O Agravo na sistemática dos recursos repetitivos

14 de janeiro de 2014

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Fernanda NilzaNovos contornos

1. Contextualizando

1.1 O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais

Os recursos especial e extraordinário são meios voluntários de impugnação de determinadas decisões judiciais (aquelas especificadas, respectivamente, nos incisos dos artigos 105 e 102 da Constituição da República)1, o primeiro com julgamento da competência do Superior Tribunal de Justiça, e o segundo, do Supremo Tribunal Federal.

São classificados doutrinariamente como “recursos excepcionais”, haja vista que dos demais recursos se distinguem quanto à finalidade precípua, que não é o resguardo do interesse do sucumbente, mas sim a garantia da inteireza e da eficácia das normas constitucionais (recurso extraordinário) e infraconstitucionais (recurso especial).2

O seu exame pelas Cortes Superiores do país está sujeito ao atendimento pelo Recorrente, na confecção das razões recursais, de pressupostos formais de admissibilidade (cabimento, tempestividade, preparo, sucumbência, regularidade formal, questão de direito, exaurimento das instâncias ordinárias e prequestionamento), sob pena de ver frustrado seu intuito de modificação do julgado do Tribunal Estadual ou Federal prolator da decisão vergastada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

1.2 O papel da 3a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Compete à 3a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por força do artigo 33, II, do CODJERJ3, a realização do denominado “juízo de admissibilidade” dos recursos especial e extraordinário, previamente ao “juízo de mérito”, este privativo dos Tribunais Superiores.

Com efeito, o sistema de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário é “desdobrado ou bipartido”, nas palavras do prof. Rodolfo Mancuso4, o que significa dizer, simplificadamente, que o Tribunal a quo e o Tribunal ad quem realizam, de forma desmembrada ou distribuída, respectivamente, o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito dos recursos excepcionais.

Ademais, o juízo de admissibilidade é realizado casuisticamente pela 3a Vice-Presidência, e não em abstrato. Cada caso concreto é alvo de apreciação individualizada, com exame detalhado das razões do Recorrente quanto ao preenchimento dos pressupostos em questão.

Ainda a esse respeito, convém destacar a pecu­liaridade deste juízo de admissibilidade recursal, que, para alguns, ensejaria, de certo modo, incursão no mérito da controvérsia quando da análise da existência de violação a dispositivo de lei constitucional ou federal.5

Nesse cenário, as Cortes Superiores desempenham seus papéis de uniformização da jurisprudência nacional quanto à aplicação da Lei Federal e à interpretação e à aplicação dos dispositivos da Constituição da República, essenciais à garantia da segurança jurídica e à pacificação social.

1.3 Os recursos repetitivos e os recursos com repercussão geral

No contexto atual, de intensificação das relações sociais, massificação dos conflitos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário para solução e crescente demanda de litígios a compor, foi criada uma disciplina legal regulamentando o processamento e o julgamento dos recursos especiais “repetitivos”6 e criando a preliminar de “repercussão geral”7 nos recursos extraordinários como requisito formal específico para a admissão dos mesmos e a consequente apreciação do caso pelo Supremo Tribunal Federal.

No âmbito da sistemática legal de admissibilidade dos recursos especiais repetitivos e extraordinários, com ou sem repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte do país8, a 3a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro criou uma “tabela de teses”9, sujeita à cotidiana atualização, para fiel cumprimento das diretrizes de julgamento emanadas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no tocante aos temas jurídicos recorrentemente examinados naqueles recursos e que comportam solução padronizada.

