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Agrupamento Europeu de Interesse Econômico, um exemplo a ser seguido pelo Mercosul

15 de fevereiro de 2016

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Marcus Steele Com a recente queda do Chavismo e do Kirchnerismo em razão das últimas eleições na Venezuela e na Argentina, respectivamente, o panorama futuro do Mercosul tende a mudar.com uma possível unificação mais efetiva dos seus países membros, voltando a se pensar, agora quase 25 anos depois de sua fundação, em se conseguir, de fato, estabelecer uma cooperação econômica eficaz, paralelamente à consolidação de uma integração político-social.

Nesse cenário, sob o ponto de vista do direito empresarial e societário, nada mais oportuno do que se pegar uma carona em um instituto do direito comunitário, criado antes mesmo do próprio Mercosul, denominado Agrupamento Europeu de Interesse Econômico, sobre o qual se segue em brevíssimo relato, este amparado em trabalho elaborado para uma das cadeiras cursadas no período acadêmico de meu mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

O Conselho de Ministros da Comunidade, em 25 de julho de 1985, adotou, sob proposta da Comissão, o Regulamento que instituiu o Agrupamento Europeu de Interesse Econômico – AEIE[1], criando, desta forma, uma nova entidade diretamente ligada ao direito comunitário e especificamente destinada à cooperação transnacional.

Com efeito, trata-se do pioneirismo comunitário em matéria de direito das sociedades , ou seja, do primeiro instrumento criado pela própria legislação comunitária para esse ramo do Direito, o que veio, em consequência da sua específica origem, a conferir o benefício de seu reconhecimento automático perante todos os Estados-membros, proporcionando, sem dúvida, uma rápida e harmoniosa aplicação transnacional com uma expansão contínua e equilibrada no conjunto da Comunidade.

A importância jurídica e econômica da norma em questão merece destaque. Sem dúvida foi a primeira vez que na Europa um instrumento jurídico de natureza comunitária colocou-se à disposição de empresas que ainda se deparavam com as clássicas (e retrógradas) tentativas de cooperação transfronteiriças, enfrentando seus sistemas jurídicos nacionais territorialmente limitados, o que as inviabilizava em sua maioria.

O objetivo inicial do Conselho das Comunidades Europeias foi o de criar um instrumento jurídico adequado em nível comunitário, sob a forma de um agrupamento, com um quadro jurídico que facilitasse a adaptação das atividades das pessoas singulares (pessoas físicas, em nosso ordenamento jurídico), das sociedades e de outras entidades jurídicas às condições econômicas da Comunidade, com a pretensão de alcançar um mercado comum capaz de oferecer condições análogas às de um mercado nacional, realizando um verdadeiro mercado único capaz de minimizar as dificuldades de natureza jurídico-fiscal.

A exemplo dos Agrupamentos Complementares de Empresas, porém a nível comunitário, a razão da criação do Agrupamento Europeu de Interesse Econômico é a de permitir aos parceiros conjugarem uma parte de suas atividades ao implementarem funções novas e complementares para o seu desenvolvimento individual, permitindo uma cooperação produtiva de interesses comuns. Destarte, este instrumento favorece a interligação e a cooperação entre entidades com sede em diferentes Estados da Comunidade.

O AEIE, criado para ser um novo instrumento de cooperação econômica na Comunidade Europeia, teve seu efetivo nascimento em 1º de julho de 1989[2], quando o Regulamento do Conselho de Ministros da Comunidade Econômica Europeia que o instituiu em 25 de julho de 1985 entrou em vigor, tornando-se aplicável na Ordem Jurídica dos Estados-membros.

O embrião ideológico fora identificado em 21 de dezembro de 1973, quando a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de Regulamento relativa à criação de um instrumento jurídico de tal alcance, denominado, à época, de Agrupamento Europeu de Cooperação [3].

Trata-se de uma entidade jurídica criada pelo Direito Comunitário[4], classificada por Annick Pétélaud como “o primeiro instrumento jurídico de acção comum interempresas, directamente constituído a nível europeu e regido a título principal pelo Direito Comunitário[5] .

O Agrupamento Europeu de Interesse Econômico inspira-se, segundo alguns autores, no “groupement d’intérêt économique” (GIE) do direito francês, instituído pela Ordonnance nº 66-821 de 23 de setembro de 1967.

Em conformidade com o citado modelo francês, o AEIE foi dotado de uma estrutura simples e flexível capaz de permitir aos seus membros facilitar e desenvolver a sua actividade econômica, sem contudo deixar de manter a sua entidade jurídico-econômica, independente e autônoma.

Como características peculiares deste instituto podemos declinar o caráter meramente auxiliar relativo à atividade econômica dos seus membros, a não exigência de capital para sua constituição, a transparência fiscal, a responsabilidade solidária e ilimitada dos seus membros pelas dívidas do agrupamento, a liberdade contratual dos membros na regulamentação das suas relações, o caráter transnacional, exigindo-se pelo menos duas nacionalidades e a capacidade jurídica própria[6] com previsão de representação perante terceiros por um órgão juridicamente distinto dos seus membros.

O Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho das Comunidades Europeias é a norma principal do instituto do AEIE, vindo a ser recepcionado por todos os Estados-membros, que por sua vez o admitiram em sua legislação pátria deliberando as respectivas e próprias normas de âmbito interno.

