to old problems, if there is commitment to effectively provide the conditions necessary for the implementation of laws and transform reality practice. Therefore, out-performed study based on the Federal Constitution into force, Law No. 12258 of 15 June 2010 and Law No. 12,403, of May 4, 2011, Criminal Code and Criminal Procedure, Sentence, beyond doctrine, Eugenio Raúl Zaffaroni example, John Marcello Araujo Junior, Maria Lúcia Karam, Guilherme de Souza Nucci among others.

KEYWORDS: electronic monitoring. prison. law. status. Society.

1.      INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário brasileiro, atualmente, dispõe de uma forma de  fiscalização eletrônica indireta por meio da qual o Estado exerce seu poder, sobre  aqueles que estão sob sua tutela.

A previsão legal da referida fiscalização, conhecida como monitoramento eletrônico de pessoas, consta na lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, lei nº 12.403, de maio de 2011,  e regulamentadas pelo Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011.

Ocorre que a questão gravita em torno da possibilidade ou não das mencionadas legislações por si só serem capazes de resolver o problema da superlotação e redução de custo com o encarcerado, posto que foram estes os pontos mais enfatizados, quando da apresentação do projeto de lei nos meios de comunicação.

Com um déficit de investimento de mais de século, sem primar por políticas públicas e planejamento em longo prazo, que viabilizem o funcionamento de métodos modernos em um sistema em ruínas, pouco pode se deve esperar dos métodos copiados das legislações alienígenas.

Ademais, quando a elaboração das leis cabe ao legislador atentar para construção de textos claros, sucintos e objetivos que permitam quando de sua leitura subtrair a pretensão de quem a elaborar.

Frise-se ainda que, além dos pontos já mencionados, após o veto presidencial as hipóteses de aplicação da lei não são suficientes para reduzir de forma significativa a superlotação dos presídios brasileiros.

Ante as considerações, faz-se necessário uma análise crítica acerca do tema contido nas leis supracitadas, tanto no que diz respeito a técnica legislativa, quanto a produção de efeitos  quando da  aplicação no contexto atual do Sistema Penitenciário Brasileiro.

Destarte, faremos, inicialmente, uma sucinta e objetiva exposição acerca dos aspectos técnicos do monitoramento eletrônico de pessoas via satélite, perpassando pela análise da legislação que viabilizou sua entrada em nossa ordem jurídica, bem como apontando as controvérsias existentes.

Discorremos ainda, acerca das hipóteses de aplicação do moderno sistema de fiscalização indireta do Estado, além de questionar sua aplicação e produção de efeitos na realidade prática, ponto crucial do nosso trabalho.

Por fim, levantaremos questionamentos e pontuamos as causas que levaram  o Sistema Penitenciário ao colapso, com sugestões de investimentos para implantação gradativa de um Sistema  Penitenciário  que, efetivamente, ressocialize.

Para tanto, fora realizados estudos a partir de diversas leis e doutrina, entre as quais podemos citar à Constituição Federal em vigor, Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010 e Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011,Código Penal e Processo Penal, Execuções Penais,  além da doutrina, a exemplo de Eugênio Raúl Zaffaroni, Luigi Ferrajoli,  João Marcello de Araujo Júnior, Maria Lúcia Karam, Guilherme de Souza Nucci entre outros.

2.                  MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PESSOAS VIA SATÉLITE

A monitoração eletrônica é uma espécie de vigilância indireta à distância realizada através de equipamentos eletrônicos, aderido ao corpo do monitorado.

Trata-se de um sistema de fiscalização via satélite, em que o aparelho eletrônico, geralmente, tornozeleira  ou pulseira, por meio do GPS ( Global Position System) localiza a pessoa monitorada. Além disso, o mencionado aparelho  é projetado para funcionar em ambientes inóspitos, a prova d’dagua e possui indicadores visuais.

