Edição 218
Experiência baiana em solução de litígios em vasta área rural gravemente conflagrada
11 de outubro de 2018
Adailton Maturino dos Santos Mediador da ASPTCOMAB Conselheiro Especial do Ministério de Negócios Estrangeiros – Guiné-Bissau
Com um dos maiores índices de litigiosidade judicialmente instaurada entre as nações, o Brasil detém expressivo volume de processos estocado nas diversas instâncias dos organismos jurisdicionais estaduais e federal. Não apenas pelo número de ações, como ainda pelos mecanismos legislativos que municiam as partes litigantes de recursos e desdobramentos que interrompem o deslinde do processo, tirando-o de uma possível sequência lógica a encurtar seu caminho até os provimentos definitivos, empurrando-o por veredas tortuosas e sombrias, dificultando a retomada do desenvolvimento célere.
Esse quadro impulsionou doutrinadores, magistrados e o próprio Legislativo a arquitetar soluções, inclusive com estudos a partir de experiências internacionais, em uma busca frenética por meios e mecanismos para soluções de conflitos, como apanágios que transcendessem ao próprio Judiciário. Uma alternativa providencial e contundente para agilizar em eficiência, notoriedade e celeridade, com a finalidade de minimizar consideravelmente o número de processos acumulados, conflitos em condições de diferentes paradigmas – de acordo com o Art. 165 do Novo Código de Processo Civil.
A opção pela litigiosidade faz parte do cadinho de cultura do brasileiro. Mesmo sabendo que haverão de esperar anos a fio, e até décadas, para obterem em definitivo a prestação jurisdicional, as partes relutam à frente de uma possibilidade de acordo, sendo desimportante mesmo se, ao término, tiverem de arcar com prejuízos, pois muitas vezes a sentença se torna inexequível e até imprestável para qualquer efeito, confirmando o brocardo de que “Justiça tardia é injustiça qualificada”. Não seria por outro motivo que todo o sistema jurisdicional está abarrotado de processos, em desmedido congestionamento.
Assim, se fez necessário e indispensável a formalização fundamentada nos códigos de leis atribuídos às necessidades sociais e legais, inspirados na autocomposição dos meios de solução de conflitos.
Como afirmado anteriormente, o acúmulo de recursos e a multiplicidade de instâncias são causas de incerteza e de um inarredável sentimento de provisoriedade em cada decisão prolatada, mantendo as partes sob estresse intenso, desequilibrando e desordenando o modus de vida, em família, no trabalho e na sociedade, ante a sensação de impotência e a expectativa da próxima e desagradável “surpresa do processo”. O golpe de misericórdia vem após o trânsito em julgado, quando bate à porta o meirinho anunciando a deflagração de ação rescisória. Assim, dois anos após a sentença dita definitiva, tudo recomeça.
Conforme a demanda de conflitos acumulados é englobada no interesse de dimensão social, a Lei de Mediação é sancionada legitimando no Código da Lei Civil, Lei no 13.140, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Por tudo isso, é o próprio Poder Judiciário que incentiva e até patrocina o desenvolvimento e a adoção de métodos extrajudiciais para a solução de conflitos. Aliás, a adoção de qualquer meio alternativo para a resolução da controvérsia pode ser realizada durante todo o andamento das ações que tramitam, penosamente, no âmbito do Judiciário, ofertando assim amplas resoluções conciliadoras.
Veja-se que os magistrados são estimulados pela própria lei a proporem, insistentemente, oportunidades para as partes conciliarem-se, fazendo cessar a perplexidade e a incerteza na espera da sentença, escondida, em algum lugar, atrás do horizonte, remetendo à tranquilidade, à harmonia e ao equilíbrio nos interesses de diversas dimensões social e legais.
A mediação pressupõe opção das partes em conflito pela participação de uma terceira pessoa, neutra e de confiança, que se dispõe a ajudá-las a encontrar a solução, com confidencialidade e primando pela preservação de uma boa relação entre os envolvidos, guardando sigilo para que haja o mínimo desgaste emocional e baixo custo financeiro, tudo no menor tempo possível, com a proposta de mediar, conciliar e arbitrar, se assim for necessário, no prazo de 180 dias de acordo com a Lei imposta.
A conciliação, por outro giro, via de regra patrocinada pelo próprio Poder Judiciário, de maneira antecipada à efetiva deflagração da lide, é apresentada e proposta por alguém que não seja o próprio magistrado competente para a ação e por este reiterada durante as audiências que venham a ser designadas. Neste âmbito, não é um profissional de Direito que assume essa atuação, a não ser que o mesmo seja capacitado de acordo com as formalidades exigidas, fundamentadas em Lei, por meio da formação em árbitro, como consta na Lei no 9.307.