Antes da adoção do Regulamento supracitado o direito das sociedades no patamar comunitário tinha-se feito apenas por Directivas do Conselho, as quais tinham como objetivo conciliar alguns aspectos das legislações dos diferentes Estados-membros[7].

Com a vigência do Regulamento substitui-se a “finalidade de aproximação de legislação” pela adoção de “regras uniformes” havendo, em muitos casos, a falta de correspondência com as normas jurídicas internas dos países que compõem a Comunidade.

Inobstante concluir que ao AEIE se aplicam as disposições deste Regulamento, é de se constatar que o próprio Regulamento com frequência recorre às soluções já alcançadas no domínio daquilo que se pode considerar a célula mater de um direito europeu das sociedades, pois , relembrando as Directivas já citadas, pode-se ressaltar a semelhança do sistema de regras de publicidade insculpido nos artigos 6o. a 11o. que se espelha nas soluções da primeira Directiva do Conselho, ou ainda o referente aos mecanismos de transferência de sede quando tiver por consequência uma mudança de lei aplicável, nos moldes do previsto no artigo 14o., que claramente se aproveita das técnicas das Quarta e Sexta Directivas que disciplinam a matéria sobre fusão e cisão de sociedades anônimas.

Pelo fato de o AEIE ter sido instituído por Regulamento, significa que tem caráter geral, ou seja, torna-se obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-membros[8].

Cabe esclarecer, portanto, que o Regulamento não carece de qualquer ato interno de transposição por parte do Estado-membro por ser diretamente aplicável, ao contrário, todavia, da Directiva, que pressupõe a vinculação dos Estados-membros apenas quanto aos fins determinados, deixando os meios de execução à escolha dos próprios Estados-membros, os quais são concretizados por via de um diploma de transposição.

As regras de caráter uniforme emanadas do Regulamento fazem parte do direito comunitário, que nada mais é que um direito supranacional que prevalece sobre todas as normas nacionais em contrário. Ao direito interno do Estado-membro cabe aplicação de caráter residual.

O Regulamento do AEIE contém disposições de ordem imperativa, tais como as atinentes à obrigatoriedade de um contrato escrito celebrado com certas formalidades, designadamente de registro e de publicidade e um dispositivo sobre nulidade (artigos 5o. a 8o. e 15o.), assim como à atribuição de capacidade jurídica ao agrupamento (artigo 1o.), definindo também quem pode ser membro (artigo 4o.), como será sua composição e alteração, delimitando uma estrutura mínima e destacando, ainda, alguns aspectos do funcionamento e de responsabilidades.

Dispõe à respeito da tributação defendendo o princípio da transparência fiscal, em virtude do qual os resultados do agrupamento só são tributáveis a nível dos seus próprios membros.

No âmbito do direito português os agrupamentos que tenham sede ou direção efetiva em território português estão entre as entidades econômicas que o Código do IRC integra no regime de transparência fiscal, juntamente com os Agrupamentos Complementares de Empresas, uma vez que segundo o nº 2 do artigo 5o. do Código do IRC os seus rendimentos “são directamente imputáveis aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável”.

O Regulamento do AEIE elaborado no direito português nasceu através do Decreto-Lei nº 148/90, de 09 de maio, pelo qual o instituto originário do direito comunitário passou a ser regulado à nível nacional, independentemente da auto-aplicação da legislação comunitária, tendo por escopo a adaptação da norma geral ao caso específico português, declinando regras complementares.

As questões relativas ao contrato de agrupamento e ao seu funcionamento interno, por exemplo, não serão fixadas pelo Regulamento do Conselho, ou pelo contrato, mas sim pela legislação do respectivo Estado-membro da sede do AEIE.

No concernente aos domínios que não estão abrangidos pelo Regulamento do Conselho e, como exemplo, nos relativos à atividade do agrupamento, tal como do direito da concorrência, o AEIE está diretamente subordinado ao direito nacional aplicável aos que exercem atividade econômica. Em outros casos, como o direito social e o direito do trabalho, são aplicadas as leis que regulam tais assuntos no âmbito local.

O Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho, em seu artigo 1o., precisamente o nº 3, determina que “Os Estados-membros determinarão se os agrupamentos inscritos nos seus registos por força do artigo 6o. têm ou não personalidade jurídica”, remetendo ao direito nacional a incumbência de assim resolver, criando, portanto, a possibilidade de uma norma complementar e autônoma na esfera legislativa do Estado-membro, contrapondo-se em relação à capacidade jurídica própria, que já vem determinada de plano no direito comunitário (artigo 1o., nº 2, do Regulamento do Conselho).

“Art. 1o. (Personalidade jurídica) – O agrupamento europeu de interesse económico adquire personalidade jurídica com a inscrição definitiva da sua constituição no registo comercial, de harmomia com a lei respectiva, e mantém-na até ao registo do encerramento da liquidação”.

Na legislação portuguesa, usada aqui como parâmetro, consagra-se explicitamente a forma pela qual se formalizará o contrato (art. 2o.) e qual será a sua natureza — civil ou comercial — consoante seu objeto (art.3o.).

