A Importância da Justiça Federal

12 de julho de 2011

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(Artigo originalmente publicado na edição 94, 05/2008)
 
Antes de tratar propriamente da importância da Justiça Federal ‘Comum’, merece destaque um brevíssimo retrospecto do seu surgimento, apenas para que possamos relembrar as contingências históricas e políticas que permearam sua criação e viabilizaram a estrutura e o estágio de desenvolvimento hoje alcançados.
 
A origem da Justiça Federal remonta ao período republicano, com expressa previsão no art. 55, da Constituição de 1891, conseqüência do dualismo jurisdicional, próprio do sistema federativo.
 
Quarenta e seis anos após, em 1937, com o Estado Novo, foi extinta a Justiça Federal. As causas que eram de competência federal passaram a ser julgadas pelos juízes dos feitos da Fazenda Nacional, da estrutura judiciária dos Estados-Membros.
 
Em 1946, o novo texto constitucional criou o Tribunal Federal de Recursos – extinto pela Constituição de 1988 –, cujo objetivo era examinar, em segundo grau de jurisdição, matérias de interesse da União. Finalmente, com o Texto Magno de 1967, a Justiça Federal foi integralmente restabelecida, com a previsão do já mencionado Tribunal Federal de Recursos e dos juízes federais, assim como suas respectivas competências. Nenhuma mudança trouxe a Emenda Constitucional no 1/69.
 
Somente, porém, com a atual Constituição da República, promulgada em 1988, mais adequadamente estruturou-se a Justiça Federal, cuja disciplina vem contemplada nos arts. 106 a 110 do texto. Há previsão dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais para os quais, “diversamente da tradição constitucional brasileira, a atual Carta Magna introduziu a saudável exigência do concurso de provas e títulos”.
 
Compõe-se a Justiça Federal – nos exatos termos do art. 106, da Carta Política – dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais.
 
Quando da promulgação da Constituição de 1988, a criação dos cinco Tribunais Regionais Federais já estava prevista no art. 26, § 6o, do ADCT. A sede e jurisdição desses tribunais seriam fixadas pelo então Tribunal Federal de Recursos, que assim o fez:
 
•    TRF-1a Região: sede em Brasília, com jurisdição sobre Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;
•    TRF-2a Região: sede no Rio de Janeiro, com jurisdição sobre os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro;
•    TRF-3a Região: sede em São Paulo, com jurisdição sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
•    TRF-4a Região: sede em Porto Alegre, com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
•    TRF-5a Região: sede em Recife, com jurisdição sobre os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
 
Não obstante essa divisão já existente, nada impede que a lei crie outros Tribunais Regionais Federais, conforme autoriza o § 1o, do art. 107, do texto constitucional.
 
Duas novidades trouxe a Emenda Constitucional no 45 no que tange ao funcionamento da Justiça Federal. Foi criada a Justiça Itinerante (art. 107, § 2o, CF) e abriu-se a possibilidade de os Tribunais Regionais Federais funcionarem descentralizadamente, mediante a constituição de Câmaras Regionais (art. 107, § 3o, CF).
 
Sobre esse aspecto da reforma judiciária – enfatizando que a criação da justiça itinerante é obrigatória e o funcionamento dos TRFs de forma descentralizada é facultativo – lamentou o prof. José Afonso da Silva: “Pena é que essa providência não seja impositiva como a que determina que instalem Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Se a descentralização for implementada, esta segunda providência, por certo, será bem mais produtiva, porque o órgão de recurso estará por perto.”
 
Deve-se ressaltar, por oportuno, que essa descentralização não foi franqueada apenas à Justiça Federal, mas também aos Tribunais de Justiça (art. 125, § 6o, CF) e aos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, § 2o, CF).
 
No plano infraconstitucional, a Justiça Federal vem disciplinada na Lei no 5.066/66.
 
Feito esse pequeno intróito, volto à frase inicial do texto, onde faço expressa referência à Justiça Federal ‘Comum’. A dubiedade e insuficiência do título “A importância da Justiça Federal” merecem um esclarecimento, dada a ausência de univocidade na expressão “Justiça Federal”.
 
