A mediação na resolução dos conflitos

11 de agosto de 2014

Compartilhe:

Antonio-OliveiraAnte a lentidão do Poder Judiciário e o valor que as partes envolvidas em um litígio atribuem à duração do tempo decorrido, surge uma tendência mundial ao recurso às formas alternativas aos ritos dos Tribunais, para resolução dos conflitos. No Brasil, com uma legislação moderna, a arbitragem saiu do limbo em que historicamente se encontrava e passou a ser instrumento de uso frequente, com enorme economia do tempo despendido na solução de controvérsias; em suma, uma “justiça privada”, cujas decisões em instância única são irrecorríveis. Em paralelo com a arbitragem, também a mediação está em alta porque em várias circunstâncias antecede à arbitragem e o ganho de tempo passa a ser maior.

A mediação é um processo no qual as partes elegem um terceiro árbitro, neutro e imparcial, cuja função é convergir para um acordo que resolva o litígio. O poder de decisão que leva a aceitar o acordo é exclusivamente das partes. O mediador não se pronuncia sobre “certo” ou “errado”, não trata de culpas ou responsabilidades, nem opina sobre o mérito ou a probabilidade de êxito de uma das partes quanto ao objeto do litígio. O mediador tenta aproximar as partes na definição dos fatos, eliminar dificuldades de comunicação e guiar o procedimento de tal forma que se evite a confrontação e as atitudes de má-fé.

No início do processo, o mediador busca o consenso das partes com o sentido de que renunciem a outro procedimento para a solução da controvérsia, enquanto prevalece a mediação. O sigilo faz parte desse consenso e as partes se comprometem a não usar na arbitragem ou perante os Tribunais o que foi dito na mediação, caso esta não chegue a bom termo.

A mediação desenvolve-se por meio de sessões conjuntas entre as partes, permitindo a cada lado expor seus argumentos da forma mais ampla, para definir o que se espera como resultado capaz de levar ao acordo.

Vários dos requisitos necessários para instituir a mediação são comuns aos da arbitragem. Assim, por exemplo, a confiança das partes no mediador, os direitos em disputa serem passíveis de transação e, quando extrajudicial, resultante da autonomia da vontade dos envolvidos no litígio. A lista de condicionalidades para a mediação judicial é bem maior que na extrajudicial. Nesse caso, entre os requisitos, pode-se apontar a formação de mediadores pela Escola de Mediação do Ministério da Justiça ou egressos de entidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E mais, o ajuizamento de uma ação judicial terá obrigatoriamente a mediação como requisito na fase inicial do processo.

Está em curso no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 7.169/2014, que visa regulamentar a mediação, tanto extrajudicial, como judicial, quando a demanda é interposta perante os Tribunais do Estado.

O Projeto de Lei tem como objetivo definir marco legal para a mediação, dando ao procedimento maior segurança jurídica, assim como conferir ao processo maiores facilidades, mediante recurso à tecnologia da informação, permitindo que a mediação seja realizada por meio de videoconferências, comunicações on-line e troca de mensagens eletrônicas, em significativa economia de tempo e de custos. À medida que a cultura da mediação for se arraigando em nosso País haverá, certamente, menor número de longas demandas judiciais, e o ganho de tempo na resolução dos conflitos terá impacto positivo sobre a produtividade média da economia nacional.