Rege ele ainda as matérias relativas: a) à denominação do agrupamento (art.4o., espelhado na norma incrustada na alínea a) do art. 5o. do Regulamento do Conselho); b) à cessão de participação (art. 5o.); c) à exclusão de membro (art. 6o., constituindo norma complementar à constante do Regulamento do Conselho — art. 27o. —, inserindo a exclusão de membro por declaração da respectiva falência ou insolvência); d) às obrigações (art. 7o., remetendo o AEIE às normas erigidas ao Agrupamento Complementar de Empresas, ratificando o disposto no art. 23o. do Regulamento do Conselho); e) à gerência (art. 8o., com redação baseada no art. 19o. do Regulamento do Conselho); f) à prestação de contas (art. 9o.); g) às falência e insolvência e ao processo de recuperação de empresas (art. 10o., ressaltando que o art. 36o. do Regulamento do Conselho remete ao direito nacional); h) à transformação (art. 11o. o qual prevê a transformação de um ACE em um AEIE e vice-versa, elencando as condições necessárias para tais transformações).

Por derradeiro, em seu art. 12o., dispõe o Decreto-Lei que serão aplicáveis aos agrupamentos europeus de interesse económico com sede contratual em Portugal as normas estabelecidas pela lei nacional para o agrupamento complementar de empresas em tudo o que não se encontre previsto no Regulamento do Conselho, nem neste diploma.

Dessarte, dando como exemplo um AEIE sediado em Portugal, ser-lhe-á aplicado o direito material português relativo à formação e interpretação do respectivo contrato, bem como, porquanto omissa no texto, à fase pré-contratual.

É oportuno esclarecer que a norma nacional não pode ser contrária ao direito comunitário, principalmente no consoante à matéria sobre agrupamento [9].

O Decreto-Lei nº 1/91, de 05 de janeiro, trata dos assuntos relacionados com a ilicitude administrativa dos AEIE, precipuamente relativa aos atos dos seus respectivos gerentes.

Em uma breve análise pode-se assim dividir este diploma legal: o art. 1o. dispõe sobre a distribuição ilícita de bens do agrupamento; o art. 2o. trata da recusa ilícita de informações por parte do gerente do agrupamento; o art. 3o. elenca os casos de punição por prestação de informações falsas; o art. 4o. refere-se aos casos de prisão e multa pelo impedimento de fiscalização por parte do gerente do agrupamento; o art. 5o. relaciona os princípios comuns aos artigos antecedentes determinando a sua punição apenas em caso de cometimento com dolo; o art. 6o. prevê ilícitos de mera ordenação social, com a relação das respectivas coimas; o art. 7o. menciona o destino das citadas coimas; o art. 8o. remete à legislação subsidiária, determinando que aos crimes previstos neste diploma são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e a legislação complementar e aos ilícitos de mera ordenação social o regime geral do ilícito de mera ordenação social; por último, o art. 9o. estipula a vigência do diploma legal.

A formação de um AEIE depende, fundamentalmente, de dois requisitos: a celebração de um contrato – o chamado contrato de agrupamento – e o seu registro nos termos exigidos para esse efeito pelos Estados-membros (artigo 1o., do Regulamento do Conselho e art. 7o. do Código do Registo Comercial), procedendo-se à matrícula respectiva a qual deverá ser seguida da competente publicação, esta necessária para sua oponibilidade à terceiros (art.9o., nº 1 do Regulamento do Conselho).

O AEIE adquire capacidade jurídica com a efetivação da matrícula, porém tornar-se ou não uma pessoa coletiva (em nosso direito, pessoa jurídica) é assunto relegado à consideração do Estado-membro onde a matrícula (o consequente registro) será efetuada (art. 1o., nº 3, do Regulamento)[10].

Tal capacidade jurídica abrange a faculdade de, em seu próprio nome, ser titular de direitos e obrigações de qualquer natureza, possibilita celebrar contratos ou praticar outros atos jurídicos e proporciona demandar e ser demandado em juízo (art. 1o., nº 2, do Regulamento).

Conclui-se, pois, que o registro[11] é, a princípio, condição de existência do próprio agrupamento como entidade jurídica autônoma, não gozando o contrato, por si só, de efeitos relativamente a terceiros.

O artigo 5o. do Regulamento do Conselho elenca os requisitos necessários do contrato de agrupamento; são eles: a) a denominação do agrupamento deve ser antecedida ou seguida pela expressão “agrupamento europeu de interesse económico” ou das iniciais “AEIE” , dispensando-se tal obrigatoriedade se a referida expressão ou as indicadas iniciais já fizerem parte da própria denominação do agrupamento; b) a sede do agrupamento; c) a finalidade precípua motivadora da formação do agrupamento; d) o nome, firma ou denominação social, a forma jurídica, o domicílio ou sede social e, se for caso disso, o número e local de registro de cada um dos membros do agrupamento; e) a sua duração, quando esta não for indeterminada.

O Regulamento do Conselho não exige nenhum outro requisito de forma, podendo concluir-se, por conseguinte, que pode ser redigido por ato notarial ou por documento particular[12] [13].

Também, em seu art. 39o., dispõe sobre a obrigatoriedade dos Estados-membros tomarem todas as medidas necessárias para a implementação da matrícula e da publicidade nele previstas, determinando que eles devem designar o ou os registros competentes para proceder às matrículas e estabelecer as normas que se apliquem, fixando os termos em que se efetuará o depósito de certos documentos junto a estes, bem como assegurarem-se de que os atos e indicações referidos no art. 8o. sejam publicados no boletim oficial adequado do Estado-membro em que o agrupamento tenha a sua sede[14].