A operacionalização dessa fiscalização dá-se através de sinais via satélite e captação das informações pela Central de Operações do Sistema Penitenciário, que acompanha o trajeto percorrido, detecta  o afastamento do perímetro determinado, quando da decisão do juiz e capta sinais que identificam a  retirada do aparelho pelo usuário.

Assim sendo, ao se distanciar do perímetro predeterminado o usuário recebe mensagem de voz, alertando  à respeito do limite ultrapassado , além de alertar quando da necessidade de recarga do aparelho.

No entanto, para obtenção de êxito da fiscalização, faz-se necessário a cooperação do monitorado, que deverá confirmar mensagens de texto e de voz recebidas, bem como atentar para o alarme e a recarga do aparelho, além de  informar Central de Operações acerca dos problemas técnicos que vierem a ser detectado, evitando o aparente descumprimento dos dispositivos da sentença, imediato desligamento do aparelho e consequente retorno ao sistema penitenciário.

Denota-se, portanto, que deve haver a interligação, entre a pessoa monitorada e a Central de Operações para que possa, efetivamente, haver a fiscalização que requer a legislação em vigor, conforme analisaremos mais adiante.

3.                  MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA ORDEM JURÍDICA CONTEMPORÃNEA

As notícias exitosas acerca da vigilância eletrônica de pessoas, adotada em diversos países, como Argentina, México, Estados Unidos, Inglaterra, Portugal e Austrália, suscitaram  variadas discussões  no Brasil e impulsionaram debates e projetos de lei para regulamentar o aparente modelo de sucesso em nosso ordenamento jurídico.

Após exaustivas discussões  pertinente ao tema, em 16 de janeiro de 2010, fora sancionada pelo presidente Luiz Inácio lula da Silva, a lei nº12.258, que prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo preso, nos casos em que a lei especifica, alterando com sua entrada em vigor a lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais, além de alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro.

Em 04 de maio de 2011, a presidente Dilma Russeff, sancionou a lei nº 12.403, que trata da prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, dentre estas, o monitoramento eletrônico, alterando o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de processo Penal.

Por fim, entrou em vigor, em 24 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.627, que regulamenta a monitoração de pessoas e  define no art.  2º, o instituto ora em comento, conforme lê-se a seguir:

Art. 2º Considera-se monitoração eletrônica a vigilância posicional à distancia de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, excetuada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.

O instituto ora definido, conforme veremos mais adiante, é uma espécie de fiscalização indireta do Estado sobre aqueles que infringiram as regras de convívio social.

Na lei nº 12.258, de15 de junho de 2010, o monitoramento pode se dizer que é fiscalização/benefício, uma vez que monitorado possui uma margem de liberdade de ir e vir,  maior do que os que estão encarcerados, submetidos à fiscalização direta do Estado.

Já na lei nº 12. 403, de 4 de maio de 2011, o monitoramento é medida cautelar substitutiva à prisão, em que o monitorado é  submetido a fiscalização indireta do Estado, não adentrando ao Sistema Penitenciário, salvo se descumprir as medidas aplicadas.

Pertinente ao monitoramento fiscalização/benefício, a lei trata da matéria em três artigos, quais sejam: art. 146-B, 146-C e 146-D, conforme analisaremos a seguir.

Preliminarmente, analisemos o preâmbulo da referida lei de acordo com redação transcrita:

Esta lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

No entanto, depreende-se da leitura do art. 146-B, que o legislador elencou apenas duas possibilidades nas quais o juiz poderá determinar a fiscalização indireta por meio do monitoramento eletrônico, que são: inciso I, quando  autorizar a saída temporária no regime semiaberto e inciso  II, quando determinar a prisão domiciliar.

Observa-se, que não obstante conste, expressamente, no art. 146- B as hipóteses  em que o juiz poderá determinar o uso do aparelho eletrônico, prevê o preâmbulo  que este é destinado ao condenado, o que demonstra um contrassenso, uma vez que,  de acordo com o art. 317 do  Código de Processo Penal, a prisão domiciliar “consiste no recolhimento  do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”.

Neste caso a restrição do preâmbulo, está na contramão do que fora convencionado e positivado na referida lei.

