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A eficiência dos sistemas penais e sistemas sócioeducativos no combate à criminalidade

5 de janeiro de 2005

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A questão da repressão à criminalidade é vetusta. As idéias e sistemas lançados no mundo jurídico, acadêmico e social são incontáveis. As teorias criminológicas estão em crescente expansão qualitativa e quantitativa.

A sociedade deseja que os criminosos (assim considerados os definitivamente condenados por decisão judicial) avassalem-se à reprimenda aplicada, seja ela qual for, na expectativa de que a punição, a pena, os dissuadirá de novos intentos anti-sociais, ou, ao menos, durante o período em que estiver cumprindo a reprimenda não se dêem a mais ilicitudes penais. Alguns ainda alimentam a esperança, como nós, de que a punição imposta e cumprida faça com que alguns criminosos reinstalem-se na aceitação dos interesses e valores socialmente preponderantes.

Ninguém pode olvidar ou ignorar que as Leis devem ser cumpridas por todos. Pelos cidadãos e pelo Estado. Geralmente o descumprimento de uma Lei específica, a Lei Penal e seus desdobramentos, geram uma punição, e após um processo judicial devidamente garantido pelos cânones processuais modernos (ampla defesa, contraditório, provas conclusivas, juiz natural etc) e pela quase sempre efetiva observância de Leis legitimadas -socialmente as quais garantem o respeito às limitações fáticas da tipicidade, às demarcações qualitativas e quantitativas da pena, reverenciando-se com religiosidade a um devido processo Legal-, o Estado cumpre a Lei e isso dá à sociedade a sensação de que houve uma resposta adequada à criminalidade. A Lei foi cumprida, puniu-se o criminoso, evitou-se a necessidade da vingança privada, não há mais necessidade de se preocupar com o fato criminoso em si, pois se cumpriu a Lei.

Entretanto, a realidade de nosso sistema penitenciário, os crescentes índices de criminalidade, não apenas a violenta, não apenas a praticada por reincidente, mas, principalmente, a praticada por jovens e primários, nos sinaliza no sentido de que tem alguma ou algumas coisas erradas.

Detecta-se, de plano, que se o Estado, a Lei e grande parcela da sociedade prezam sempre os Direitos do Réu, passam a desprezá-los ou postergá-los quando este mesmo réu se transforma em sentenciado, numa nítida impressão de que a obediência à Lei somente teria passe obrigatório para o Estado até o momento em que, afastada a presunção de inocência, têm-se a certeza legal ou processual da culpa, através da sentença penal condenatória exeqüível.

Direitos do réu e Direitos do sentenciado parecem ser antagônicos para o Poder Público, mas fundamentais para o que pretendemos trazer à baila, pois acreditamos que enquanto não forem ambos igualmente considerados e observados não se pode falar em sistema penitenciário, sistema punitivo, sistema recuperador ou qualquer outro sistema.

Ressalte-se, por relevante, que não pretendemos discutir aqui, rediscutir ou apresentar a já batida e tormentosa questão da privação da liberdade, a prisão, o isolamento celular. Não. O que se pretende apresentar é uma discussão a respeito do Sistema punitivo o qual, no nosso entendimento, é inexistente porque não são considerados os direitos do sentenciado, a partir de quando ele começa a cumprir a pena.

A história da evolução da pena obedece a várias etapas, no decorrer dos séculos. No início era a vingança brutal e instintiva exercida pelo ofendido contra o ofensor (vingança privada direta). Mais tarde, o desenvolvimento dos sentimentos de solidariedade familiar fez com que a vingança passasse a ser exercida pelo ofendido e sua família contra o ofensor, que também contava com a solidariedade de seus familiares, gerando inúmeros conflitos que extinguiam numerosas famílias (vingança familiar).

Aos poucos, porém, foi ganhando corpo a idéia de que ao Estado competia a aplicação do Direito de punir, exercido como autêntica vingança pública. E a fase social da pena. Durante séculos o Estado exerceu essa vingança pública de forma cruel (impondo violentos castigos corporais, torturas, amputações, etc).