Tanto a Justiça Federal ‘Comum’ – composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais – quanto a Justiça Federal ‘Especial’ (também designada ‘Justiça Especial da União’), integrada pelas justiças trabalhista, eleitoral e militar, são, evidentemente, ‘justiças federais’.
 
No que se refere à dubiedade do título – já que ele parece outorgar maior relevância à Justiça Federal ‘Comum’ do que às outras justiças existentes, quer sejam federais, quer sejam estaduais –, quero esclarecer que as outras Justiças Federais (a trabalhista, a eleitoral e a militar) são também muito importantes (seria escusado dizê-lo…), mas a importância da Justiça Federal ‘Comum’ merece especial destaque, ainda que não deva ser considerada uma Justiça Especial, como acontece com as já citadas trabalhista, eleitoral e militar, conforme já esclareci.
 
Para deixar um pouco mais clara essa questão terminológica, permito-me reproduzir o seguinte ensinamento do E. prof. Cândido Rangel Dinamarco:

“Constitui erro, cometido às vezes até pela lei ou pelos tribunais mais qualificados, a indicação somente das Justiças Estaduais como justiça comum, em oposição à Justiça Federal  – como se esta fosse uma Justiça Especial.”

Para que se conheça qual é a competência da Justiça Federal, basta examinar-se o teor dos arts. 108 e 109 de nossa Constituição Federal:
 
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequátur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1o – As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2o – As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4o – Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5o – Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
 
A idéia central que se pode tirar da leitura de tais artigos é a de que a condição das pessoas constitui o fator determinante da competência da Justiça Federal, correndo nesta todas as causas em que figura como parte a União ou alguma de suas emanações mais diretas (autarquias ou empresas públicas), como se percebe pelo inciso I do retro mencionado art. 109.
 
É de extrema relevância esclarecer que há três categorias de litígios em relação aos quais a Constituição (numa das hipóteses) e a lei (nas outras duas hipóteses) investem o juiz federal em uma parcela da competência federal: nas demandas promovidas em face da entidade previdenciária federal (INSS); nas execuções fiscais da União e autarquias federais; e, por derradeiro, nas medidas preparatórias visando à obtenção de prova a ser utilizada perante a Administração Federal.
 
Outro aspecto relevante no contexto da importância da Justiça Federal refere-se à formação do magistrado federal.
 
Segundo um dos importantes trechos do Plano Nacional de Aperfeiçoamento dos Magistrados Federais, “do magistrado federal devem-se exigir qualificações peculiares e específicas para o exercício da função judicante, devendo, portanto, a Escola da Magistratura ser um ideal de excelência para a formação continuada desse magistrado especial, o que justifica a sua necessidade e importância.”
 
Seja-me permitido recordar umas palavras de que me utilizei ao saudar os novos juízes federais que, por seus próprios méritos, lograram êxito no XIII Concurso de Ingresso à Magistratura Federal.
 
Referia-me eu à tarefa de julgar, num momento tão crucial como este em que vivemos, numa sociedade desorientada espiritualmente como a nossa. Somos forçados a lidar com as complexidades do chamado “pluralismo pós-moderno” – para usar uma das expressões caras a Erik Jayme –, vale dizer, com uma ciência simultaneamente formada por fontes legislativas plúrimas, com todas as dificuldades que tal fenômeno terá trazido aos operadores do Direito, em geral, e aos magistrados, em especial.
 
Sem dúvida, um dos papéis mais importantes que os magistrados de hoje são chamados a desempenhar consiste num percuciente trabalho de coordenação entre leis existentes na mesma ordenação jurídica, como premissa fundamental para a preservação de um sistema jurídico eficiente e justo. Cunha aquele citado mestre de Heidelberg a bela expressão “diálogo das fontes” e, sobre elas, remata com precisão: “Les juges sont tenus de coordonner ces sources en écountant ce qu’elles disent.” (Recueil des Cours, p. 251) Ou, se se preferir em vernáculo: “Os juízes são obrigados a coordenar essas fontes, escutando o que elas dizem.”
 