Concernente ao art. 146-C, o legislador alerta para os devidos cuidados que o usuário do aparelho deverá ter e os respectivos deveres, enquanto estiver sendo monitorado, bem como, menciona as consequências pelo descumprimento destes deveres  no parágrafo único do mesmo artigo, conforme segue:

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I – a regressão do regime;

II – a revogação da autorização de saída temporária;

VI – a revogação da prisão domiciliar;

VII – advertência, por escrito, para todos  os casos em que o juiz da execução decida não aplicar algumas das alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI  deste parágrafo.

Novamente, o legislador faz menção ao termo condenado no início do artigo, tornando a redação no mínimo confusa.

Ressaltemos ainda, que o mencionado parágrafo refere-se às consequências quando do descumprimento dos deveres, enquanto usuário do aparelho, e dos cuidados com o equipamento usado, além de tratar das penalidades que poderão ser aplicadas à critério do juiz, que ouvirá o ministério Público e a Defesa.

Da análise do artigo mencionado, depreende-se, que o usuário ao descumprir os deveres ali elencados, poderá regredir do regime semiaberto para o regime fechado ou  revogar a autorização de saída temporária  e determinar o retorno ao regime semiaberto.   E, ainda, no caso de prisão domiciliar, será ela  revogada e passará o monitorado à prisão convencional no sistema penitenciário.

No entanto, no inciso VII, há outra opção, qual seja, a aplicação de advertência, por escrito, quando o juiz entender que não é o caso de   regressão de regime nem de revogação da prisão domiciliar.

Ressaltemos que o art.146-C,  trata de condutas semelhantes a fuga ou tentativa de fuga daqueles que estão sob vigilância direta do Estado, são elas: abster-se de  violar o aparelho,  danificá-lo ou  removê-lo.

Cumpre observar, que em algumas hipóteses, a não abstenção das condutas supramencionadas representariam a fuga do monitorado, no entanto o legislador, nestes casos, deixou a advertência como opção mais branda, exceto quando for aplicável, a regressão e revogação da prisão domiciliar.

Já na redação do art. 146-D, a monitoração poderá ser revogada, quando, desnecessária ou inadequada e quando o usuário violar deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave, de acordo com excerto a seguir:

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

A redação neste caso nos parece redundante e demasiado comedida. Primeiro porque no caso de descumprimento dos deveres, já consta a revogação como penalidade, incisos I e VI, do art. 146 –C. Segundo, porque no inciso VII, do mesmo artigo, há a opção de aplicação de advertência por escrito, enquanto que no artigo 146-D, revoga-se pelo mesmo motivo, sem aplicação de uma pena menor, a exemplo da advertência.

Concernente ao monitoramento eletrônico, medida cautelar, está previsto no inciso IX, do  art. 319 da lei 12. 403, de 4, de maio de 2011, conforme veremos a seguir:

319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

É importante ressaltar, que o monitoramento, neste caso, poderá ser decretado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, por representação da autoridade policial, no curso da investigação criminal, ou ainda a requerimento do Ministério Público, podendo o juiz aplicar medidas cumulativas.

Lembremos ainda, que a adoção da medida dependerá da observância dos requisitos contidos no art. 282 da mesma lei, quais sejam: necessidade para aplicação da lei penal, para investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e ainda, para adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Além disso, de acordo com art. 310, da lei mencionada, o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante terá três opções: relaxar a prisão, se ilegal, conceder liberdade provisória com ou sem fiança ou ainda, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presente os requisitos que justificam a mesma, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, e as medidas cautelares diversa da prisão, não forem adequadas e suficientes.

Assim sendo, o monitoramento eletrônico, uma das medidas cautelares, poderá substituir a prisão em flagrante quando o juiz, após analisar os requisitos e procedimentos legais, entender aplicável, podendo ser cumulativa com outras medidas de acordo com a análise do caso concreto.