Na Segunda metade do Séc. XVIII surge o primeiro grande movimento de humanização das penas, através, principalmente do Livro de Beccaria (Dei delliti e delle pene) que para alguns deu origem a primeira grande escola de Direito Penal – a escola clássica, mais tarde combatida pela escola positiva, integrada por Lombroso.

De qualquer forma importa apenas a consideração de que a humanidade entrou (e ainda não saiu) criminologicamente na fase social da pena.

A pena de prisão deve sua origem a dois fatos: à convicção de que as crueldades impostas aos condenados não diminuíam o desenvolvimento da criminalidade e o desejo de retirar do condenado uma utilidade econômica.

A Idade Média como a Antigüidade, conhecia lugares de detenção, como os castelos fortes e os subterrâneos das hospedarias das cidades. Mas é no Séc. XVI que surgem as primeiras prisões, onde eram recolhidos os mendigos e os vagabundos, obrigando-os ao trabalho. Havia prisões famosas em Londres, Nuremberg, Amsterdã, Florença. Em 1703, sob as ordens do Papa Clemente XI, uma parte do hospício de São Miguel é destinada ao recolhimento de delinqüentes menores de 21 anos.

Todavia, o regime penitenciário, na acepção exata do termo só aparece em 1776, com a famosa prisão de Gand, na Bélgica, onde havia o trabalho durante o dia e o silêncio e isolamento durante a noite, além de uma classificação de criminosos.

O primeiro grande sistema penitenciário surge nos Estados Unidos, em Filadélfia, como conseqüência da repercussão do Livro de Johh Howard (the state of Modern Prisons) e tomou o nome de Sistema Pensilvânico ou Filadelfico. Era caracterizado pelo isolamento celular absoluto, sem comunicação do preso com o mundo exterior.

Tendente à  amenização do Sistema Filadelfico, surge posteriormente, ainda nos Estados Unidos, o Sistema Auburniano, praticado na cidade de Auburn. Durante o dia havia o trabalho em comum, e a segregação celular só se verificava à noite, revivendo o regime penitenciário da antiga prisão de Gand.

Procurando suavizar os rigores dos precedentes sistemas, surgiu na Inglaterra, no Séc. XIX, o Sistema Progressivo ou MARK SYSTEM. Nele o cumprimento da pena era dividido em três estágios: no primeiro, aplicava-se o regime filadelfico; no segundo o regime auburniano e no terceiro, havia um período de liberdade condicional.

O Sistema Progressivo foi aplicado com grande êxito e mereceu muitos comentários favoráveis e aprimoramentos diversos.

Na Segunda metade do Séc. XIX surge em Nova York o reformatório de Elmira, que aperfeiçoa o regime progressivo, baseado no princípio da ajuda em substituição ao castigo e, principalmente, no princípio da sentença indeterminada, em vez do prazo fixo e no propósito de reabilitar o delinqüente, em vez de apenas o castigar e intimidar.

Esse Sistema (de Elmira) foi adotado, não se sabe se por inspiração ou coincidência, com alguns temperamentos, no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/90), ao estabelecer, por exemplo, que a medida de internação não comporta prazo determinado e deve ser reavaliada a cada seis meses.

O mundo inteiro fez contra o encarceramento uma campanha para humanização das penas de prisão, ressaltando a dignidade do preso que, embora encarcerado, não se anula como homem, e, um dia, resgatada a sua culpa, deverá voltar ao convívio dos homens livres.

Todos nós sabemos que o isolamento celular longe de forçar à meditação e a um recolhimento reforça predisposições anti-sociais, tornando mais penosa e mais difícil a sua readaptação à vida social. A prisão no sentido filadelfico, auburniano e mesmo progressivo está em crise. Aí está a problemática: crise do sistema penitenciário. Crise determinada pela preponderância que ganhou nesses sistemas o aspecto retributivo da pena em detrimento do aspecto regenerativo. A moderna orientação penitenciária não permite mais que se veja a pena primordialmente como castigo, mas sim como um instrumento de recuperação, o meio de que se servirá a sociedade para recuperar o transgressor. A pena, longe de se despersonalizar, longe de aniquilar, deve reerguer.

Pois bem. Embora cônscios desse mister, o Estado e a sociedade vêem na pena e no criminoso, (após o mesmo ser sentenciado e lhe ser imposta uma pena) apenas um fator de expiação, de rebaixamento, de diminuição e estigmatização do preso, causando-lhe uma revolta, enchendo-o de rancores e despertando-lhe uma sede de vingança.

Partindo-se e restringindo-se à criminalidade Infanto-Juvenil, como podemos reverter esse quadro e fazer das medidas sócioeducativas, que pensamos tratar-se de penas em sua essência e natureza, passarem a ser efetivamente regenerativas, a trombeta que o pastor fará soar, para que volte ao aprisco a ovelha transviada?

O que o Estado e a sociedade têm feito para interferir diretamente no processo de marginalização do jovem?

O Sistema progressivo de execução das medidas realmente existe? Se existente, ele é funcional? Os jovens são, de fato, recuperáveis? Recuperados?

Com outras palavras: a resposta Estatal para a recuperação dos jovens infratores é suficiente?

Os Estabelecimentos de recuperação dos adolescentes são suficientes?

As medidas elencadas na Lei são suficientes?

A retaguarda oferecida pelo Estado e pela Sociedade é suficiente?

Todas essas questões, que no fundo se sintetizam no título provisório da dissertação proposta, serão pesquisadas e desenvolvidas na tese ou trabalho dissertativo.

Pretendemos, sustentar que a existência do regime progressivo de execução de medidas sócioeducativas é puramente formal, que não há e nunca houve, nem para delinqüentes menores de idade, nem para criminosos adultos, um sistema penitenciário progressivo. A esmagadora maioria dos presos menores e maiores de idade, só dispõem de uma prisão no regime de isolamento celular. Nunca se passou muito disso. Os regimes semi-aberto e aberto são ilusórios, e praticamente inexistentes. Pouco ou nada se investe nesses campos. Entretanto, presídios de segurança máxima são sempre, inaugurados para alcançar o objetivo proposto, como se constata, sem dúvida, ao se elaborar um estudo histórico do penitenciarismo brasileiro desde os seus primórdios. Hoje, ao contrário do início do século passado, onde havia um sistema único, convivemos formalmente com o sistema duplo, o qual concebe um sistema penal para adultos e outro para jovens (crianças e adolescentes), que muitos acreditam ser sócioeducativo na lei e penal na realidade cotidiana.

Dessa forma é inevitável um estudo paralelo entre as penas e as medidas sócioeducativas, o que tivemos oportunidade de realizar em outro trabalho.

Evidentemente, o panorama antigo e atual da execução penal deve ser enfocado com o objetivo principal de verificar que o sentenciado desfrute de uma posição jurídica capaz de torná-lo senhor de direitos e sujeito a deveres, uns e outros demarcados em Lei. Adere-se uma nova dimensão jurídica, o “status de recluso”, como a denomina CARNELUTTI, onde o sentenciado adquire novos direitos, particulares e indissociáveis da concisão de encarceramento em que se encera.

Partindo-se dessas assertivas, tem-se que para que haja uma execução penal aceitada às técnicas de individualização e de tratamento, à observância da progressividade do regime prisional, é preciso: primeiro que haja estabelecimentos fisicamente adequados, depois, material humano suficiente e capacitado. Somente com isso se pode dizer se o sistema funciona ou não funciona, se comporta ou não aprimoramentos.

O que se vê hoje é que através da persuasão, do exagero e da ideologia da segurança, fomenta-se o desvio de questionamentos e cobrança de problemas de maior gravidade, inerentes à ordem social vigente e fomenta a escamoteação de tais problemas, como se a súmula do caos se esgotasse na criminalidade reconhecida pela Lei e na prisão de seus autores.

Um dos principais objetivos do presente trabalho é demonstrar que o sistema formal praticamente inexiste na prática, e que se ele existisse, como um todo orgânico, em suas inteirezas resolveria muitos problemas sociais, diminuiria a violência e a criminalidade e, melhor, poderia dar uma utilidade social ao sentenciado durante e após a execução da pena.

Os problemas que enfrentaremos são, sem dúvida, a crença doutrinária e até jurisprudencial, para nós falsa, de que o sistema é inútil. Estamos convencidos, si et in quantum, que não pode o sistema ser avaliado e nem tampouco julgado, porque ao longo da história brasileira ele, a não ser formalmente, nunca existiu e nunca foi aplicado ou usado em todos os seus fundamentos e práticas. Talvez seja preciso uma década de experimentos para se comprovar que estamos certos ou errados. Mas a crença de utilidade (ou a contrária) só poderá existir, cientificamente, quando houver aplicação integral do sistema progressivo, partindo do regime fechado, passando pelos regimes semi-aberto e aberto e chegando como ponto derradeiro, anterior à recuperação do criminoso maior ou menor de idade, às penas ou medidas alternativas à privação de liberdade.

Justifica-se tal dissertação exatamente porque as questões propostas, salvo literatura não conhecida por nós, carecem de estudo relativo ao direito brasileiro e, mesmo num contexto globalizado, uma vez que o penitenciarismo moderno sofreu várias interrupções por conta de guerras internas e externas envolvendo os países onde os referidos sistemas já haviam se desenvolvido em estágio avançado.

Lovis Wacquant, em sua conferência proferida na USP em 1995, denominada “Punir os pobres” (a nova sertão de miséria nos Estados Unidos) traça um retrato da sociedade brasileira atual, não obstante esteja retratando, o caso americano. A exceção dos números, bem menores, felizmente, o quadro brasileiro é esse. Saímos ou estamos saindo de um Estado Social caritativo e entrando, a despeito do esforço de muitos, num Estado Penal repressivo das classes menos favorecidas, que precisam ser contidas em benefício da continuidade da hegemonia da classe econômica dominante: a polícia, o Estado-Juiz, e o próprio Estado Legislador estão a serviço dessa classe e dessa ideologia que somente será alterada se for feita uma reforma de base. Essa reforma começa com a informação não manipulada, que gera o conhecimento real. Isso é o que se espera, pelo menos dos atuais cultores do Direito, e nesse sentido, o trabalho, o tema e as indagações formuladas contribuíram e muito para os objetivos de correção de rumos das atividades de todos os profissionais que atuam direta ou indiretamente no combate ou prevenção à violência.

O aprofundamento de tais questões (o que esperamos ser possível neste trabalho de pesquisa) está subordinado ao resgate de valores éticos, ao exercício da cidadania e a um projeto de inclusão das classes menos favorecidas no regime democrático brasileiro.

E dentro dessa concepção, se enquadra o nosso papel de juristas que, enquanto operadores sociais, não podemos nos dizer neutros, acríticos, defensores de meias mudanças, pois estas são na realidade disfarces, “uma forma de não mudar”.

Alguns, talvez, vejam que o nosso papel é muito limitado, de mudanças muito graduais, não importa, se esta é a única forma que temos de estarmos engajados, de não nos conformarmos com o que nos é apresentado como sem solução, pois “seria outra ingenuidade pensar que as forças contrárias à mudança não percebem que a mudança de uma parte promove a mudança de outra, até que chega a mudança da totalidade, como seria ingenuidade também não contar com a reação, sempre mais forte, a estas mudanças parciais”.

Para finalizar, não podemos ficar inertes diante da violência que nos rouba a humanidade, que nos animaliza. Há que se exigir ações efetivas por parte do Estado e da sociedade. É imperioso, portanto, uma REAÇÃO contrária ao cotidiano avanço da violência, do descaso com os direitos humanos mais elementares.

E é exatamente neste contexto que desponta a figura de GANDHI, que como recorda LUBICH “lutou pela independência de sua pátria não só vivendo e difundindo a não-violência mais também provocando”.

A não violência de GANDHI, dessa forma, jamais deve ser entendida como uma submissão cega ao poder, pelo contrário, ela enseja um inconformismo. A revolta pacífica, que implica em primeira análise numa conscientização acerca dos graves problemas que afetam as nossas crianças e adolescentes; e em segundo lugar, uma “reação”, seja a luta sem tréguas pela melhoria da qualidade de vida, seja pela via institucional, através de políticas públicas coerentes com a nossa realidade, seja na esfera privada, alterando-se o autoritarismo e a exploração vigentes nas relações interparticulares e até mesmo domésticas. Urge um resgate ético, que sejamos intransigentes ao querer um sistema mais humanitário.