Análise da estrutura jurisdicional pátria

12 de julho de 2011

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(Artigo originalmente publicado na edição 99, 10/2008)

Cumpre, inicialmente, agradecer ao honroso convite que recebo com extrema felicidade e singular gratidão, para delinear singelas considerações acerca dos 20 anos de vigência da Constituição da República, notadamente nas substanciais modificações que geraram nos tribunais de Justiça do país, tornando-os mais humanos e acessíveis.

O Constitucionalismo moderno, com alicerce na Teoria do Contrato Social, aclamada por John Locke e Rosseau aplicado o conceito de um contratualismo entre os homens e entre estes e o Estado, tem o povo como titular do Poder Constituinte, inaugurando o Estado de Direito, que para se tornar legítimo, necessita de um documento elaborado por representantes do povo, a Constituição.

Há inúmeras acepções, cunhadas por ilustres pensadores de nossa história, para conceituar o termo Constituição. Ferdinand Lassale valeu-se do sentido sociológico do termo, referindo-se a ela como o somatório dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade; Carl Schmitt a enxergou sob a ótica política, alegando que se trataria da decisão política do titular do Poder Constituinte; já no que tange ao sentido jurídico da Magna Charta, Hans Kelsen a tomou sob dois prismas: como norma fundamental hipotética (sentido lógico-jurídico) e como norma positivada suprema (sentido jurídico-positivo).

Explica o ilustre professor Fábio Ulhôa Coelho que a Constituição histórica em Kelsen “será aquele texto fundamental cuja elaboração não se encontra prevista em nenhuma disposição normativa anterior; aquele cujos editores não foram investidos de competência por nenhuma outra norma jurídica”. Para nos valermos da expressão de Kelsen, a primeira constituição histórica deriva da revolução na ordem jurídica, tendo em vista que não encontra suporte nesta ordem, mas inaugura uma nova.

Os brasileiros, ávidos por mudanças, viram nascer, no dia 05 de outubro de 1988, um novo Estado, decorrente de ideais e anseios que careciam materializar-se com brevidade. O desígnio primordial dessa mudança calcava-se na organização do Estado Democrático de Direito, que se concretizou com o advento da Constituição da República.

Iniciava-se um novo ordenamento jurídico, com alicerce no Liberalismo Político, que segundo Norberto Bobbio, objetiva a limitação do Poder Público para a tutela do indivíduo.

Todavia, o Estado Democrático de Direito não se caracteriza apenas por liberdades individuais, mas possui alicerce basilar na participação de todos os cidadãos na vida política pátria. Nesse sentido, Alexandre de Moraes conceituou a democracia pátria como a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.

Com esse intuito a Constituição de 1988 apresentou um capítulo inteiro tratando diretamente de direitos e garantias fundamentais, que em razão da evolução social foram sendo conquistados, tornando-se primordiais para a realização de um Estado Democrático de Direito.  Daí dizer que é ela a “Constituição Cidadã”.

A doutrina com base na ordem histórica cronológica em que os direitos fundamentais passaram a ser constitucionalmente reconhecidos classificou-os em gerações. Assim, têm-se os direitos de 1ª geração, aqueles inerentes aos direitos e garantias individuais, às liberdades públicas; os direitos de 2ª geração, caracterizados pelos direitos sociais, em que a intervenção estatal tornou-se essencial para a efetivação do princípio da igualdade; e, por fim, os direitos de 3ª geração, conhecidos como direitos de solidariedade e fraternidade, inerentes à coletividade como um todo, e não mais apenas ao indivíduo de forma unitária.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho sintetiza com maestria a classificação cronológica dos direitos fundamentais proclamados pela Constituição da República, in verbis:

“a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da revolução francesa: liberdade, igualdade, fraternidade.” (Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva 1995. p. 57).

Com efeito, na atual arena jurídica constitucional, consubstanciada pela “Nova Ordem”, em vigor há 20 anos, o art. 5° da Constituição pátria destaca-se como norma de maior destaque, uma vez que dispõe sobre direitos e garantias fundamentais, englobando os direitos individuais e coletivos.

Cumpre, neste ponto, destacar certas garantias imprescindíveis à prestação jurisdicional, tema mais de perto vinculado ao título deste pequeno opúsculo.

A garantia primordial inerente à prestação jurisdicional exterioriza-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), também denominado direito de ação ou, nos termos de Pontes de Miranda, princípio da ubiqüidade da justiça. O dispositivo preceitua que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Ressalta-se que as Constituições anteriores restringiam a amplitude do conceito de “direito”, o que foi sanado pela nova Lei Maior, que o tratou da forma mais extensa possível, conferindo proteção constitucional a direitos privados, públicos ou transindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). As expressões “lesão” e “ameaça a direito” garantem a postulação da tutela jurisdicional tanto preventiva como repressiva.