Importante frisar que tais medidas não são aplicáveis a todos os crimes, na verdade, sua aplicação está limitada aos crimes com pena de até 4 (quatro) anos, isto porque crimes com essa pena já são concedidos outros benefícios, a exemplo do SURSIS,  art.77 Código Penal Brasileiro.

De qualquer modo, o monitoramento eletrônico, seja  fiscalização/benefício, seja medida cautelar, está positivado, mesmo que a lei contenha redação confusa, porém,  resta saber, se a lei,  efetivamente, surtirá os efeitos pretendidos, quais sejam, minimizar a superlotação e reduzir os custos no sistema Penitenciário Brasileiro.

É  o que passaremos analisar mais adiante.

4.                  EFEITOS PRÁTICOS DO USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO BRASIL

Preliminarmente, faz-se necessário ressaltar que a introdução de normas que regulamentaram o monitoramento eletrônico no Brasil é oriunda de uma prática histórica e prejudicial, qual seja, a adoção de ideias que deram certo em outros ordenamentos jurídicos e são positivadas no Brasil, desconsiderando o contexto, histórico, político, social e econômico.

Como fora mencionado, inicialmente, o monitoramento eletrônico de pessoas adentrou a ordem jurídica com o objetivo primordial de reduzir a superlotação nos presídios brasileiros, além de reduzir os altos custos com a pessoa presa.

No entanto, após exaustivas discussões, as leis que foram aprovadas preveem o uso da referida fiscalização, somente, nas hipóteses de prisão domiciliar, saída temporário no regime semiaberto e como medida cautela, aplicada pelo juiz quando não decretada a prisão preventiva e a medida cautela for suficiente para o caso específico.

No que tange ao regime semiaberto de acordo com o artigo 35 do código Penal, condenado fica sujeito ao trabalho comum durante o período  diurno, retornando à noite a colônia ou  estabelecimento similar.

Ademais, a saída temporária prevista em lei  é destinada a visita a família, para   estudos ,bem como participação em atividades que contribuíam para a reintegração social.

Ressaltamos que, a duração da saída é de 7 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 4 vezes, salvo para estudos que durará até seu termino,   é o que prevê o artigo 124, da lei de execuções penais.

Além disso, a  mencionada  autorização está condicionada ao ato motivado do juiz da execução, após ouvir o Ministério público e a administração penitenciaria.

Nesse contexto, convém questionar os efeitos práticos relevantes, partindo do pressuposto de que há no Brasil uma população carcerário de  mais de 500 mil presos, dados extraídos do Departamento Penitenciário Nacional –DEPEN,  destes total, os que  se enquadram nas hipóteses de semiaberto e prisão domiciliar é mínimo, se comparado com a população carcerária global.

Além disso, questiona-se à respeito da percentual significante de presos que saem, provisoriamente, dos presídios para estudar e trabalhar e retornam ao sistema penitenciário sem cometer novos crimes ou contravenções.

Concernente a segunda hipótese de utilização do monitoramento eletrônico, a prisão domiciliar, de acordo com o artigo 317 da lei da 12.403, de 04 de maio de 2011, consiste no recolhimento do indicado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Cumpre ressaltar que a decretação prisão domiciliar está condicionada aos requisitos do artigo 318, do Código de Processo Civil, quais sejam: a maior idade equivalente a 80 anos, nos casos de gestantes a partir do 7º mês ,ou sendo,  gravidez de alto risco, doença grave que deixe extrema debilidade e nos casos de imprescindível cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com diferencia.

Lembremos ainda que no Brasil o número de presos em prisão domiciliar é mínimo, se comparado com o quantitativo nacional de encarcerados, constatação esta que robustece a tese da não redução da população carcerária através do monitoramento eletrônico.

Por fim, o monitoramento medida cautelar prevista no inciso  IX,  do 319 , da lei 12.403, de 04 de maio de  2011, medida pela qual o juiz deverá aplicar quando não estiverem  presentes os requisitos para decretar a prisão preventiva ,e a medida se revelar suficiente.

