A importância da estabilidade no mercado de Gás Natural canalizado

5 de dezembro de 2004

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O mercado de distribuição de gás canalizado no Brasil, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, experimentou, nos últimos anos, acentuado crescimento.

No Rio de Janeiro, esse crescimento decorreu do ambiente de estabilidade jurídica e regulatória até agora observado, ensejando pesados investimentos realizados pelas empresas distribuidoras de Gás do Rio de Janeiro.

Para se ter uma idéia, o investimento dessas empresas no primeiro qüinqüênio após a privatização foi, aproximadamente, cinco vezes superior ao investimento realizado no período da administração estatal compreendido entre 1990 e 1997.

Os investimentos, desde o ano de 1997 até 2002, alcançaram o montante total de R$ 473.7 milhões, e para o qüinqüênio, de 2003 a 2007, os investimentos previstos são da ordem de R$ 1.1 bilhão de reais, dependendo a concretização desse ambicioso plano de investimentos, basicamente, da aprovação das propostas de revisão tarifária apresentadas, tempestivamente, pelas Concessionárias ao ente regulador – o que se acredita que vá ocorrer por terem sido as mesmas elaboradas em consonância com os marcos regulatórios -, como forma de garantir as necessárias seguranças jurídica e regulatória. Nesse particular, cabe destacar que a proposta de revisão tarifária apresentada pelas Concessionárias à Agência Reguladora há, praticamente, 2 anos e meio atrás, implica em manter as tarifas de todos os segmentos, com pequeno ajuste no segmento do GNC (Gás Natural Veicular).

Esses investimentos, realizados e pretendidos, não só resultam de obrigações e diretrizes estabelecidas pelo Poder Concedente na forma de metas nos Contratos de Concessão, mas, especialmente, de políticas diretivas internas das próprias Concessionárias, que traduzem práticas de moderna gestão empresarial e atendem aos objetos de universalização almejados pelo Estado quando da concessão dos serviços.

A universalização dos serviços públicos de distribuição de gás natural canalizado pode ser considerada senão o maior, um dos maiores objetivos das privatizações e concessões realizadas no país e neste Estado. Ela representa a modernidade tecnológica chegando a regiões menos privilegiadas do interior, gerando riqueza e movimentando a economia.

A instabilidade que poderia ameaçar a continuidade desse grandioso trabalho das concessionárias pode se traduzir, por exemplo, na quebra de contratos, na captura dos reguladores por interesses contrários aos marcos regulatórios, demora nas decisões regulatórias e judiciais, na tentativa do regulador se arvorar em legislador, por decisões regulatórias que não observem os princípios básicos que regem a Administração Pública ou que revoguem atos jurídicos perfeitos, por processos regulatórios em que não seja observado o pleno exercício do direito de defesa dos envolvidos, falta de motivação das decisões etc.

Há que se atentar para o fato de que a atuação regulatória tem por fim a preservação dos interesses públicos e, portanto, jamais poderá se dar com a revisão de atos jurídicos perfeitos ou com a quebra de ajustes previamente pactuados, pois é do interesse público a manutenção do capital privado na exploração dos serviços públicos, pelos incontestáveis benefícios que o mesmo vem trazendo e ainda poderá trazer à população em geral.

Dentro desse contexto, para que os objetivos econômicos, jurídicos e sociais da regulação sejam alcançados, com a manutenção de investimentos, é primordial a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados entre os investidores e o poder público.

O equilíbrio econômico-financeiro é a relação estabelecida inicialmente entre as partes, quando se determinam as obrigações da concessionária e a retribuição regulada pelo Poder Concedente, que provê a justa remuneração do objeto da concessão, quando as receitas das empresas são suficientes para cobrir as despesas e remunerar o capital investido, seja próprio ou de terceiros, e que deve ser mantida durante todo o prazo do contrato, a fim de que os investidores não venham a sofrer indevida redução no retorno esperado do empreendimento. É uma medida de justiça e equidade, que objetiva assegurar continuidade da prestação do serviço.

Nesse contexto, ao regulador, como integrante da Administração Pública, cabe observar na prolação de suas decisões, os princípios básicos a ela aplicáveis, dentre outros, os princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, Igualdade, Publicidade, Razoabilidade e Proporcionalidade.

Em linha com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o regulador está obrigado a aplicar penalidades regulatórias que guardem proporção e razoabilidade quando consideradas suas causas, ou seja, as infrações cometidas. Também não se pode admitir a vulgarização de sanções pecuniárias, sob pena de se substituir o caráter educativo da penalidade, pelo caráter meramente arrecadatório. Ademais, a atribuição indiscriminada de multas, gera uma suspeição sobre as decisões regulatórias que as fixarem posto que, em regra, os montantes correspondentes revertem, em geral, a favor dos próprios entes reguladores. Tudo em franco descrédito à seriedade das instituições regulatórias.

Para assegurar a necessária segurança jurídica e regulatória, cabe destacar a possibilidade de  controle jurisdicional dos atos das Agências Reguladoras, quando o Poder Judiciário passa a ser palco de discussões decisivas e assume a responsabilidade de assegurar o cumprimento de cláusulas contratuais e dos marcos regulatórios, como de costume, de maneira firme, garantindo imparcialidade e legalidade às decisões.

Preservar os direitos dos investidores, consolidados através de marcos regulatórios previamente estabelecidos e acordados, é preservar o interesse público, na medida em que esse procedimento estará gerando um ambiente de atratividade para os investimentos e para o desenvolvimento econômico sustentável.

Para que os objetivos do Estado, através das delegações de serviços públicos, sejam atingidos – em especial das concessões de gás canalizado -,  é preciso que se dê especial atenção às necessidades de universalização dos serviços, uma das principais metas objetivadas quando das privatizações, sob pena de avalizar privilégios de uma minoria consumidora, em detrimento de uma maioria alijada do direito inalienável de usufruir dos benefícios desses serviços.

Assim, cabe ao Poder Judiciário, o destacado papel de corrigir eventuais ilegalidades, garantindo o funcionamento das instituições e dos mercados dentro de um ambiente de previsibilidade, de forma a preservar o investimento privado com base nos ditames dos marcos regulatórios, pois é sabido que a dúvida em economia se traduz em custo.

Cabe destacar ainda, que aos investidores não interessa a fixação de tarifas irreais e sim de tarifas justas, posto que, tarifas acima dos patamares reais e devidos, aumentariam o risco de inadimplência e de perda de mercado consumidor, enquanto tarifas abaixo dos valores contratuais e legalmente previstos, reduziriam na mesma proporção, os investimentos a serem realizados, reduzindo, com isso os benefícios inerentes aos mesmos.

Assim, fica demonstrado que a responsabilidade do regulador/juiz é enorme no que tange ao futuro dos serviços públicos e ao desenvolvimento econômico sustentável do país. Em suas mãos está o grande desafio de manter os níveis de investimento previstos pelos investidores com base em planos de expansão audaciosos, que buscam expandir seus mercados ou optar pela decretação do fracasso do modelo de Estado Regulador.