A arbitragem é método mais complexo, pelo qual os interessados contratam uma instituição ou profissional estabelecido para este mister, podendo ser até mais de um, sempre especialista ou bem versado na matéria objeto da contenda e que, com absoluta imparcialidade, decidirá pelos pactuantes, dentro e nos limites da convenção ajustada. Tal decisão se compadece de pressupostos de fundo e de forma e, após lavrada, passa a ser chamada de Sentença Arbitral, revestindo-se dos efeitos da coisa julgada. Nesse passo, o artigo 515, II, do vigente Código de Processo Civil erige à qualidade de título executivo judicial a sentença arbitral, independentemente de homologação. Por ser primado constitucional, não estão impedidos os convenientes da subsunção da decisão a um magistrado togado, o que pode ocorrer em até 90 dias da ciência pelas partes da sentença arbitral prolatada, manejando adequada Ação Anulatória, a qual, em caso de procedência, determinará a renovação do próprio processo de arbitragem – referenciada a fundamentação cobrada em Lei.
Exemplo paradigma do vigor e da eficácia no emprego dos meios persuasivos para solução de conflitos encontramos no Tribunal de Justiça da Bahia no Oeste do Estado, onde se acirravam os ânimos devido à existência de conflitos graves envolvendo pessoas e empresas em exasperada disputa por uma faixa extensa de terras agricultáveis, em região que enriquece rápida e grandemente.
Nesse contexto, a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia e as Corregedorias da Capital e do Interior firmaram o Ato Conjunto no 9, de 17 de abril de 2017, criando o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Possessórios da Região Oeste, alinhando-se às recomendações da Resolução no 125/2010 e da Recomendação no 50 de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, com vistas à pacificação social, à solução de conflitos de interesse e litígios outros em menor espaço de tempo possível, à celeridade na prestação jurisdicional em prol da sociedade e por fim à aproximação do Poder Judiciário com a comunidade.
Entenderam os dirigentes da Corte Baiana que os fatos e as circunstâncias envolvendo conflitos possessórios na região Oeste do Estado se revestiam de extrema gravidade defluindo daí uma profusão de demandas e infindáveis recursos, desdobrando-se em grave interrupção da marcha processual, de modo que já ocorriam na região, além dos esbulhos, violência física e ameaças às vidas de diversos cidadãos.
Também, os Poderes Executivo e Legislativo já manifestavam preocupação com o clima de insegurança em toda a região, tendo em vista a profusão de contratos de financiamentos bancários, tanto em instituições públicas como particulares, obtidos a partir de registros imobiliários falsificados. Por iniciativa dos senhores Governador do Estado e Presidente da Assembleia Legislativa foram encaminhados ofícios ao Tribunal de Justiça da Bahia ratificando essas preocupações e encarecendo providências. Anteriormente, de igual modo, a Associação dos Produtores Rurais da Chapada das Mangabeiras (Aprochama) transmitiu à Corte Baiana fundados receios, todos convergindo para a necessidade da implementação de esforços no sentido de que fosse estabelecido um canal propício à conciliação e à mediação destacando a possibilidade de que fossem esses os meios efetivos capazes de reduzir o nível de tensão e de intransigência entre os litigantes nas questões possessórias e de domínio na área conturbada. Em contrapartida, é um trabalho de grande importância em nível neutralizador, onde o atuante se mantém inerte e pacificador, assim como responsável pelas emoções de confiabilidade e segurança.
O Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Possessórios da Região Oeste foi sediado na cidade de Barreiras, sendo coordenado por um Juiz Auxiliar da Corregedoria, dois mediadores judiciais e servidores, necessários ao cumprimento do desiderato maior, voltado para a mediação e a conciliação nas demandas possessórias rurais, assim obtendo o encerramento pela livre negociação entre as partes de ações que tramitavam na Justiça da Bahia há mais de quinze anos.
Quando inexistia demanda em trâmite, o Centro reunia os interessados de modo que, obstando a deflagração de contenda, pudessem as partes transigir previamente. O esforço desenvolvido com o agendamento de audiências com vistas apenas à autocomposição dos conflitos rendeu, imediatamente, resultados satisfatórios, distendendo tensões.
A tônica da atividade primava por não tirar o homem da terra, pois se deu maior ênfase à regularização das propriedades, anulando-se as escrituras e os registros falsificados, enquanto o verdadeiro titular do domínio outorgava escritura real e definitiva a baixo custo para o produtor rural, que até aquele momento detinha irregularmente a posse.
Foi tanta a procura e a confiança do cidadão na iniciativa do Tribunal de Justiça da Bahia que, ao lado das atividades do Centro, foram criados mutirões que deram continuidade aos trabalhos de regularização fundiária, atingindo o objetivo social maior que é apaziguar os ânimos, permitindo que o homem do campo possa continuar, agora sem medo de uns ou ameaças de outros, a faina de produzir riquezas para o País.
Por fim, nota-se que o aporte e o posicionamento do profissional árbitro potencializa uma verdade em sua atuação como contribuinte na resoluções de acúmulos de conflitos e processos de maneira eficiente. Usando assim de sua eficácia em prazo curto de acertos de conta, promovendo de modo harmonioso a solução dos problemas apresentados.