Ocorre que a aplicação da referida medida será possível quando se tratar de crimes culposos punidos com pena privativas de liberdade que não ultrapassem 4 (quatro) anos e não estiver condenação por outro crime doloso transitado em julgado, e ainda, que o crime não envolva violência doméstica e familiar contra a mulher ,criança, adolescente, idoso, enfermo de pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas positivas de urgência.

Importante ressaltar que muito embora no Brasil o percentual de prisões por crimes cometido com penas menores de 4 (quatro) anos seja muito alto, ainda sim, não há significativa redução devido a grande maioria dos presos já serem reincidentes.

A verdade é que atingir o objetivo da lei é um desafio que esbarra em elementos desconsiderados pelo legislador e autoridades, isto porque há um descompasso entre legislação e realidade do sistema penitenciário brasileiro e assim sendo, a adoção de métodos de inovadores que poderiam ser a solução para minimizar a violência, reduzir a superlotação nos presídios e proporcionar a sociedade à sensação de segurança pública, está fadada ao insucesso.

Frise-se que estabelecer a sensação de segurança pública não é tarefa fácil e exclusiva da força policial, muito embora, quando  àquela nos referimos, pela associação explícita  no art. 144 da Constituição Federal, logo à esta é associamos.

Passemos a leitura do texto mencionado:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A força policial, em sentido amplo, executa o cumprimento das leis, determinada pelas decisões das autoridades competentes, decisões estas baseada nas leis penais e processuais penais preestabelecidas, que por sua vez devem ser oriundas dos princípios e recomendações que visam a prevenção e repressão das infrações penais, chamado de políticas criminais.

A Política Criminal de acordo com, Zaffaroni, “é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.”

No entendimento de René Ariel Dotti, política criminal é “o conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais”, visando o interesse social e a reinserção do infrator.

Na verdade, a celeuma ora em questão, muito tem a ver com a falta de sintonia entre  prevenção do delito, conteúdo legislativo e efetiva fiscalização para alcançar sua finalidade.

Desse modo a legislação que regulamenta uma nova técnica, um novo modelo, novos direitos, enfim, não poderá ser adotada sem as considerações do contexto ao qual está inserido, tão pouco, ser resultado da pressão social para encontrar uma aparente solução, pois se assim for estará fadada ao insucesso.

Pensar que a força policial, que leis oriundas da pressão social, que modelos oriundos de outros países seriam a solução para o problema do sistema penitenciário brasileiro, no contexto atual, é ilusão.

Ainda estamos longe da obtenção de êxito, de um sistema de fiscalização indireta, em que o usuário sai do sistema para as ruas e permanece numa sintonia com o Estado, cumprindo sua pena, frequentando à sala de aula e retonando ao presídio, sem delinquir enquanto está monitorado.

Cremos  que o objetivo primordial da retirada daqueles que infringem as regras do convívio social é custodiar para reeducar, do contrario, não haveria sentido o Estado encarcerar os infratores para retornarem mais violentos ao meio social.

Faz-se necessário enfatizar que a ressocialização se dá com a implantação efetiva de um conjunto de direitos e garantias, que, voluntariamente, deve ser aderido pelo preso. É o que se conclui das lições de Araujo Júnior quando afirma que  “a atividade ressocializadora consiste na colocação, à disposição do condenado, do maior número possível de condições que permitam a este, voluntariamente, não voltar a delinqüir.”

Se investíssemos investido em políticas  preventivas e, não apenas  repressiva, bastaria a aplicação do Código Penal, Processo Penal e Lei de Execuções Penais para punir e ressocializar, e assim, não reduzir,mas extinguir a superlotação, do sistema penitenciário brasileiro.

No entendimento de Guilherme de Souza Nucci “de que adianta, então, quaisquer mudanças se não houver vontade política de cumprir e fazer cumprir a lei? Logo, antes de se alterar descompassadamente a legislação, melhor seria implantara que já possuímos”.

Como já mencionado, atualmente, no Brasil há mais de 500 mil presos.  Com o advento da legislação ora em comento, diminuiu a superpopulação carcerária?