Nesse cenário, existem as seguintes possibilidades de decisão pela 3a Vice-Presidência no exercício de suas atribuições:

1) Recurso Extraordinário com repercussão geral não reconhecida pelo STF – INADMISSÃO AUTOMÁTICA (artigo 543-B, parágrafo 2o, CPC);

2) Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF – Recurso paradigma ainda não definitivamente10 julgado pelo STF – SOBRESTAMENTO;

3) Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF – Recurso de paradigma definitivamente julgado pelo STF – DECLARA-SE PREJUDICADO o Recurso, na hipótese de o v. acórdão recorrido estar em conformidade com o julgamento do paradigma e DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM, na hipótese de desconformidade, para o exercício de juízo de retratação, se for o caso;

4) Recurso Especial sobre matéria repetitiva – Recurso de paradigma no STJ ainda não definitivamente julgado – SOBRESTAMENTO (artigo 543-C, parágrafo 1o, CPC);

5) Recurso Especial sobre matéria repetitiva – Recurso paradigma no STJ definitivamente julgado – Acórdão em consonância com a decisão do STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO Acórdão em dissonância com a decisão do STJ – DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM, para o exercício de juízo de retratação, se for o caso (artigo 543-C, parágrafo 7o, I e II, CPC);

6) INADMISSÃO do Recurso Especial e/ou Extraordinário pela inobservância dos pressupostos de admissibilidade (cabimento, tempestividade, preparo, sucumbência, regularidade formal, questão de direito, exaurimento das instâncias ordinárias e prequestionamento).

7) ADMISSÃO do Recurso Especial e/ou Extraor­dinário, na hipótese de atendimento dos aludidos pressupostos acima elencados, bem como daqueles descritos, respectivamente, nos artigos 105, III, alíneas “a”, “b”, “c”, e 102, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição da República.

1.4 O Agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil

Contra as decisões de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, estabelece o artigo 544 do Código de Processo Civil o cabimento de AGRAVO11, interposto no prazo de 10 dias, dirigido à Presidência do Tribunal de origem, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a espécie recursal.

Contrarrazoado pelo(s) Recorrido(s), o recurso excepcional subirá ao Tribunal Superior correspondente para processamento na forma regimental e julgamento.

2. O Agravo do artigo 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Contra as decisões que determinam o sobrestamento de um recurso especial, negam-lhe seguimento ou determinam a remessa dos autos à Câmara prolatora do v. acórdão recorrido para o exercício de juízo de retratação, caso pertinente, assim como aquelas que declaram prejudicado um recurso extraordinário, sobrestam seu processamento ou oportunizam o juízo de retratação ao Órgão de que se originou a decisão vergastada, tem cabimento o AGRAVO REGIMENTAL de que cuida o artigo 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de cinco dias, recebido pela 3a Vice-Presidência, autuado pela 1a Vice-Presidência e julgado pelo Órgão Especial.

Recebida a petição do AGRAVO pela 3a Vice-Presidência, procede-se à autuação do recurso, a cargo da 1a Vice-Presidência, e, ato-contínuo, o Órgão Especial o coloca em mesa, observada sua pauta de votações, para julgamento, ocasião em que é apresentado o voto elaborado pela 3a Vice-Presidência e decidida a questão, com a participação dos 25 desembargadores que o integram.

Contudo, antes da publicação da Resolução TJ/OE/RJ No 10/201312, ocorrida em 25 de março de 2013, não havia previsão normativa para o julgamento do AGRAVO pelo Órgão Especial.

O Recorrente, insatisfeito com decisão proferida na sistemática dos recursos repetitivos e com repercussão geral, interpunha AGRAVO junto à 3a Vice-Presidência, que decidia monocraticamente pelo não conhecimento de tal recurso, ante a inadequação da via processual.

Fundamentava-se tal decisão no fato de que, no exercício das funções previstas no artigo 33, II do CODJERJ – deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem –, o 3o Vice-Presidente não atua como membro de qualquer órgão colegiado deste Tribunal de Justiça. Sua competência, na realidade, é inerente ao cargo, não se compreendendo como as decisões proferidas em razão dela possam ser revistas por qualquer órgão julgador no sentido do artigo 226 do CODJERJ, reproduzido no artigo 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com redação válida até 25/3/2013.