Sabemos que nossa época vive uma verdadeira crise de falta de humanismo na qual predomina o chamado “homem light”. Veja-se o perfil psicológico desse ser que caracteriza a sociedade contemporânea, tão bem descrito por Enrique Rojas (“O Homem Moderno – A luta Contra o Vazio”, Editora Mandarim, p. 16):
 
“Trata-se de um homem relativamente bem informado, mas de escassa formação humanista, muito voltado ao pragmatismo, por um lado, e a vários assuntos, por outro. Tudo lhe interessa, mas de forma superficial; não é capaz de fazer uma síntese daquilo que percebe e, como conseqüência, se converte numa pessoa trivial, superficial, frívola, que aceita tudo, mas que carece de critérios sólidos em sua conduta. Tudo nele se torna etéreo, leve, volátil, banal, permissivo.
[…]
Homem sem vínculos, descomprometido, no qual a indiferença estética une-se à desvinculação de quase tudo que o cerca. Um ser humano rebaixado à categoria de objeto, repleto de consumo e bem-estar, cujo fim é despertar a admiração ou inveja.”
 
Diante de quadro tão desolador, não é à toa que o escritor uruguaio Eduardo Galeano tenha escrito em seu livro “Patas Arriba – La Escuela del Mundo al reves o seguinte trecho:

“Talvez o símbolo mais expressivo da época seja a bomba de nêutrons, que respeita as coisas e carboniza os seres vivos. Triste sorte da condição humana, tempo das panelas sem conteúdo e das palavras sem sentido. A ciência e a técnica, que foram postas a serviço do mercado e da guerra, põem-nos a seu serviço: somos instrumentos dos nossos instrumentos. Os aprendizes de feiticeiros desencadearam forças que já não podem conhecer, nem contê-las. O mundo, labirinto sem centro, está se rompendo e rompendo o seu próprio céu. Os meios e os fins foram divorciados, ao largo do século, pelo mesmo sistema de poder que divorcia a mão humana do fruto de seu trabalho, obriga ao perpétuo desencontro da palavra e do ato, esvazia a realidade de sua memória e faz de cada pessoa competidora e inimiga das demais.”

É nesse tipo de mundo que os magistrados atuam, deles exigindo-se não apenas o conhecimento técnico do Direito, mas também uma formação intelectual, moral e espiritual verdadeiramente impecável, capaz de entender a alma humana em sua ambivalência trágica.
 
Com a previsão da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, mencionada no inciso I do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal (acrescentado pela Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004) e criada, recentemente, pela Resolução no 3, de 30 de novembro de 2006, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça –, essa primorosa formação do magistrado foi posta em realce pela Resolução no 1, do Conselho Superior da Enfam, na qual se prevê, no art. 6o, a necessidade de serem cursadas pelos candidatos a juízes, como etapa final do concurso de seleção, disciplinas como deontologia, ética, administração judiciária, entre outras.
 
Na mesma diretriz de pensamento da Enfam, encontra-se o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais – PNA – (biênio 2008/2009), recentemente lançado no Tribunal Regional Federal da 3a Região pelo eminente ministro Gilson Dipp, Coordenador-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no qual é dado realce a dois programas fundamentais, um de ingresso, vitaliciedade e aperfeiçoamento de juízes federais e outro de pesquisa, editoração e intercâmbio desses mesmos magistrados, com seus respectivos subprogramas.
 
Escusava dizer que o papel das Escolas de Magistrados de todo o País – e, em especial, as Escolas de Magistrados da Justiça Federal – passa a ter, doravante, outra relevância axiológica, não se justificando mais a profusão de cursos, por mais excelentes que pudessem ser, destinados a finalidades diversas e desconectados dessas diretrizes fundamentais tão bem estabelecidas pela Enfam e pelo PNA.
 
Há um enorme esforço a ser empreendido por parte de todos, mas os propósitos a serem alcançados são, por certo, irrecusáveis. Só nos resta agora trabalhar – e muito – sempre com a íntima esperança de que, com o investimento na formação ética e técnica dos magistrados de nosso País, estaremos tentando, fazendo o Bem e não o Mal, pois é nisso que consiste a vida, conforme o velho diálogo de Sócrates com Glauco.
 

 
Newton de Lucca                                                
Desembargador Federal do TRF 3a Região
Diretor-Presidente da Escola dos Magistrados da Justiça Federal da 3a Região