A inconstitucionalidade da vedação do exercício de advocacia por funcionários públicos

10 de setembro de 2013

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Resumo: O presente trabalho tem por objetivo trazer a discussão sobre a inconstitucionalidade do diploma legal previsto nos artigos 27 e 28 da Lei 8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto ao aspecto da discriminação injustificada em relação ao exercício de advocacia aos funcionários públicos que exercem atividade policial, sendo essa militar ou não, no qual a previsão deste impedimento “legal” viola o direito fundamental da igualdade/isonomia, excluindo de uma parcela da sociedade o direito e até mesmo múnus público de exercer uma atividade para o qual efetivamente se qualificou, sendo esse direto cerceado, de forma arbitrária e injustificada, sem nenhum objetivo razoável ou proporcional, que possa vir a ensejar como um desdobramento do principio da isonomia em seu viés material, no qual o Estado deve tratar os igual de maneira igual e os desiguais de maneira desigual.

Palavras-chave:  Advocacia. Ordem dos Advogados Brasileiros. Constituição Federal. Funcionários Públicos.

THE UNCONSTITUTIONALITY SEAL THE YEAR OF ADVOCACY FOR PUBLIC OFFICIALS

Abstract: This paper aims to bring the discussion on the constitutionality of the statute under articles 27 and 28 of Law 8906/94, which provides for the Status of Law and Order of Lawyers of Brazil (OAB) as the aspect of discrimination unjustified in relation to the exercise of advocacy for civil servants who exercise police activity, this being military or not, in which the prediction of this impediment “law” violates the fundamental right of equality, excluding a portion of society the right and even duty public to exercise an activity for which effectively qualified, making direct curtailed so arbitrary and unjustified, without reasonable or proportional goal, which may give rise to an offshoot of the principle of equality in its bias material, in which the state should treat equals equally and unequals unequally.

Keywords: Advocacy. Order of Brazilian Lawyers. Federal Constitution. Public Officials.

O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8906/94, em seus artigos 27 e 28, informa que há incompatibilidade (vedação total) para o exercício da advocacia pelos servidores públicos ligados a segurança pública, especialmente, os integrantes das Policias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, enquanto do serviço na ativa. A Lei 869/52, norma disciplinadora do serviço público no âmbito estadual não veda o exercício da advocacia para os servidores público, apenas determina que não deva haver acumulo de cargos públicos, ressalvados algumas situações especificas, ou seja, o policial civil pode exercer serviços de marceneiro, bombeiro hidráulico ou congênere.

Já no âmbito do serviço público militar estadual o artigo 22, § 3º, da Lei 5301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) determina que o militar não pode exercer outra função ou emprego remunerado, ressalvado o caso do exercício de magistério ou de atividades técnico profissionais, atendido as restrições legais, ou seja, não autoriza a situação de advocacia particular.

Importante ressaltar que para o ingresso na honrosa carreira da segurança pública estadual é imprescindível que o Delegado de Policia Civil e o Oficial da Policia Militar sejam bacharéis em Direito, devido às funções que exercem nas respectivas instituições. Na própria Constituição Estadual de Minas Gerais, em seu artigo 140, § 3º, é obrigatório, para o ingresso na carreira de Delegado, o título de Bacharel em Direito e aprovação em concurso público. Já na Polícia Militar, em recente inovação legislativa, com o advento da Lei Complementar 115/2010, também é exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso ao Oficialato e o respectivo concurso público. Apenas o Corpo de Bombeiros Militar ainda não adotou o requisito do título de bacharel em Direito para ingresso em suas honrosas fileiras militares.

Analisando a imprescindibilidade relativa à exigência do título de bacharel em Direito para o ingresso em algumas das fileiras do serviço público, há de se ressaltar, que não quero patrocinar apenas essas classes supramencionadas, mas também as demais que integram o serviço público estadual como a praça da Polícia Militar, bem como o Investigador e dentre outros, pois não podemos discriminar as classes sem um fundamento jurídico, e não há nenhuma diferença entre o Delegado de Policia e o Investigador, tanto quanto, do Oficial e do Praça, no tema em análise, pois na atualidade, é factível a realidade da vultosa massa de integrantes dessas instituições que estão se submetendo a árdua e cansativa vida acadêmica nas diversas Universidades para aglutinarem conhecimentos jurídicos a seus arcabouços profissionais e porque não, exercerem, futuramente a tão honrada e digna profissão de advogado e, consequentemente, fazer parte das fileiras da Ordem dos Advogados Brasileiros.