Quanto ao argumento do uso do aparelho para redução de custo, ainda que fosse rentável para o Estado, é benéfico para sociedade, no contexto atual?

Ademais, de acordo com Carlos Lélio Lauria Ferreira, em 2011, a época Presidente do Conselho Nacional de Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej), o custo mensal com o preso nos presídios estaduais era  mais de  R$ 1 (hum) mil,  e atualmente, chega a quase 2 mil reais.

Ressaltemos que o aparelho não detecta drogas, não inibe a prática de crime, este pode ser praticado no limite territorial delimitado na decisão do juiz.

Além disso, de acordo com Maria Lúcia Karan a“utilização desmesurada domecanismo, ou sua aplicação sem a ponderação judicial sobre sua utilidade ou necessidade, levaria à exacerbação do controle estatal sobre a vida dos cidadãos, constituindo- se, como um sistema panótico a céu aberto.”

A superlotação do sistema penitenciário brasileiro, o auto custo da manutenção dos presos, o crescente índice de violência no país e o elevado índice de  reincidência, não serão resolvidos com modernos mecanismo de fiscalização, nem com elaboração de leis mais rígidas ou com a ostensividade do policiamento, mas com o investimento na política criminal e social para que as leis possuam condições de surtir o efeito esperado.

Do  contrario, serão “vinhos novos em odres velhos”, que terão como resultado  o discurso eterno da solução da violência e  dos três grupos que a ele pertence: Estado defensor, sociedade reprimida e os causadores da repressão.

5.      CONCLUSÃO

Ante o exposto, depreende-se que a lei do monitoramento eletrônico, mais conhecido  como avanço tecnológico eficiente, pronto para solucionar grande parte dos problemas do Sistema Penitenciário  Brasileiro, é na verdade, uma ideia que talvez tenha dado certo em outros países, porém em nosso contexto, necessitaria que em  tempos idos, tivesse havido  investimento em  políticas  públicas que proporcionassem  um contexto diverso do atual.

Evidenciou-se que para que a legislação concernente ao monitoramento eletrônico, produza efeitos na realidade do sistema penitenciário brasileiro, faz-se necessário, efetivo, investimento das autoridades competente, pertinente à políticas públicas e criminais, para  a partir desse pressuposto, implantar metodologias novas, e cumprir com o que preconiza a Constituição Federal e Lei de Execuções Penais.

Constatamos ainda, que muito embora a legislação tenha entrado no ordenamento jurídico pátrio, a mesma, contém impropriedades que inviabilizam  sua aplicação, no diz respeito ao destinatários, devido a ausência de clareza e objetividade

Ressaltamos, também, que o sistema penitenciário no Brasil carece de investimentos continuo e que seja baseado em estudos da realidade atual para obtenção de melhoria  ao longo prazo, tendo em vista que o caos que se instalou em tempos idos e se agrava a cada dia.

Na verdade, desde a instituição das prisões, não houve um planejamento para cuidar dessa população que crescia e vem crescendo assustadoramente, principalmente nos grandes centros urbanos.

Constamos, ainda que quando da elaboração da referida lei, não fora considerado as peculiaridades do nosso Sistema Penitenciário, do contrário, veriam que a situação caótica em se encontra, não oferece condições de manter uma relação de cooperação entre a grande maioria dos presos e o Estado.

Por fim, lamentavelmente, a população carcerária continua em ascendência e a redução dos custos não é animadora, sendo necessário estudo do caos que se instalou e investir em políticas publicas em longo prazo, para a partir dessas premissas pensar em adoção de técnicas alienígenas inovadoras.

6.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL,  Lei nº. 12.258, de15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e Lei de Execução Penal, para prever a possibilidade de utilização de vigilância eletrônica  nos casos que a lei especifica.

BRASIL, Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº3.689, de 3 de outubro de 1941, relativo à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.

BRASIL, Decreto nº7.627, de 24 de novembro de 2011. Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 e Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penal.

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