A estrutura organizacional do AEIE é bem simples. Existirá obrigatoriamente a composição com dois órgãos: os membros agindo colegialmente (órgão colegial) e os gerentes. Entretanto, o próprio Regulamento admite que o contrato do agrupamento preveja outros órgãos, devendo, nesta hipótese, discriminar os poderes respectivos (art. 16o.), como por exemplo o conselho fiscal ou um órgão consultivo.

O Regulamento do Conselho é liberal quanto à aquisição do status de membro do agrupamento, como nota-se de imediato na leitura do seu preâmbulo[15], sendo, no entanto, exigida a condição de que os propensos membros já venham a exercer uma atividade econômica.

O artigo 4o. do Regulamento estabelece quem pode ser membro de um AEIE: a) as sociedades no sentido do segundo parágrafo do artigo 58o. do Tratado CEE[16], bem como as outras entidades jurídicas de direito público ou privado, constituídas em conformidade com a legislação do Estado-membro, que tenham a sua sede estatutária ou legal e a sua administração central na Comunidade; b) as pessoas singulares (leia-se pessoas físicas) que exerçam uma atividade industrial, comercial, artesanal, agrícola, bem como os profissionais liberais e, ainda, as pessoas que prestem quaisquer outros serviços na Comunidade.

O mesmo artigo, mais a seguir, determina uma composição mínima para a formação de um agrupamento, exigindo, in casu: a) duas sociedades ou entidades jurídicas que tenham a sua administração central em Estados-membros diferentes; b) duas pessoas singulares (pessoas físicas, como já dito) que exerçam a sua atividade principal em Estados-membros diferentes; c) uma sociedade ou outra entidade jurídica e uma pessoa singular que tenham, respectivamente, a sua administração central e uma atividade principal num Estado-membro diferente.

Pode-se dizer que o Regulamento estabelece regras de forma dispersa em relação às obrigações e aos direitos dos membros do AEIE.

No entanto, a principal obrigação dos membros é a de contribuir para o pagamento do excedente das despesas sobre as receitas (artigo 21o., nº 2).

O contrato pode determinar a natureza – dinheiro ou outros bens ou indústria[17] – das contribuições dos membros, o tempo em que devem ser realizadas ou exigidas pelos gerentes e as sanções aplicáveis no caso de incumprimento. Não o fazendo prevalecerá o que vier a ser deliberado pelo colégio dos membros ou o que estiver estabelecido na lei nacional subsidiariamente aplicável, com as eventuais adaptações.

Os membros do agrupamento agindo enquanto órgão podem tomar qualquer decisão com vista à realização do objetivo do agrupamento. A assembleia dos membros é o órgão soberano.

No colegiado, cada membro, em regra, dispõe de um voto, porém o contrato do agrupamento pode atribuir vários votos a certos membros, na condição de que nenhum deles detenha a maioria (art. 17o.). Em obediência ao intuitus personae, o citado artigo determina que para certas decisões deverá ser exigida a unanimidade.

Quanto à responsabilidade dos membros do Agrupamento Europeu de Interesse Económico, o artigo 24o. do Regulamento reza que “os membros do agrupamento respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas daquele, de qualquer natureza. A legislação nacional determinará as consequências dessa responsabilidade”. No nº 2 continua: “Até ao encerramento da liquidação do agrupamento os credores do agrupamento só podem proceder contra um membro para pagamento das dívidas nas condições previstas no nº 1, após terem pedido esse pagamento ao agrupamento e este não ter sido efectuado em prazo adequado”[18].

Assim sendo, em vista da sua plena capacidade jurídica o AEIE pode assumir em nome próprio compromissos de natureza financeira, devendo, no entanto, garantir o encargo com o seu próprio patrimônio, pois em caso de falência do agrupamento os seus membros respondem solidariamente perante terceiros pelas dívidas daquele. Assumiu a legislação comunitária, no caso, a adoção do princípio da responsabilidade ilimitada e solidária dos membros pelas dívidas do agrupamento[19].

Tal empenhamento pessoal dos membros constitui a contrapartida da liberdade contratual que está no âmago do AEIE. E não era para menos, pois a não exigência de um capital obrigatório para a constituição do agrupamento, ou seja, a não necessidade de um ativo inicial para a sua formação, levaria, caso não fosse prevista esta responsabilidade, à falta de confiabilidade na instituição por parte de terceiros, que poderiam evitar contratar com os agrupamentos.

O contrato de agrupamento pode prever como, quando e de que forma um membro pode exonerar-se. Entretanto, quando este for omisso, necessário se torna o acordo unânime entre os outros membros, salvo no caso de exoneração com fundamento na justa causa (art. 27o., nº 1).

O Regulamento possibilita, ainda, a exclusão de um membro pelos motivos indicados no contrato de agrupamento, a critério de sua elaboração, e, em qualquer caso, quando faltar gravemente às suas obrigações ou provocar ou ameaçar provocar perturbações graves no funcionamento do agrupamento. Nestes casos a exclusão só pode se verificar por decisão do tribunal, tomada a pedido conjunto da maioria dos restantes membros, a não ser que o contrato de agrupamento disponha de outro modo (art. 27, nº 2).

Qualquer membro do agrupamento que deixe de fazer parte deste continuará responsável pelas dívidas resultantes da sua atividade, que tenham sido originadas anteriormente à cessação da sua qualidade de membro, durante os cinco anos seguintes a contar da data da publicação da respectiva cessação (arts. 34o. e 37o., nº 1).