A doutrina prefere, ainda, a expressão “acesso à Justiça”, mais conhecida por todos, para denominar o princípio em questão. Entretanto, há de se observar que não se trata apenas de possibilitar o acesso aos órgãos judiciais, mas à ordem jurídica justa, dotada de isonomia. O destinatário da tutela jurisdicional tem direito ao tratamento isonômico, respeitoso, eficiente, transmitindo a certeza de que os ditames constitucionais e do Direito material pátrio serão aplicados em consonância com a concepção de justiça.

Outro princípio relevantíssimo para a prestação jurisdicional é o devido processo legal, que se encontra expresso nos incisos do artigo 5º da Carta Política. Neste ponto, a Constituição de 1988 inovou em relação às demais incorporando ao texto constitucional o referido princípio, que possui como corolários os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O devido processo legal deve ser entendido como uma dupla proteção ao indivíduo, atuando no plano material e formal, configurando proteção ao direitos à liberdade, bem como à plenitude de defesa dentro do processo.

Acrescente-se aos novos princípios supracitados, outras duas inovações que auxiliaram na revolução da prestação jurisdicional, acarretando uma espantosa alteração nos tribunais, em razão da facilitação do acesso à Justiça. A primeira grande inovação foi a coletivização das tutelas jurisdicionais e a segunda foi a constitucionalização da defesa dos direitos dos consumidores.

Essas inovações são frutos de uma sociedade massificada em suas relações sociais, tendo como característica principal a celeridade. Essa tendência apresenta-se marcante nas leis nº 7.347/85, nº 8.078/90 e nº 9.099/95.

Com essa massificação da prestação jurisdicional, os tribunais tiveram que se adequar à nova realidade. Assim, tornou-se imprescindível a adoção de medidas de efetiva mutação da estrutura orgânica do Judiciário, com fito de torná-lo mais célere, ou seja, menos formal e burocrático.

Essa alteração da prestação jurisdicional está latente nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que representam uma ruptura com o formalismo excessivo, necessitando das administrações dos tribunais uma atenção especial, pois possuem uma função social relevantissíma, pacificando a sociedade nas relações sociais do dia-a-dia. Sem dúvida, esse é o braço da “Justiça” que mais se aproxima do cidadão, sendo a “vitrine” da atuação do Poder Judiciário para a população.

E, a cada dia, a sociedade impõe ao Judiciário, principalmente, aos tribunais de Justiça, a obrigatoriedade da eficiência, efetividade e celeridade em sua atuação.

Assim, constata-se que no ordenamento jurídico pós constituinte, a Jurisdição passou por uma revitalização, com fito de se adaptar aos novos preceitos decorrentes do Estado Democrático de Direito, mormente, para a efetivação dos direitos e garantias individuais. Iniciava-se uma novel concepção da função jurisdicional, que possuía como finalidade precípua a eficiência da prestação da Jurisdição, entendendo o demandante não mais como mero espectador da atuação dos tribunais, mas sim como verdadeiro “consumidor” dos serviços prestados pelo Estado-Juiz.

Com o fito de atender à nova realidade social, o legislador constituinte derivado, mas, ainda assim criador de norma fundamental, aprovou emenda constitucional que alterou profundamente a estrutura do Poder Judiciário, sendo, desta forma, denominada a “Reforma do Judiciário”.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 constitucionalizou expressamente o princípio da razoável duração do processo, apesar de alguns doutrinadores, entre eles Alexandre de Moraes, proclamarem, acertadamente, ao meu sentir, que este princípio já possuía respaldo constitucional e legal, in verbis:

“Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual –, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput). Conforme lembrou o ministro Celso de Mello, ‘cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de Direito Positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (…), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios’.” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 21ª Ed., p. 96).

A EC nº 45/04 foi o início de uma série de reformas que exteriorizam uma prestação jurisdicional massificada, caracterizando-se pela celeridade, publicidade e qualidade dos julgados.

Essa transparência almejada efetivou-se com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que possui a função de controlar administrativamente os atos praticados nos tribunais de Justiça estaduais.

Outro fator de controle da atuação dos tribunais de Justiça é a vinculação dos julgadores às estatísticas de produtividade, que são, em regra, públicas, demonstrando o empenho dos tribunais, colocando-os em perfeita harmonia com os princípios da publicidade e eficiência, norteadores da Administração Pública.