Nos ensinamentos do ilustre professor e doutrinador, Gladston Mamede, em sua belíssima obra Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (2011), ele descreve de maneira clara os motivos pelos quais os militares de qualquer natureza, enquanto no serviço ativo, são incompatíveis com o exercício da advocacia como a situação de “que a vida do militar eles são punidos por submissão e deserção, abandono de posto, inobservância do dever e que em nome da conservação da caserna seria de conciliação improvável, senão impossível”[1] e ainda invoca os nobres vocábulos de Sodré por entender “que o militar exerce atividade incompatível com a advocacia. Ele não possui os requisitos essenciais para a nossa atividade, que são a liberdade e a independência”[2]. Não bastar a situação sobre a expressa proibição prevista no inciso VI, do artigo 27, do Estatuto da Advocacia, os integrantes da Policia Militar são consideradas pessoas sui generes, por serem militares e ainda estão incluídos no gênero dos policiais de qualquer natureza, nos quais também são incompatíveis com a advocacia com fulcro no próprio artigo 27, inciso V do Estatuto da Advocacia. Já embarcando nessa proibição relativo aos policiais de qualquer natureza, Mamede, invoca o artigo 144, da Constituição da República, no qual informa que a função da polícia “é a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, para o que se estrutura sob regime jurídico especifico, fortemente alicerçado numa concepção hierárquica. Em contraste, o advogado, por função, possui da realidade o enfoque do cliente, ou seja, um enfoque que é, e deve ser, parcial, aos que desempenham cargos e função na atividade policial, deve orientar a busca imparcial da verdade dos fatos.”[3]

Após a ligeira análise dos textos legais, relativos à matéria aqui estudada, é claramente perceptível que essa vedação se trata de ato obsoleto, discriminatório e até mesmo inconstitucional, sendo que há clara violação ao direito individual previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois não há uma justificativa plausível para que os servidores públicos estaduais não possam exercer a tão sonhada função de advogado privado. Não quero aqui defender que o Delegado de Policia responsável pelo um Inquérito Policial possa ter o direito de patrocinar a causa do autor de um crime apurado nesse Inquérito, sendo que essa seria uma ignorância de minha parte, mas sim quero questionar o porquê que um Policial Civil ou Militar não possa patrocinar alguma causa relativa a direito previdenciário, tributário, civilista, empresarial e demais campos do Direito que não tem nenhuma ligação direta ou indireta com o exercício de suas atividades. O próprio Estatuto da OAB, em seu artigo 30, inciso I, determina ser impedido (vedação parcial) de exercer a advocacia os servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, ou seja, é totalmente aceitável que os servidores públicos da área de segurança pública sejam equiparados com os servidores da administração direta, sendo que ficariam apenas impedidos de patrocinar quaisquer causas que envolvam a Fazenda Pública Estadual, sendo essa que os remuneram, e nas causas de caráter penal, pelo fato de que essas estarem indiretamente ou até mesmo diretamente ligado à atividade da segurança pública.

Por fim, há de se ressaltar que a hierarquia ríspida está ligada ao antigo militarismo outorgado durante os anos 60 até o inicio dos anos 80, no Brasil, sendo que, para quem conhece da atividade policial, sabe já houve enorme mudança interna sobre a forma de exercer a hierarquia, pois hoje os funcionários públicos estaduais não têm como bases apenas pela hierarquia e disciplina, mas também a aplicação da Filosofia dos Direitos Humanos e de Policia Comunitária, ou seja, hoje a hierarquia no meio militar ou civil é totalmente compatível com a atividade de advocacia, pois o servidor público sabe diferenciar quando exercer uma atividade de advocacia privada, no qual deve ser parcial e defender o seu cliente e quando deve exercer seu múnus público, no qual deve pautar-se pela imparcialidade, justiça e a busca da verdade real dos fatos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

____MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

____SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, 4 ed. São Paulo: LTr, 1991. p.359.

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[1] MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 111.

[2] MAMEDE apud SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, 4 ed. São Paulo: LTr, 1991. p.359.

[3] MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 110.