A saída de um membro, seja pela forma que for, em regra, não implica a dissolução do respectivo agrupamento, salvo a hipótese de o contrato dispor de modo contrário (art. 30o. do Regulamento).

De acordo com o artigo 22o., “qualquer membro do agrupamento pode ceder a sua participação no agrupamento, ou uma fracção desta, quer a outro membro, quer a um terceiro; a eficácia da cessão está subordinada a uma autorização dada, por unanimidade, pelos outros membros”.

Com relação à constituição de garantia sobre a participação que lhe cabe por um dos membros, estabelece o nº 2 do supracitado artigo que “um membro do agrupamento só pode constituir uma garantia sobre a sua participação no agrupamento após autorização dada por unanimidade pelos outros membros, a não ser que o contrato de agrupamento disponha em contrário”. Estipula ainda esta norma que “o titular da garantia não pode, em nenhum momento, tornar-se membro do agrupamento por força de tal garantia”.

A gerência é o segundo e último órgão obrigatório do AEIE. Os membros do agrupamento possuem uma grande margem para organizar a gerência de acordo com as necessidades de cooperação.

O contrato de agrupamento ou, na falta deste, uma decisão unânime dos membros determina as condições de nomeação e revogação do ou dos gerentes e fixa os seus poderes.

Os gerentes podem ser pessoas físicas escolhidas diretamente, ou pessoas jurídicas, que exercem a gerência, neste caso, por intermédio de uma ou mais pessoas físicas nomeadas para as representarem. São nomeados no contrato ou por deliberação dos membros (art. 19o. do Regulamento do Conselho e art. 8o. do Decreto-Lei nº 148/90)[20].

Os gerentes têm o poder legal de, individual ou conjuntamente, vincular o agrupamento a terceiros, desde que atuando em nome do respectivo agrupamento, mesmo que os atos praticados não sejam abrangidos pelo seu objeto (art. 20o. do Regulamento do Conselho), agindo de forma ilimitada. As cláusulas limitativas dos seus poderes incluídas no contrato apenas têm valor no plano interno, sendo a sua única limitação restritiva a da “dupla assinatura” em caso de gerência plúrima. Entretanto esta cláusula deve ser publicada para poder valer em relação aos terceiros (art. 20o., nº 2, do citado diploma).

A designação dos gerentes do agrupamento deverá ser levada à registro e publicada no boletim oficial do Estado-membro (arts. 7o., “d” e 8o., “c”).

Quanto aos direitos e obrigações dos gerentes face ao agrupamento e a terceiros cabe à legislação de cada Estado-membro determiná-los.

A sede do AEIE deve ser obrigatoriamente mencionada no contrato do agrupamento (art. 5o., al. “b”), como dito anteriormente quando analisados os requisitos do contrato de agrupamento, devendo situar-se na Comunidade (art. 12o., primeira parte).

Em consonância com a segunda parte do artigo 12o. do Regulamento, a sede deve ser fixada ou no lugar em que o agrupamento tem a sua administração central, ou no lugar em que um dos membros do agrupamento tem a sua administração central ou, ainda, quando se trate de uma pessoa física, no local em que tem a sua atividade principal, desde que o agrupamento desenvolva uma atividade real nesse lugar.

Com esse tratamento o Regulamento abandonou a teoria da sede estatutária, adotando a teoria da sede real e a teoria atenuada da sede real, respectivamente, em virtude de compromisso assumido com os partidários das aludidas teorias, após discussão que ressaltou a origem do fracasso da “Convenção sobre o reconhecimento mútuo das sociedades e pessoas colectivas”, assinada em 28 de fevereiro de 1968 pelos então seis Estados fundadores da Comunidade Econômica Europeia, convenção esta que nunca chegou a entrar em vigor devido à não ratificação desta por parte dos Países-Baixos.

Covém destacar que a escolha da sede gera duas importantes consequências: a primeira a definição do Estado em que o agrupamento vai ser registrado[21], e a segunda a lei que será porventura subsidiariamente aplicada ao contrato de agrupamento e ao funcionamento interno do AEIE[22].

Dita importância vislumbra-se em uma verdadeira subsidiariedade da lei interna do Estado da sede em relação ao agrupamento, pois ela interferirá quanto à organização das estruturas necessárias à publicidade tal como é prevista no Regulamento (art. 39o.); ao controle do exercício da atividade do AEIE; à atribuição ou não da personalidade jurídica ao agrupamento (art. 1o.)[23]; à regulamentação do contrato constitutivo (art. 2o.); e, nomeadamente, quanto à insolvência e cessação de pagamentos do agrupamento (art. 36o.).

No tocante a transferência da sede do AEIE, o Regulamento inovou permitindo a possibilidade da sua livre ocorrência no interior da Comunidade (art. 13o.).

As regras adotadas são inspiradas nas diretivas das sociedades sobre a fusão e a cisão e, à semelhança destes institutos, prevê-se que quando a transferência da sede gerar mudança da lei respectivamente aplicável, deve-se elaborar um projeto de transferência que será objeto de publicação específica (art. 14o. do Regulamento).

A finalidade do AEIE é a de facilitar ou desenvolver a atividade econômica dos seus membros, melhorando ou aumentando os resultados desta atividade. O agrupamento deve relacionar-se com a atividade econômica engendrada pelos seus membros, sendo criado para lhes permitir um desenvolvimento na sua própria atividade, aumentando seu desempenho e consequentemente seus lucros, atuando como um verdadeiro aglutinador de recursos e serviços em prol do progresso e sucesso comuns. Esta interligação entre o agrupamento e seus membros é imperativa e constitui uma das condições essenciais da sua própria criação.