Como os conflitos se multiplicam e se diversificam, a instituição judiciária para manter-se fiel à missão de que se incumbe na sociedade, necessita, sem sombra de dúvida, modernizar a gestão de seus meios de atuação, coisa bem diferente de alterar a sua finalidade  ou de flexionar a sua ética. Há que se agir sempre com eticidade.

Hodiernamente, dois atributos principais da prestação jurisdicional são cobrados dos juízes: celeridade e qualidade. Esses dois atributos, que a princípio poderiam supor uma contradição – contradição que não acontece – se equalizam pelo emprego do conhecimento jurídico acoplado à informática. Assim, as decisões não podem se resumir apenas a um destes atributos, muito rápida, mas sem conteúdo, ou de muita qualidade, contudo tomadas em tempo excessivo. Os juízes são profissionais do conhecimento. No trabalho do conhecimento, a definição da tarefa e a eliminação de etapas desnecessárias são ainda mais prementes e geram resultados ainda maiores. Pense-se no número de tarefas e de atos desnecessários que integram o processo judicial e as atividades dos cartórios que dão suporte ao trabalho dos juízes, e aí se encontrará um sem-número de rotinas que deles subtraem, em todos os graus de jurisdição, tempo precioso para tomar as decisões que as partes em litígio aguardam. Daí a premente necessidade da reforma das leis ordinárias adaptando-as ao novo tempo.

Nesse diapasão, não podemos mais conceber a Administração Pública como meio “burocrático” de prestação de serviços à sociedade, principalmente, na função jurisdicional, que se caracteriza como de suma importância para o convívio social.

Destarte, com a finalidade de alcançarmos o desiderato precípuo da Jurisdição, a efetiva pacificação social, é imprescindível a implementação de dois instrumentos de gestão nos tribunais pátrios: a reforma administrativa e a informatização dos tribunais.

Seguindo esse raciocínio, temos a reforma administrativa como meio mais efetivo para dinamizar a atividade jurisdicional, através da retirada de etapas burocráticas e formais, tornando o procedimento mais enxuto e conseqüentemente mais célere. Isto se apresenta factível com uma gestão participativa, somada ao controle do cumprimento de metas prioritárias definidas pela Administração.  Está mais do que na hora de os gestores do Poder Judiciário, os juízes e os servidores da Justiça se tornarem parceiros no diálogo que conduzirá ao estabelecimento de processos de trabalho inteligentes, que efetivamente elevem a produtividade em termos de quantidade e qualidade, com o fim de prevenir, mediar e pacificar conflitos.

Outro fator importantíssimo para a celeridade da jurisdição é a informatização e virtualização dos tribunais, tendo como vantagem a otimização das rotinas cartorárias e administrativas.

O processo virtual é o objetivo a ser atingido, mas isto deve ser feito com segurança e prudência. Recentemente foi editada a Lei nº 11.419/2006 que, a meu sentir, terá que ser aplicada de modo gradual, eis que uma reforma desta natureza não se faz exclusivamente com a mudança legal, há que haver um prazo para sua implementação, máxime quando se sabe que no nosso país de dimensões continentais existem estados, municípios e comarcas que ainda não estão informatizados a este nível.

Porém, tudo isso somente será possível quando todos os tribunais de Justiça do País tiverem efetivado a sua autonomia financeira, direito que se encontra proclamado na Lex Fundamentallis, em seu artigo 99: “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

O Poder Judiciário necessita de verbas para arcar com os gastos na implementação das necessárias transformações estruturais e tecnológicas e que se apresentam tão abrangentes. Neste tópico não poderia deixar de ressaltar o exemplo pioneiro e positivo do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, se na atualidade é considerado um dos tribunais mais céleres do país, isso somente foi possível com a efetivação da sua autonomia financeira, através da criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), que transferiu a taxa judiciária e o percentual incidente sobre os atos extrajudiciais praticados por serventias oficializadas e privatizadas para o Poder Judiciário.

Nestes 20 anos desta “Nova Ordem Constitucional” a prestação jurisdicional, e, em particular, aquela prestada pelas Justiças Estaduais, passou por profundas alterações na tentativa de estar em consonância com as constantes evoluções sociais. Sinto que estamos conseguindo realizar, na medida do possível e com relativo sucesso, nossa função social precípua: a pacificação social.  No entanto, muito ainda há a ser feito para alcançamos o equilíbrio social ideal.

José Carlos Schmidt Murta Ribeiro
Presidente do TJ/RJ
Membro do Conselho Editorial