Contra a referida decisão monocrática de não conhecimento do AGRAVO, alguns Recorrentes impetraram Mandado de Segurança, levando a questão ao conhecimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A propósito, no Mandado de Segurança no 0046017-75.2012.8.19.0000, impetrado pelo Município de Niterói, da relatoria do eminente Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, houve a concessão da segurança, por votação unânime do Órgão Especial, ocorrida em 15 de abril do corrente ano, nos seguintes termos:

Writ constitucional para obter o processamento do agravo regimental contra decisão do Terceiro Vice-Presidente, que negou seguimento ao recurso especial, em cumprimento ao art. 543-C, § 7o, inciso I, do CPC, por entender que a hipótese do acórdão recorrido coincide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de paradigma, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. O impetrante menciona erro na decisão do Terceiro Vice-Presidente, que negou seguimento ao recurso especial no 0187909-10.2005.8.19.0002 interposto pelo Fisco (fls. 113/130). Diz que a hipótese do especial não se adéqua ao paradigma (tese no 106) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. 10. Após a inadmissão do urso (fls. 137/138) pela autoridade coatora, o impetrante interpôs agravo regimental para este Órgão Especial (art. 226 do CODJERJ), a fim de que fosse revista a decisão monocrática (fls. 141/145). O Terceiro Vice-Presidente não conheceu do agravo regimental (fls. 147/148), sob o fundamento de que “o parágrafo único, do referido art. 226, do CODJERJ, estabelece não ser cabível recurso de que cuida o caput em relação às decisões proferidas pela Terceira Vice-Presidência nos processos judiciais, somente se admitinda sua interposição quando se tratar da hipótese no inciso IV, do art. 33, do mesmo diploma legal – não sendo este o caso dos autos (sic – fls. 148). 12. O impetrante pretende com o writ obter o processamento do agravo regimental para seu julgamento pelo órgão colegiado competente. 13. Há direito líquido e certo na pretensão do impetrante, a teor da jurisprudência do STJ. Senão vejamos: 14. No AgRg no Ag 1345024 – SP (D.J.e. 20.04.2012), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte, verbi: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o, I DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Agravo contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o, I do CPC:

QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12/5/2011.2. O instrumento adequado para a correção de equívocos na aplicação do art. 543-C, § 7o, I do CPC é o Agravo interno. 3. Agravo Regimental desprovido. Remessa dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do pedido como Agravo Regimental (Precedente: AgRg no AREsp 84.138/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/3/2012).” (Grifos do relator.) 15. Tal entendimento tem sido adotado pelas Turmas do STJ. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp no 152.154-DF (DJe 23/5/2012) e EDcl nos EDcl no AREsp 65522-SP (DJe 28.05.2012).16. Verifica-se, ainda, que a decisão do Terceiro Vice-Presidente ao aplicar o art. 543-C, § 7o, inciso I, do CPC, não se confunde com o juízo de admissibilidade do recurso especial, pois contra tal decisão é cabível agravo de instrumento do artigo 544 do Código de Processo Civil. Tal agravo, contudo, não é adequado para impugnar a negativa de seguimento do recurso constitucional no rito dos recursos repetitivos, conforme já estabeleceu a Corte Nacional. 17. Desta forma, considerando que a hipótese não é de juízo de admissibilidade de recurso especial, é possível a utilização do mandado de segurança, bem como o processamento do agravo regimental, em observância à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 18. Aliás, este Tribunal de Justiça, através de alteração de seu Regimento Interno (Resolução TJ/OE 10/2013), consagrou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de admitir o agravo regimental contra a decisão que determinar a suspensão dos recursos especial e extraordinária, na forma 543-B e 543-C do CPC, verbi: “Art. 3o. Compete ao Órgão Especial: (…) II – julgar: (…) i) julgar o agravo regimental previsto no § 1o-A do art. 200, deste Regimento; § 1o-A – Também caberá agravo regimental, a ser julgado pelo Órgão Especial, contra a decisão que, na forma dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, determinar que fiquem suspensos recursos especial ou extraordinário”. 19. Portanto, não há razão para não admitir o agravo regimental na hipótese em julgamento. 20. Assim sendo, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar de fls. 152/157, determinar o processamento e a remessa do agravo regimental (fls. 141/145) a este Órgão Especial para julgamento.

Sem custas (artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual no 3350).” (Grifo nosso.)

Descabidos os honorários, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016.

Uma vez publicada a Resolução TJ/OE/RJ No 10/2013, em 25 de março do corrente ano, passou a vigorar com nova redação o citado artigo 200 do RITJ/RJ, prevendo expressamente o julgamento do AGRAVO pelo Órgão Especial e, com isso, prestigiando a recorribilidade das decisões proferidas pela 3a Vice-Presidência no âmbito dos recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que, no âmbito da 3a Vice-Presidência, não raro constata-se haver a interposição pelo Recorrente do AGRAVO do artigo 544 do Código de Processo Civil contra as aludidas decisões, em vez do AGRAVO REGIMENTAL, ensejando a prolação pela 3a Vice Presidência de decisão monocrática de não conhecimento do recurso por inadequação da via processual eleita.

Ressalte-se, nesse particular, que inaplicável se afigura a fungibilidade recursal nessas hipóteses, notadamente considerando que o AGRAVO do artigo 544 do CPC é apreciado pelos Tribunais Superiores, e o AGRAVO REGIMENTAL, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 0181753-04.2008.8.19.0001 (Data do julgamento: 27/5/2013 – Órgão Especial do Estado do Rio de Janeiro)“AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO NO PRAZO DO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ERRO GROSSEIRO – INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL – CARÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE: A TEMPESTIVIDADE – PREPARO NÃO EFETIVADO – DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (Grifo nosso)

3. Conclusão

O exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais pelos Tribunais ad quem do país, de cujo âmbito se originou a decisão recorrida, foi idealizado com a finalidade precípua de redução do quantitativo de recursos a serem apreciados pelos Tribunais Superiores, de  modo a manter a viabilidade de funcionamento dos mesmos, sem prejuízo, a toda evidência, da garantia constitucional do acesso à Justiça.

Nessa esteira, o exercício do juízo de mérito pelas Cortes Superiores de Justiça fica restrito aos recursos que receberem, previamente, juízo positivo de admissibilidade dos Tribunais ad quem ou quando provido Agravo do artigo 544 do CPC determinando a admissão do recurso.

Nesse contexto deve ser compreendida a atribuição da 3a Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro de que trata o artigo 33, II, do CODJERJ, permanentemente pautada pela observância das restritivas regras processuais de admissibilidade recursal excepcional, sob pena de desvirtuamento de seu papel institucional.

Notas ____________________________________________________________________

1 Art 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

2 SALOMÃO, Luiz Felipe. Breves anotações sobre a admissibilidade do recurso especial. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. n. 78, jan./fev./mar. 2009, p. 13-32.

3 Art. 33. Ao 3o Vice-Presidente compete: II – deferir ou indeferir, por delegação do Presidente do Tribunal e em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, artigo 543, § 1o);

4 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 154 e seguintes.

5 Agr. Reg. no Resp 713020/RS, Min. Francisco Falcão, 1a. T, j. 14/6/2005, DJ 29/8/2005. MANCUSO, obra citada, p. 163.

6 Leia-se: recursos fundamentados em idêntica questão de direito.

7 Leia-se: recursos cuja matéria neles ventilada apresente relevância econômica, política, social ou jurídica.

8 A sistemática de admissibilidade dos recursos excepcionais é disciplinada pelo artigo 543 e alíneas do Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei no 11.418/2006.

9 As “teses” constituem, simplificadamente, espécies de ementas das questões jurídicas repetitivas, alvo de apreciação pelos Tribunais Superiores por meio da via recursal excepcional, correspondendo a “temas” no âmbito destas Cortes de Justiça. A “tabela de teses” do repertório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pode ser consultada pelo sítio eletrônico www.tjrj.jus.br.

10 Leia-se: “trânsito em julgado” da decisão do Tribunal Superior.

11 Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. § 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II – conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

12 Art. 1o. As disposições abaixo enumeradas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o (…) I – (…) i) julgar o agravo regimental previsto no § 1o -A do art. 200, deste Regimento. (…) Art. 200 (…) § 1o-A – Também caberá agravo regimental, a ser julgado pelo Órgão Especial, contra a decisão que, na forma dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, determinar que fiquem suspensos recursos especial ou extraordinário. Rio de Janeiro, 25 de março de 2013. (a) Desembargadora LEILA MARIANO Presidente do Tribunal de Justiça. Republicada por ter saído com erro material no DJERJ de 3/4/2013.