Os agrupamentos não devem, nem podem, substituir seus membros, nem absorver totalmente a sua atividade. Com efeito trata-se de um instrumento de cooperação econômica e não de integração. O AEIE não pode agir como se fosse uma sociedade, exercendo poder de direção sobre o grupo ou parecer-se com uma holding detendo participações financeiras nas empresas do grupo. A sua função precípua não é a de dirigir as atividades de cada um dos seus membros, mas sim a de coordenar algumas delas, cuja execução lhe é destinada.

O Regulamento que instituiu o AEIE não vislumbrou a hipótese de transformação do agrupamento em outra entidade jurídica.

Entretanto, tal possibilidade foi consagrada no direito nacional português – Decreto-Lei nº 148/90, de 9 de maio, que previu em seu art. 11o. a transformação do AEIE em Agrupamento Complementar de Empresas, permitindo-a sem a necessidade de um processo de liquidação e sem consequentemente gerar a criação de uma nova pessoa jurídica.

Pode-se cogitar desta transformação por razões diversas, como por exemplo a falta de preenchimento dos requisitos de transnacionalidade — existência mínima de dois membros do agrupamento pertencentes a diferentes Estados-membros — o que levaria ao fim do agrupamento.

Veja-se um exemplo: uma empresa alemã integrava um AEIE juntamente com duas outras de origem portuguesa, mas, por motivo de falência, deixou de fazer parte do agrupamento. Podem as empresas portuguesas continuarem no âmbito nacional com a cooperação mútua transformando-se o agrupamento anterior em um Agrupamento Complementar de Empresas.

Se porventura posteriormente estas duas empresas portuguesas resolverem agrupar-se com uma outra de origem francesa, nada as impede de readquirir o status de AEIE, pois o diploma legal prevê também a transformação do Agrupamento Complementar de Empresas no primeiro, seja originariamente, seja derivadamente.

O agrupamento dissolve-se por deliberação unânime dos seus membros, salvo disposição contratual contrária, ou por decisão do tribunal, podendo esta ser solicitada pelos membros, por qualquer interessado ou por uma autoridade competente, conforme os casos (arts. 31o. e 32o.).

O nº 1 do art. 32o. prevê que o tribunal declarará a dissolução do agrupamento se constatar violação do disposto no art. 3o. — o qual define o objetivo do AEIE, estabelecendo algumas incompatibilidades —, do constante do art. 12o. — que estabelece os critérios relativos à fixação da respectiva sede —, ou do nº 3 do art. 31o. — que remete para os critérios mínimos exigidos para a sua constituição.

O tribunal não declarará, entretanto, a dissolução se a regularização do agrupamento for possível e ocorrente antes da decisão de mérito. Também poderá ele declarar a dissolução a pedido de um membro do agrupamento fundamentado em justa causa, como se denota da redação do nº 2 do art. 32o. do Regulamento.

A dissolução de um AEIE implicará na sua extinção, mas a sua capacidade jurídica será mantida até ao encerramento da respectiva liquidação (art. 35o.).

A liquidação ocorrerá em todos os casos de dissolução do agrupamento, quer resulte de deliberação de seus membros, quer seja consequência de uma decisão judicial[24].

No direito nacional português a personalidade jurídica do agrupamento persiste até final registro do encerramento da liquidação[25].

Os AEIE sujeitam-se às disposições do direito nacional que venham a regular as matérias relativas à insolvência e à cessação dos pagamentos (art. 36o., primeira parte). No âmbito do direito nacional português, o diploma de aplicação determina que o agrupamento sujeitar-se-á ao regime da falência ou da insolvência, consoante seja ou não comerciante, sendo-lhe aplicável o processo especial de recuperação de empresas e de proteção dos credores[26].

Admite-se pois, que o único limite imposto pelo Regulamento concernente à aplicação dos direitos nacionais repousa no fato de que a instauração de um processo contra um agrupamento por motivo da sua insolvência ou da cessação dos seus pagamentos não implicará, por si só, a instauração de um processo semelhante contra os membros desse agrupamento (art. 36o., in fine).

De fato, a extinção do agrupamento não deve, a princípio, levar ao desaparecimento dos seus membros. O carácter auxiliar do agrupamento, a sua verdadeira essência de agregador dos seus membros, justifica plenamente esta norma, evitando-se, assim, um tratamento desigual e desequilibrado entre os seus membros.

Daí poder-se dizer que a falência de um ou mais membros do agrupamento só resultaria da sua própria insolvência ou cessação de pagamentos.

Ao reverso, as responsabilidades dos membros do agrupamento em caso de falência deste não serão necessariamente as mesmas, pois em vista do princípio da responsabilidade solidária e ilimitada os credores do agrupamento poderão acionar indiscriminadamente um ou mais dos seus membros (art. 24o. do Regulamento).

Como restou bem elucidado, o AEIE foi a primeira entidade jurídica verdadeiramente comunitária, criada para desenvolver um avanço na atividade econômica, na indústria, no comércio, na agricultura e nos serviços.

Até então, se empresas públicas ou privadas de diferentes Estados-membros pretendessem associar-se submeteriam-se obrigatoriamente às ordenações jurídicas de um ou do outro Estado-membro, restando por gerar um desequilíbrio nos respectivos desenvolvimentos, por muitas vezes beneficiando uma em detrimento da outra.

