Justiça Federal terá mais varas do meio ambiente

31 de outubro de 2009

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A Justiça Federal terá mais varas para julgar questões ligadas ao meio ambiente. Essas instâncias serão especializadas conforme a criação das novas 230 varas, aprovadas com a Lei 12.011, de agosto último. O Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Souza Prudente, explicou que a norma não estipulou o número exato de juízos que terão essa atribuição. Caberá aos tribunais realizarem pesquisas sobre a demanda na área e, assim, decidir pela competência. “Na 1ª Região, temos que especializar varas ambientais diante da grande demanda de ações coletivas e de ações de natureza individual que também tratam de matéria ambiental”, constatou o Magistrado. A 1ª Região atende a 13 Estados do Brasil, mais o Distrito Federal.
Souza Prudente lembrou que o Direito Ambiental foi introduzido recentemente no ordenamento jurídico brasileiro e que, a cada dia, vem ganhando relevância. Por isso, defendeu a especialização dos magistrados, principalmente pelas Escolas da Magistratura. “Para isto também se faz necessário que as Escolas da Magistratura, que têm um papel relevante na formação do juiz, preparem-nos para o exercício da jurisdição ambiental, para que assim possamos definir qual juiz tem o perfil ideal para exercer a jurisdição ambiental”, disse.
De acordo com o Desembargador, as novas varas especializadas em meio ambiente precisam de juízes vocacionados para atuar nesta área. “Se colocarmos em uma vara ambiental um juiz formalista e medroso, nada se resolverá quanto à defesa do meio ambiente. Portanto, o juiz tem que ter esse compromisso com a Justiça acima de tudo, precisa ter ética e essa visão sistêmica do Direito Ambiental, assim como deve conhecer as técnicas do processo coletivo. Mas, sobretudo, é imprescindível que ele tenha coragem para enfrentar os agressores do meio ambiente, que são muitos”.

JC – Das 230 novas varas que serão criadas na Justiça Federal, já foram designadas quais serão especializadas em meio ambiente?
Souza Prudente – Durante a tramitação do projeto que se transformou na Lei 12.011, de 4 de agosto de 2009, havia, e ainda há, a preocupação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido da implantação das varas ambientais na nossa região. Como todos sabem, a jurisdição exercida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região é muito ampla, porque abrange 80% do território nacional. Vale dizer que o nosso Tribunal jurisdiciona sobre 13 Estados da federação e mais o Distrito Federal. Portanto, nesta imensidão territorial, há a necessidade premente de se interiorizar a Justiça Federal, buscando atender à demanda dos juizados especiais federais e também à demanda imperiosa da jurisdição ambiental. A lei, a rigor, vai buscar atender com eficácia plena aos princípios do acesso pleno à Justiça e da razoável duração do processo. E, sob o ponto de vista ambiental, o princípio magno que está consagrado no artigo 225 da Constituição, que é do progresso ecológico.

JC – A lei já não define o número de varas especializadas?
SP – A localização das varas será por ato do Conselho da Justiça Federal, como a própria lei assim determina. Agora a especialização das varas ocorrerá por ato do próprio tribunal. A lei autoriza expressamente o Tribunal a especializar varas ambientais ou juizados especiais, fazendo os levantamentos necessários de acordo com os critérios objetivos ditados pela lei federal.

JC – Na sua avaliação, essas varas devem ficar em regiões maiores ou mais para o interior?
SP – A questão ambiental é muito mais complexa do que o cenário clorofila da flora e da fauna, portanto temos que pensar sistemicamente o meio ambiente dentro de uma região imensa como a nossa. As varas ambientais devem ser interiorizadas. É esse contato do juiz com o cenário da agressão ambiental, praticamente levando as inspeções judiciais, que vai fazer com que ele se torne realmente sensível à necessidade de exercer uma jurisdição ambiental pronta e de urgência. Do contrário, não conseguiremos atingir os objetivos traçados pela Constituição do Brasil e pela legislação ambiental. Então, penso que a melhor solução já foi sinalizada pelo texto legal e pelo que criou as 230 varas, no sentido de interiorizar a Justiça Federal no Brasil, dando aos Tribunais Regionais Federais a competência para especializá-las. Na 1ª Região, temos que especializar varas ambientais diante da grande demanda de ações coletivas e de ações de natureza individual que também tratam de matéria ambiental. Portanto, a melhor solução será aquela em que se busque a instalação de varas ambientais como já citado no Estado do Piauí, em São Raimundo Nonato, em São José ou no Município de Parnaíba, como também no Estado do Pará. Há uma necessidade urgente de uma vara ambiental em Marabá e provavelmente em Santarém, onde as ações ambientais se multiplicam diante do gravíssimo fenômeno do desmatamento, que é cada vez mais crescente naquelas regiões.

JC – Existem estudos sobre a real necessidade dessas varas especializadas?
SP – Estudos concretos, a rigor, não existem. Temos, em nosso Tribunal, levantamentos estatísticos feitos em matéria ambiental nas diversas seções judiciárias que compõem a nossa região. Nosso Tribunal Regional Federal já deveria ter se preocupado com essas questões de especialização de varas ambientais há muito tempo, desde a sua fundação.
A verdade é que todos sabem que o Direito Ambiental é
relativamente novo e que somente agora as universidades passaram a incluir a questão ambiental como disciplina obrigatória nos currículos do Direito. Pessoalmente, tive que batalhar bastante para incluir no currículo da Universidade Católica de Brasília a disciplina Direito Ambiental como sendo obrigatória na graduação. E hoje, é com felicidade que vejo que todas as universidades têm essa disciplina no seu currículo como sendo obrigatória.
No âmbito judicial, o nosso Tribunal precisa realmente tomar medidas para levantar tais ações e racionalizar essa jurisdição.
Na verdade, o nosso Tribunal, que tem uma jurisdição tão
ampla no campo ambiental, deve fazer com celeridade esses
levantamentos. Há uma proposta de um colega no sentido de que o Tribunal promova a criação e a especialização de varas
ambientais com base na experiência da 4ª Região, que é pioneira.
Agora é preciso ver que a realidade de lá é bem diferente da nossa. Nosso Tribunal possui a maior jurisdição ambiental não só do Brasil, mas do planeta. Os maiores biomas estão sob nossa jurisdição. Não basta pensarmos em instalar uma vara ambiental ou uma vara de jurisdição mista, como acontece lá na 4ª Região. Temos condições de pensar na implementação e especialização de vara totalmente ambiental porque temos matéria para isto, temos uma jurisdição tão imensa. Então a experiência da 4ª Região, a meu ver, não vai servir de modelo para nossa região.

JC – Mas não poderia servir nem como referência?
SP – Uma referência, sem dúvida, porque é pioneira. Temos na Justiça Estadual do Mato Grosso e do Pará varas ambientais com relativo sucesso no exercício dessa jurisdição. No Estado de São Paulo, temos uma câmara especializada em matéria ambiental. Também, recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal especializou uma vara ambiental.
Nossa jurisdição federal trata de questões ambientais bem mais complexas, porque essa especialidade do Direito é imensa. Temos questões ambientais no campo urbanístico, como, por exemplo, em São Paulo, onde a maior incidência de ações ambientais acontece exatamente em matéria de Direito Urbano Ambiental. Já a nossa realidade na 1ª Região é bem diversificada, principalmente porque temos que enfrentar o mais grave problema ambiental, não só do Brasil como do mundo, que é o desmatamento voraz e criminoso da Amazônia.

JC – Em sua opinião, que papel o Judiciário deve desempenhar?
SP – A norma matriz do artigo 225 da Carta Política Federal é muito clara e objetiva: o meio ambiente é um direito fundamental do ser humano, portanto deve ser defendido por todos. A Constituição também diz que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público — em primeiro lugar, e aqui já se caracteriza o princípio da oficialidade ecológica — e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O Poder Público está autorizado constitucionalmente a agir de ofício, independentemente da técnica da provocação das partes. O Poder Público, aqui considerado como os Três Poderes da República. O Legislativo tem o dever constitucional de elaborar leis ambientais que visem à defesa e proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O Poder Executivo, no cumprimento das leis, está obrigado, pela Constituição, a dar cumprimento à lei de forma a preservar e defender o meio ambiente. Assim, se as políticas públicas se desvirtuarem e se desviarem da finalidade da lei ambiental para permitir, quer por omissão do agente público, quer por ação do agente público, agressão ambiental, está ferindo o princípio da oficialidade ecológica.
Por último, o Poder Judiciário. Muitos juízes ainda não tomaram consciência, em primeiro lugar, de que são membros de um Poder, de que integram um dos Poderes da República: o Judiciário. Esta é a primeira consciência que devemos tomar. Frente a um processo de natureza ambiental, o juiz tem que dirigi-lo e presidi-lo com os olhos voltados para o princípio da oficialidade ecológica. Isto é, diante de uma lide em que o interesse particular entra em conflito com o interesse público ambiental, o juiz tem o dever constitucional de decidir oficialmente em favor do meio ambiente, porque é uma determinação expressa da Constituição. O juiz, logicamente, terá que aplicar outros princípios correlatos, tais como o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Chegamos em um campo em que se dá aquele fenômeno tão discutido na doutrina e na jurisprudência, da aparente colidência de direitos fundamentais. Imagine que a Constituição colocou a propriedade no artigo 5º, caput, como um direito fundamental, mas escreveu logo em seguida que a propriedade deve ter uma função social. Por isso o juiz, ao decidir uma lide ambiental, tem que buscar a defesa do meio ambiente e preservar também o direito de propriedade. Vale dizer que, buscando a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, é que se faz a verdadeira justiça ambiental.

JC – Em sua opinião, que tipo de juiz deve ocupar essas varas especializadas?
SP – Sob o ponto de vista científico, o Direito Ambiental é considerado novo, assim como o Direito do Consumidor. Aliás, ambos se harmonizam perfeitamente. O nosso Código de Defesa do Consumidor, regulado pela Lei 8.078 de 1990, dá eficácia a uma garantia fundamental no sentido de que todo cidadão tem o direito fundamental à proteção estatal na forma da lei, como consumidor. E temos uma lei excelente, em que é definido com clareza o que é o interesse homogêneo, coletivo, de estrito senso ou difuso. Os interesses ambientais são difusos. O Direito Ambiental visa à tutela de interesses que rompem as barreiras do tempo, portanto é um interesse transtemporal, intertemporal ou intergeracional, como se diz na jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no extraordinário precedente da relatoria do Ministro Celso de Mello.
Portanto, lidar com Direito Ambiental exige um novo perfil do juiz. Exige um juiz que rompa as algemas de Montesquieu, que não seja formalista, que preste a tutela jurisdicional não só quando provocado pela parte, que não se apegue àquelas técnicas do processo tradicional. Em matéria ambiental, não vale o princípio da congruência. Por isso que tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de processo coletivo estabelecendo uma nova técnica de tutela coletiva. Para isto também se faz necessário que as Escolas da Magistratura, que têm um papel relevante na formação do juiz, preparem-nos para o exercício da jurisdição ambiental, a fim de que possamos definir qual juiz tem o perfil ideal para exercer a jurisdição ambiental. Se colocarmos em uma vara ambiental um juiz formalista e medroso, nada se resolverá quanto à defesa do meio ambiente. Portanto, o juiz tem que ter esse compromisso com a Justiça acima de tudo, tem que ter ética e essa visão sistêmica do Direito Ambiental, assim como tem que conhecer as técnicas do processo coletivo. Mas, sobretudo, ele tem que ter coragem para enfrentar os agressores do meio ambiente, que são muitos. Temos alguns juízes com esse perfil e o Tribunal tem condições de identificá-los e nomeá-los para estas varas.

JC – O juiz, então, precisa ter conhecimentos outros além do Direito Ambiental?
SP – A bagagem cultural nunca atrapalha, mas é preciso reunir outros predicados, como já expostos. Diria que iria ajudar bastante a formação do juiz para o exercício da jurisdição ambiental, sob o ponto de vista da técnica processual. O processo é uma garantia fundamental, está na Constituição, e o juiz brasileiro, de uma forma geral, aprendeu na faculdade a lidar com um processo que já não atende aos reclamos dos novos direitos, assim como aos reclamos do Direito do Consumidor, com as chamadas tutelas de urgência e inibitórias.
Observe que toda tutela voltada para proteção do meio ambiente tem que ser precautiva; isto é, tem que dar eficácia ao princípio da precaução, que é alfa no meio ambiente. Este é o princípio 15, escrito com todas as letras na Eco 92. Então, todos os poderes constituídos têm a obrigação de dar cumprimento ao princípio da precaução. Um dos mais recentes documentos em matéria de meio ambiente fora editado em 2005, que é a carta ambiental da França, na qual o princípio da precaução foi estabelecido com todas as letras. A Constituição do Brasil também, de alguma forma, desenha o princípio da precaução quando impõe o estudo prévio de impacto ambiental para que o Poder Público possa licenciar qualquer atividade potencialmente agressora do meio ambiente. O juiz tem que ter presente esses princípios no exercício da jurisdição ambiental. Então, ele tem que ter cultura para poder torná-la efetiva no exercício da jurisdição ambiental.
Tive alguns casos que relatei como integrante, por oito anos, da 3ª Seção do TRF-1, que é o órgão competente para julgar todas as ações ambientais, e, dentro desse acervo imenso de processos que transita nos nossos gabinetes — pois cada desembargador tem, em média, dez mil processos —, procurei racionalizar esses feitos aplicando o princípio da máxima priorização no julgamento das ações ambientais e lá descobri, no final de uma prateleira, um processo fino que, eu diria, estava esquecido, já que fora ajuizado antes de eu ingressar no Tribunal, lá no Estado do Pará. Fora ajuizado por uma empresa pública federal que pretendia reorganizar o comércio de camelôs na cidade de Belém. Esse processo estava em grau de recurso no Tribunal, com uma apelação inteligente, pois o procurador da empresa federal pedia uma liminar — na época não se falava em antecipação de tutela de natureza ambiental —, e aquele pedido de antecipação de tutela liminarmente formulado perante o juízo federal de primeira instância não havia sido apreciado.
O juiz indeferiu a petição inicial, equivocadamente, por entender que uma empresa pública federal não poderia ajuizar uma ação coletiva. Veja que a ação fora ajuizada em 2001, e a Lei 8.078, que regula o Código de Defesa do Consumidor, que dá ampla legitimação a essas entidades, inclusive à empresa pública, para promover ação civil pública, já estava em vigor. Portanto, foi um equívoco do juiz. Ao perceber esse processo nessa fase, sete anos após o seu ajuizamento, pude avaliar que a questão ambiental ainda era emergente e logo deferi a antecipação de tutela para que fosse cumprida — o que ocorreu. O réu era o Município de Belém e o senhor Prefeito Municipal não recorreu da decisão, ao contrário, enviou-me um ofício pedindo auxílio para dar cumprimento à nossa decisão e eu lhe dei a força federal necessária para reorganizar aquele comércio, liberando a cidade de uma poluição evidente ao longo daquela avenida belíssima, que é a Avenida Presidente Vargas.
Portanto, vejam é preciso que o juiz também tenha sensibilidade e procure estar sempre se atualizando em matéria ambiental, não só sob o ponto de vista do Direito Ambiental substantivo, mas de acordo com as novas técnicas do processo coletivo.

JC – A especialização de câmaras, como no Tribunal de Justiça de São Paulo, é importante para o julgamento dessas causas?
SP – A experiência de São Paulo também é muito válida. No Tribunal de Justiça paulista, temos uma câmara especializada em Direito Ambiental, composta por doutos magistrados daquele Tribunal. Portanto, é uma experiência ainda, diria, inovadora e necessária, mas que precisa ser ampliada. Essa demanda em ações de natureza ambiental poderá aumentar sensivelmente com a formação da consciência ecológica, que a cada dia cresce neste País. Nesse sentido, a mídia tem um papel altamente relevante. Temos uma lei federal que traça a política nacional da educação ambiental e, dando cumprimento ao preceito constitucional, impõe a todos, com base no princípio da participação democrática, o dever de defender o meio ambiente, especialmente o Poder Público. Portanto, quer a Constituição Federal assim determine, quer a legislação ambiental infraconstitucional também assim determine, isso nos leva a uma conclusão no sentido de que essa consciência ecológica a cada dia cresce e, portanto, entendemos que o Poder Público, no que tange à sua atuação, a cada dia também aumenta o ajuizamento de ações ambientais, e vai se estruturando melhor para exercer seu poder de polícia ambiental que resulta do texto magno e da legislação ambiental. Especialmente os dois institutos: o Ibama, que é o órgão executor da política nacional do meio ambiente, de acordo com a Lei 6.938, de 1981, que regula essa política nacional do meio ambiente, e o Instituto Chico Mendes. Portanto, acredito que a incidência de feitos ambientais vai aumentar, e isso na mesma proporção das agressões ambientais que se praticam aqui no Brasil, especialmente na região amazônica. Ali me parece que é o ponto mais sensível desses danos ambientais. Toda a região amazônica está sob a nossa jurisdição, o que nos leva à consciência da nossa responsabilidade perante esta jurisdição ambiental que se pretende implantar interiorizando no norte do País e em todos os Estados por nós jurisdicionados.

JC – Brasília tem uma vara especializada em meio ambiente. Que resultados vem apresentando?
SP – Em Brasília, há sérios problemas ambientais, quer da competência da Justiça do Distrito Federal, que já instalou a sua vara ambiental, quer da competência da Justiça Federal. No exemplo que citei, do Município de Belém, observe que ali tínhamos uma questão de Direito Urbano Ambiental e de zoneamento ambiental, mas da competência federal, em que o Município é que tinha a competência primária e originária para exercer este ordenamento urbano. E, se não exerceu, uma empresa pública federal, que presta serviços públicos à população de Belém e a todos aqueles que por ali transitam, teve que enfrentar uma questão ambiental, que é de interesse difuso. Aí entra a segurança jurídica e até a segurança pública, porque era a Empresa de Correios e Telégrafos, que é uma empresa pública federal, que estava sendo afetada por uma questão local, mas essa é uma causa ambiental a ser decidida por um juiz federal, e assim foi decidida.
No Distrito Federal, temos situações dessa natureza e que também interferem na competência federal quando tratam, por exemplo, da proteção de uma unidade de conservação. Temos unidades de conservação da natureza de proteção integral, no cerrado e no planalto central, onde o Ibama, que é o órgão fiscalizador da política nacional do meio ambiente por força de lei, tem o dever de exercer poder de polícia. A Constituição de 1988 já superou aquela interpretação equivocada do artigo 10 da Lei 6.938 de 81, que é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que colocava o Ibama em uma atividade supletiva, mas a Constituição estabeleceu uma competência comum e concorrente e determinou a aplicação do princípio da cooperação entre as unidades federativas em defesa do meio ambiente.
Portanto, temos que fazer a leitura da competência para o licenciamento ambiental nos termos da Constituição em vigor. A Carta é claríssima e não poderia ser diferente diante do princípio da proibição do retrocesso ecológico, que obriga a cada cidadão individual e coletivamente. A Constituição diz: “impondo-se ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações”. Observe que nenhum ramo do Direito, cultivado até as gerações de hoje, trouxe uma dimensão tamanha para a tutela de interesses que rompem com as barreiras do tempo. O Direito Ambiental tutela interesses de pessoas que ainda não nasceram, que ainda irão nascer. Um autor alemão, Alexandre Kiss, cita o exemplo do Tribunal filipino que acolheu o pleito de um grupo de crianças que entraram com ação coletiva para preservar os interesses de crianças que ainda iriam nascer, no sentido de manter uma unidade de conservação da natureza. Então, veja como é magnífico o Direito Ambiental, a dimensão infinita que tem, a grandeza da tutela jurisdicional do meio ambiente dentro dessa dimensão que rompe o tempo e que garante os interesses das presentes e futuras gerações.