A criação e normatização da existência jurídica do AEIE, por força do direito comunitário, impôs-se na ordem jurídica de todos os Estados-membros, tornando-se norma direta e imediatamente aplicável.

As pessoas físicas, as jurídicas, assim como todas as “outras entidades jurídicas”, de direito público ou privado, podem constituir um AEIE. O Regulamento propositadamente utilizou a denominação “entidade jurídica” pretendendo evitar qualquer interpretação restritiva, com o intuito de possibilitar a todas as pessoas jurídicas a adesão ou constituição de um agrupamento, quer tenham ou não a forma de uma sociedade, ou exerçam uma atividade econômica ou com finalidade econômica.

Por derradeiro, é de bom alvitre realçar que o Regulamento interpreta de uma forma muito ampla a noção de atividade econômica. Esta interpretação muito “aberta” permite admitir como membros de um agrupamento empresas públicas ou semipúblilcas — fundações, universidades, institutos de investigação —, tanto quanto recepciona pessoas que exerçam profissão liberal.

Com o claro intuito de promover o crescimento econômico da Comunidade Europeia, este instituto supranacional tende a estimular a cooperação econômica transnacional, objetivando a criação de um melhor mercado para os Estados-membros, o que, de certo, levará à integração total da economia europeia.

 

Referências bibliográficas________________________________________

–      C. C. E., O Dossier da Europa: O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) – Um Novo Instrumento de Cooperação Económica na Comunidade, Abril de 1989.

–      CORREIA, Luís de Brito, “Agrupamento Europeu de Interesse Económico”, in Colecção Divulgação do Direito Comunitário, Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça, Lisboa, 1989.

–      MEIRELES, Isabel, Os Novos Institutos Societários de Direito Comunitário, Elcla Editora, 1992;

–      PITA, Manuel António, “O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (Um meio de integração das empresas portuguesas na CEE)”, in Fisco, Dezembro de 1989, Ano 2, nº 15, pág. 6 e segs.

–      TAVARES, Maria do Céu Athayde de, “O Agrupamento Europeu de Interesse Económico”, in Revista da Banca, nº 8, de 1988, pág. 151 e segs.;

 

Notas________________________________________

[1] Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO) L 199 de 31.7.1985, p. 1 e Boletim das Comunidades Europeias, Suplemento 3/87.

[2] Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, à excepção dos artigos 39o., 41o. e 42o. que entraram em vigor em 1 de janeiro de 1986, em Portugal e Espanha, e em 3 de agosto de 1985 nos outros Estados-membros.

[3]Esta designação viria a ser abandonada em virtude de a expressão “cooperação” poder estabelecer paralelismos com “cooperativas”: PINTO FURTADO, in Curso de Direito das Sociedades, 1986, Almedina, a propósito do Agrupamento Complementar de Empresas de Direito Português (o qual se inspira tal como o AEIE no GIE de direito francês) considera que se trata de “cooperativa fechada” e que “será uma Sociedade na medida em que a cooperativa possa ser como tal considerada” apud TAVARES, Maria do Céu Athayde de, “O Agrupamento Europeu de Interesse Económico”, in Revista da Banca, nº 8, de 1988, pág. 151.

[4] A base jurídica do Regulamento é o artigo 235o. do Tratado CEE.

[5] La construction de la communauté européenne et le groupement européen “d’intérêt économique”, Revue des Sociétés, p. 191. Abril-Junho, apud TAVARES, Maria do Céu Athayde de, “O Agrupamento Europeu de Interesse Económico”, in Revista da Banca, nº 8, de 1988, pág. 152.

[6] O artigo 1o. do Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho prevê: “… 2. O agrupamento assim constituído tem capacidade em seu próprio nome, para ser titular de direitos e de obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou praticar outros actos jurídicos e estar em juízo, a partir da data do registo previsto no artigo 6o.. 3. Os Estados-membros determinarão se os agrupamentos inscritos nos seus registos por força do artigo 6o. têm ou não personalidade jurídica”.

[7] Primeira Directiva do Conselho, 68/151/CEE, de 9 de março de 1968 in JO nº L 65 de 14 de março de 1968, pág. 8 e E.E. (Edição Especial do Jornal Oficial das Comunidades) 17 F1 pág. 3, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, fundamentalmente em matéria de publicidade.

Segunda Directiva do Conselho, 71/91/CEE, de 13 de dezembro de 1976 in JO nº L 26 de 30 de janeiro de 1977, pág. 1 e E.E. 17 F1 pág. 44, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social.

Terceira Directiva do Conselho, 78/660/CEE, de 25 de julho de 1978, in JO nº L 222 de 14 de Agosto de 1978, pág. 11 e E.E. 17 F1 pág. 55, relativa às contas anuais de certas formas de sociedade.

Quarta Directiva do Conselho, 78/885/CEE, de 9 de outubro de 1978, E.E. 17 F1 pág. 76, relativa à fusão das sociedades anónimas.

Sexta Directiva do Conselho, 82/891/CEE, de 17 de dezembro de 1982, in JO nº L 378 de 31 de dezembro de 1982, pág. 47 e E.E. 17 F1 pág. 11, relativa às cisões de sociedades anónimas.

Sétima Directiva do Conselho, 83/349/CEE, de 13 de junho de 1983, in JO nº L 193 de 18 de julho de 1983, pág. 1 e E.E. 17 F1 pág. 119, relativa às contas consolidadas.

Oitava Directiva do Conselho, 84/253/CEE, de 10 de abril de 1984, in JO nº L 126 de 12 de maio de 1984, pág. 20 e E.E. 17 F1 pág. 136, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos.

Décima Primeira Directiva do Conselho, 89/666/CEE, de 21 de dezembro de 1989, in JO nº L 139 de 30 de dezembro de 1989, pág. 36, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.

Décima Segunda Directiva do Conselho, 89/667/CEE, de 21 de dezembro de 1989, in JO nº L 395 de 30 de dezembro de 1989, pág. 40, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio.

[8] Vide artigo 249o. do Tratado de Amesterdão.

[9] Vide Philippe Woodland, in “Le Groupement Européen d’Intérêt Économique”, Repertoire Dalloz des Societés: “Não suscita dúvidas que qualquer disposição nacional contrária ao Regulamento ou que tenha por efeito esvaziá-lo do seu conteúdo, impedindo o exercício das prerrogativas que entendeu deixar aos membros, pode ser afastada por via de excepção, através de um recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades nos termos do artigo 177o. do Tratado. O artigo 16o. nº 1 do Regulamento, por exemplo, deixa toda a latitude para a organização de reuniões e para a fixação das modalidades da tomada de decisão. Exigir a realização de assembléias que reunam fisicamente os membros seria contrária à flexibilidade pretendida. Parece, assim, que o art. 4o. da lei francesa da aplicação, nos termos da qual os estatutos podem estipular que estas decisões poderão ser tomadas sob a forma de consulta escrita, revela-se supérflua e demasiado restritiva. Com efeito, o voto por correspondência seria possível sem que os Estatutos do Agrupamento o previssem, bem como uma reunião à distância através da teleconferência”, apud MEIRELES, Isabel, in Os Novos Institutos Societários de Direito Comunitário, Elcla Editora, 1992, pág.25.

[10] No caso de Portugal há disposição legal expressa neste sentido, determinando que o agrupamento europeu de interesse económico adquire personalidade jurídica com a inscrição definitiva de sua constituição no registo comercial, mantendo-se esta até ao respectivo registo do encerramento da liquidação (art. 1o. do Decreto-Lei nº 148/90, de 9 de maio – diploma português de execução do Agrupamento Europeu de Interesse Económico).

[11] Em Portugal o Código do Registo Comercial (instituído pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de dezembro) regula o registo do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (art.1o., nº 2).

[12] Philippe Woodland, in op. cit., considera que os Estados-membros podem introduzir na sua legislação um formalismo mais rigoroso desde que não o façam de forma discriminatória. “Un acte sous seing privé parait suffire: il semble cependant que rien n’interdirait à la législation d’application de prévoir, de façon non discriminatoire, un formalisme plus strict, à l’instar du droit français exigeant la forme notariée en cas d’apport d’immeuble à une societé ou à un GIE”, apud TAVARES, Maria do Céu Athayde de, “O Agrupamento Europeu de Interesse Económico”, in Revista da Banca, nº 8, de 1988, pág.156.

[13] Em Portugal, o artigo 39o. do Código do Registo Comercial estabelece que “O registo do contrato de agrupamento europeu de interesse económico efectua-se em face do documento que titula a sua constituição, bem como, quando constituído em Portugal, do certificado de admissibilidade da denominação adoptada”.

[14] No caso de Portugal, o Diário da República.

[15] O sexto considerando explicita nomeadamente que “o acesso ao agrupamento deve estar aberto tão amplamente quanto possível às pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas, no respeito pelos objectivos do presente regulamento”.

[16] “Por sociedades” entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos (art. 58o., segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia).

[17] O Regulamento não exclui contribuições em serviços – o que o artigo 176o, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais expressamente admite.

[18] De forma semelhante ocorre no direito português com relação às sociedades em nome colectivo (art. 175o. do Código das Sociedades Comerciais, instituído pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de setembro).

[19] Em Portugal, os Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) já adoptavam este regime. Vide Lei nº 4/73, de 4 de junho – Base II, nº 2: “As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado”.

[20] O citado artigo 19o. , do Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho, no seu nº 1, também prevê uma série de impedimentos à função do gerente, elencando-os taxativamente.

[21] Vide art. 6o.: “O agrupamento é registado no Estado em que está situada a sede, no registo designado nos termos do nº 1 do artigo 39o.”.

[22] Vide art. 2o., nº 1: “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a lei aplicável, por um lado ao contrato de agrupamento, excepto quanto às questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares e à capacidade das pessoas colectivas, e por outro ao funcionamento interno do agrupamento, é a lei interna do Estado da sede fixada pelo contrato de agrupamento”.

[23] Em Portugal o Decreto-Lei nº 148/90, de 9 de maio, dotou o Agrupamento Europeu de Interesse Económico de personalidade jurídica, seguindo o modelo utilizado para o Agrupamento Complementar de Empresas (Lei nº 4/73, de 4 de junho, Base IV).

[24] Vide art. 35o., nº 1, do Regulamento do Conselho.

[25] Vide art. 1o., in fine do Decreto-Lei nº 148/90.

[26] Vide art. 10o. do Decreto-Lei nº 148/90; arts. 1135o. a 1325o. do C.P.C.; e Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril.