A conciliação como instrumento de pacificação social na resolução de conflitos

26 de agosto de 2013

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SUMÁRIO: Introdução. 1. O que é conciliação. 1.1 A origem da conciliação no Brasil. 1.2 Modalidades de conciliação. 1.3 Princípios e regras que norteiam a conciliação. 1.4 Objetivos da conciliação. 1.5 O papel do conciliador. 2. A importância de se conciliar as partes. 3. O empenho da justiça na difusão da conciliação. 3.1 Resultados da conciliação no Estado do Tocantins. Considerações finais. Referencias.

Resumo: O trabalho trata do instituto da conciliação enquanto instrumento alternativo de resolução de conflitos. Explana as minúcias do presente instituto, demonstrando suas diferenças em relação aos demais meios alternativos (mediação e arbitragem). Expõe também a importância de se buscar a conciliação entre as partes, tendo em vista que vem demonstrando ser uma ferramenta célere e eficiente na promoção da pacificação social, objetivo fim do Estado-juiz. Ressalta o empenho da justiça brasileira na sua implementação, expondo os resultados até então alcançados nas sete edições já realizadas no Movimento pela Conciliação, em todo país.

Palavras-chave: Arbitragem. Celeridade. Justiça social. Mediação. Paradigma.

Abstract: The work deals with the institution of conciliation as a means of alternative dispute resolution. Explains the details of this institute, demonstrating their differences in relation to other alternative means (mediation and arbitration). It also exposes the importance of seeking conciliation between the parties, considering that seems a quick and efficient tool in promoting social peace, end-state goal judge. Underscores the commitment of the Brazilian justice in its implementation, exposing the results so far achieved in the seven previous editions in the Movement for Reconciliation in any country.

Keywords: Arbitration. Celerity. Social Justice. Mediation. Paradigm.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da conciliação, que vem crescendo e se alicerçando a cada dia como instrumento hábil e célere na resolução de conflitos, demonstrando as suas particularidades a fim de que as pessoas continuem compreendendo que ela é um dos caminhos mais viáveis a promoção da pacificação social entre as partes, ideal da justiça brasileira.

A relevância do estudo se justifica no conhecer melhor esse instituto que ressurge com força ano a ano e que vem demonstrando ser uma ferramenta célere e eficaz na resolução de conflitos, sem a interferência direta do judiciário, restabelecendo o diálogo e quebrando o paradigma de uma justiça improdutiva e inacessível.

Portanto, de suma importância para o processo de mudança de mentalidade das pessoas e principalmente, do Judiciário brasileiro que por muito tempo pautou-se num sistema judicial formalista, caro e centralizador, acarretando com isso a aglomeração de milhares de ações nos Foros de todo o País, indo na contramão dos princípios constitucionais que norteiam a justiça brasileira.

Para a realização do trabalho utilizar-se-á o método dedutivo que permite através de análise lógica de legislações, doutrinas e artigos já publicados sobre o tema, chegar-se à conclusão do que realmente seja o instituto da conciliação.

O trabalho será composto de três partes. A primeira cuidará do conceito da conciliação, sua origem, modalidades, princípios e regras, seus objetivos e o papel do conciliador. A segunda parte tratará da importância de se conciliar as partes. A terceira buscará demonstrar o empenho da justiça brasileira na difusão da conciliação, apresentando resultados alcançados nas sete edições lançadas pelo Conselho Nacional de Justiça em todo o país.

1. O QUE É CONCILIAÇAO

Antes de definir o que seja conciliação, imprescindível diferenciá-la dos institutos da mediação e da arbitragem.

Em seu Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva (1978, p. 1006) define mediação como sendo “Mediação do latim mediatio (intervenção, intercessão), é o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras.”

Portanto, trata-se de instrumento de solução de um conflito, no qual um terceiro faz a mediação entre as partes, ou seja, aproxima as partes interessadas a fim de que realizem o negócio jurídico pacificamente.

Martín apud Pinho (s/d, p. 4) define as características da mediação como sendo: a) voluntariedade; b) eleição do mediador; c) aspecto privado; d) cooperação entre as partes; e) conhecimento específico (habilidade) do mediador; f) reuniões programadas pelas partes; g) informalidade; h) acordo mútuo; i) ausência de sentimento de vitória ou derrota.

A mediação classifica-se em ativa, em que o mediador interfere entre as partes no intuito de apresentar alternativas para a solução da lide e passiva, onde o mediador apenas ouve as partes agindo como um facilitador do processo a fim de que as partes obtenham uma solução consensual para o conflito. Essa é a postura que será adotada no Novo Código de Processo Civil. (PINHO, s/d, p. 6).

Para De Plácido e Silva (1978, p. 145): “arbitragem, derivado do latim arbiter (juiz, louvado, jurado), significa o processo que se utiliza, a fim de dar solução a litígio ou divergência, havida entre duas ou mais pessoas.”

Como se vê, trata-se de meio hábil a resolução de conflitos, encontrando-se regulamentada pela Lei 9.307/96. Neste instituto, não há participação do Poder Judiciário, sendo as causas julgadas por juízes arbitrais escolhidos pelas partes, os quais decidem os conflitos através de sentenças arbitrais, que surtem os mesmos efeitos das sentenças emitidas por Juízes togados. Cuida exclusivamente de questões envolvam bens de valor econômico e que possam ser vendidos ou negociados pelas partes.

Definido o que seja a mediação e a arbitragem, passa-se a definir o instituto da conciliação.

De Plácido e Silva (1978, p. 381), define a palavra conciliação da seguinte forma: “Conciliação derivado do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar), entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente.”

Já na definição do Conselho Nacional de Justiça, conciliação é “um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (conciliador), a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo”. (online)

Destarte, a conciliação é um instrumento alternativo e acessível ao cidadão, seja na fase pré-processual, ou processual, que tem como finalidade por fim ao conflito entre as partes de forma simples, célere e eficiente, alcançando a pacificação social, um dos objetivos fins do sistema judicial brasileiro (art. 3º, inciso I e art. 5º, LXXVIII).

Nesse sentido, Dinamarco (2005, p. 138) afirma:

Melhor seria se não fosse necessária tutela alguma às pessoas se todos cumprissem suas obrigações e ninguém causasse danos nem se aventurasse em pretensões contrárias ao direito. Como esse ideal é utópico, faz-se necessário pacificar as pessoas de alguma forma eficiente, eliminando os conflitos que as envolvem e fazendo justiça. O processo estatal é um caminho possível, mas outros existem que, se bem ativados, podem ser de muita utilidade.

Percebe-se que o autor, sem menosprezar o processo estatal, define bem a necessidade de buscar outros caminhos que resolvam os conflitos de forma mais célere e acessível ao povo, dentre esses caminhos está à conciliação, que vem demonstrando ser uma ferramenta útil e eficiente.

Para Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 32),

A primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a todos, também à gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o cumprimento estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a delegalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional).

Para os renomados autores, a característica fundamental que emerge dos meios alternativos de resolução de conflitos resume-se na ruptura com o formalismo processual e na gratuidade da justiça, tornando-a mais acessível e célere as pessoas de menor poder aquisitivo, cumprindo assim o Estado-juiz com a sua função precípua de pacificação social.

1.1 A origem da conciliação no Brasil

Antes de trilhar a origem do instituto da conciliação no Brasil, importante mencionar que ela remonta aos registros históricos contidos na Bíblia Sagrada. No livro de Mateus capítulo 5 e verso 25, encontra-se o seguinte aconselhamento: “Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão”. (online)

Registra-se ainda, que a conciliação é muito bem difundida e praticada em países como a França, Estados Unidos, Portugal e Japão, cujos resultados tem se mostrado bastante eficaz na resolução de conflitos (VIEIRA, s/d, p. 2).

No Brasil a conciliação remonta a época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. […].”(ALVES, 2008, p. 3)

O certo é que a conciliação foi marcada ao longo da história por idas e vindas. No entanto, foi no século XIX, através da primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), que a conciliação ganhou status constitucional, trazendo em seu artigo 161, o seguinte texto: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”. (VIEIRA, s/d, p. 2).

Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831). Neste caso é bom registrar que mesmo após a instrução do processo, o Juiz deve renovar a proposta de conciliação antes de proferir a decisão (art. 850).

Se por um lado a CLT valorou e até hoje prima pela conciliação, o Código de Processo Civil de 1939 praticamente a deixou de lado.

Todavia, tendo em vista o acúmulo de processos no Poder Judiciário, fruto de um sistema extremamente formalista, complexo e caro, a conciliação começou a ganhar espaço no Novo Código de Processo Civil de 1973, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1974 e vigora até os dias atuais, nos seguintes dispositivos:

a) Artigo 125, inciso IV[2], deixa claro que compete ao Juiz “Tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”, primando assim, pela rápida solução do litígio, conforme preceitua o inciso II do mesmo artigo em discussão, dando ao Juiz a oportunidade de buscar a resolução da lide logo no começo ou em qualquer fase do processo;

b) Artigo 277 (capitulo III – Do Procedimento Sumário) aduz que, “O Juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias […]. § 1. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador”;

c) Artigo 331 (capitulo V – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo – Seção III – Da Audiência Preliminar) prevê que “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias […].[3] § 1 obtida à conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença”;

d) Artigo 448 (capitulo VII – Da Audiência – Seção II – Da Conciliação) também dispõe que “antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo”. Isso para as causas que versarem sobre direitos patrimoniais privados e para as causas de família em que admitam transação.

A Constituição Brasileira de 1988, também priorizou dentre seus objetivos fundamentais, a implementação de alternativas adequadas e céleres para resolução de conflitos (art. 3º, inciso I, e art. 5, LXXVIII).

Em 1990, entra em vigor o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que prioriza dentre as Políticas Nacionais de Relações de Consumo a “Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo (art. 5, IV)”, obviamente para buscar a conciliação entre as partes de maneira mais simplória e rápida.

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95, que regulamentou os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a conciliação ganhou papel importante, dispondo em seu artigo 2º, “que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”. A partir daqui a conciliação começou a ganhar espaço no cenário jurídico.

No ano de 1996, foi publicada a Lei da arbitragem, a qual dispõe em seu artigo 1º que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, ou seja, outra via de conciliação.

Em 2001, foi instituída a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal (Lei 10.259, de 12-6-2001), a qual também prioriza na resolução de conflitos de sua competência, a conciliação entre as partes (art. 3º). Outra lei importante que ajudou em muito a disseminar a ideia da conciliação.

O Código Civil de 2002 também não foi alheio em relação ao presente instituto, dispondo em seu artigo 840, que, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

No ano de 2006 a conciliação renasce no cenário jurídico, através do Conselho Nacional de Justiça, que lançou naquele ano a campanha ‘Movimento pela Conciliação’ e vem desde então, em parceria com órgãos do Poder Judiciário, OAB, Conselho Nacional do Ministério Publico, Defensoria Publica, Entidades e Universidades, lançando campanhas anuais em prol da utilização do presente instituto na resolução de conflitos.

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça lançou a Resolução n. 125, regulamentando a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, sedimentando e apoiando a prática da conciliação e mediação por reconhecer nestes institutos, verdadeiros instrumentos de pacificação social.

A referida Resolução serviu de base ao Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) que vem trazendo no Capítulo III, Seção V, artigos 134 a 144, os procedimentos legais para a escolha e o desenvolver dos trabalhos dos Conciliadores e Mediadores judiciais, reforçando, portanto, a importância do instituto da conciliação e que de fato ela veio para ficar.

Como se vê, a conciliação não é algo novo, apenas esteve esquecida por muito tempo em detrimento da desídia do judiciário e do formalismo processual centralizador que impregnou o judiciário brasileiro, mas que agora vem renascendo com força, impulsionada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável por sua disseminação.

1.2 Modalidades de conciliação

São duas as modalidades de conciliação. A pré-processual ou informal, que ocorre antes da instauração da lide, por meio de acordo elaborado pelas próprias partes, ou seja, sem a intervenção Estatal, com o auxilio de juízes leigos e conciliadores.

A despeito da conciliação pré-processual, o Conselho Nacional de Justiça emitiu o seguinte conceito:

Esse procedimento se constitui em um método de prevenção de litígios e funciona como opção alternativa ao ingresso na via judicial, objetivando evitar o alargamento do número de demandas nos foros e a abreviação de tempo na solução das pendências, sendo acessível a qualquer interessado em um sistema simples ao alcance de todos. […] A principal característica dessa modalidade de conciliação é a promoção de encontros entre os interessados, nos quais um conciliador buscará obter o entendimento e a solução das divergências por meio da composição não adversarial e, pois, ainda antes de deflagrada a ação. […]. (PROJETO MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, 2006, p. 02)

Nessa seara, o Ministério Público e a Defensoria Pública tem sido diligente, buscando sempre que possível conciliar as partes pré-processualmente e, no caso de eventuais acordos, os termos são encaminhados ao juiz para homologação.

Vale destacar que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como o instrumento de transação referendado pelo Ministério Publico e Defensoria Publica constituem títulos executivos extrajudicial, independendo de homologação, portanto, passível de execução, embora nada impede que as partes requeiram ao juiz que o homologue (art. 585, II, CPC).

Já a conciliação processual (endoprocessual), só ocorre após a instauração judicial da lide. Trata-se também de instrumento hábil e célere que em muitos casos resolve o litígio, encontrando amparo em vários dispositivos legais, dentre eles, destaca-se a Lei 9099/95 e o artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Acerca dessa modalidade conciliatória, Candido Rangel Dinamarco (2005, p. 703) construiu o seguinte entendimento:

Conciliando-se as partes, o juiz homologará o ato celebrado entres estas, passando ele a ter a mesma eficácia pacificadora de uma sentença que julgasse o mérito, solucionando questões (art. 331, § 1º, e art. 449, Código de Processo Civil de 1973); extingue-se o processo com julgamento de mérito, o que significa que as disposições ajustadas pelas partes e homologadas pelo juiz ficarão imunizadas pela coisa julgada material e em princípio só poderão ser rescindidas pela via da ação rescisória (art. 269, II, III e V, arts. 467-468 e art. 485, CPC).

1.3 Princípios e Regras que norteiam a conciliação

Assim como outras áreas do direito, a conciliação também é regida por princípios e regras, que devem ser rigorosamente observados, para que os resultados a serem alcançados sejam satisfatórios. São princípios que norteiam a conciliação (art. 1º, Resolução 125/10, CNJ):

a) Confidencialidade – o sigilo acerca das informações obtidas na sessão conciliatória é primordial para o sucesso do acordo;

b) Competência – o conciliador deve ser pessoa habilitada à atuação judicial, com capacitação na forma da resolução 125/10, CNJ;

c) Imparcialidade – o conciliador não deve interferir no resultado do trabalho nem aceitar qualquer tipo de favor ou presente;

d) Neutralidade – deve atribuir valores iguais a cada uma das partes, respeitando sempre os seus respectivos pontos de vistas;

e) Independência e autonomia – o conciliador deve atuar na seção com liberdade, sem pressão interna ou externa;

A conciliação também se encontra vinculada diretamente com os princípios da economia processual (alternativa econômica na composição de conflitos); celeridade processual (tem se mostrado célere, eficiente e segura) e simplicidade (o processo deve ser simples e claro).

A conciliação também possui suas regras que devem ser observadas durante a composição de acordos, conforme se vê adiante transcrito (art. 2º, resolução 125, CNJ):

a) Informação – Cabe a quem preside a conciliação esclarecer aos envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado e de forma clara e precisa, as etapas do processo;

b) Autonomia da vontade – deve velar sempre pelo respeito aos diferentes pontos de vista dos envolvidos, a fim de que alcancem com liberdade uma decisão voluntária e não coercitiva;

c) Ausência de obrigação de resultado – não se deve forçar um acordo, podendo no muito criar opções, ficando a critério das partes acolhe-las ou não;

d) Desvinculação da profissão de origem – deve esclarecer as partes que está à frente do trabalho desvinculado de sua profissão de origem e que, caso as partes necessitem de aconselhamentos afetos a área em discussão, poderá ser convocado profissional, desde que consintam;

e) Teste de realidade – assegurar que as partes envolvidas no acordo compreendam suas disposições, garantindo assim o seu cumprimento.

1.4 Objetivos da Conciliação

Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o objetivo das campanhas pelo Movimento da Conciliação é propagar em todo o país uma cultura voltada para a paz social e o diálogo, desestimulando a conduta da litigiosidade entre as partes. (online)

Em artigo publicado no Correio Brasiliense (2007, p. 01), a então presidenta do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ellen Gracie afirmou que o objetivo da implantação do Movimento pela Conciliação (agosto de 2006) é “alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordo”.

Percebe-se que ao implementar a política conciliatória, o legislador tem buscado inculcar no âmbito do judiciário e na mente da sociedade brasileira, a cultura do diálogo e da paz, a fim de viabilizar a solução de conflitos por via mais simplória, célere, acessível, barata e acima de tudo consensual, objetivando atingir com maestria a tão sonhada cultura da pacificação social, prevista no artigo 3º, inciso I, da CF/88, evitando com isso, a interposição desnecessária de ações e reduzindo as que se encontram emperradas.

1.5 O Papel do Conciliador

Na definição traçada pelo Conselho Nacional de Justiça, “o conciliador é uma pessoa que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, a aproximação de interesse e a harmonização das relações”. (online)

Dessa forma, entende-se que não é função do conciliador orientar a parte sobre a decisão que está tomando. Todavia deve abrir a sessão esclarecendo aos litigantes sobre os riscos e conseqüências do litígio, escutando atentamente a posição e os interesses das partes, só devendo intervir para orientar o diálogo. Tal postura está vinculada aos princípios que a rege, dentre eles, o da imparcialidade.

A Lei 9.099/95 em seu Art. 73, parágrafo único dispõe que: “Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre Bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal”.

Portanto, o conciliador é um auxiliar da justiça e exerce um múnus público, que necessariamente deve estar preparado para exercer a função, onde o primordial é fazer a conexão de diálogo entre as partes, ou restabelecê-la, conduzindo a negociação com neutralidade até alcançar a resolução da contenda.

Nessa senda, importante mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, através dos Tribunais de Justiças, tem buscado desde o ano de 2006, capacitar, treinar e aperfeiçoar conciliadores em todas as regiões do país. Esse procedimento foi regulamentado pela recente Resolução n. 125/10, do referido Conselho, que estabelece em seu art. 12, que nos “[…] órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação […]”.

Acerca da capacitação do conciliador, registra-se o empenho do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense, que ministrou no dia 31 de outubro de 2012, sob a orientação de Paola Lazzaretti Victor[4] e do magistrado Dr. Luíz Otávio Queiroz[5] Fraz, curso de capacitação para 80 (oitenta) voluntários, cujo objetivo foi o de aperfeiçoar os agentes voluntários, selecionados pela Central de Conciliação para atuarem na 7ª edição da Semana Nacional de Conciliação 2012, que aconteceu de 07 a 14 de novembro de 2012.[6]

Cabe ainda esclarecer a questão da escolha preferencial por bacharel em direito, mencionado no parágrafo único do artigo 73, da lei 9.099/95. Tal preferência tem sido maleada pelos Tribunais do país, onde vem se admitindo profissionais de outras áreas para presidirem as sessões conciliatórias, embora haja quem discorde.

2. A IMPORTÂNCIA DE SE CONCILIAR AS PARTES

Como já comentado anteriormente, fatores como o crescimento populacional, grande números de contendas ajuizadas e um sistema judicial centralizador e caro, foram os principais motivos que contribuíram por décadas para uma prestação jurisdicional morosa e ineficaz.

Para o Conselho Nacional de Justiça “[…]. Esse sistema de incapacidade do Estado em pacificar todos os conflitos e oriundo do aumento da população e da litigiosidade decorrentes da consolidação dos direitos. (PROJETO MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, 2006, p. 02)

Para Rafael Oliveira Carvalho Alves, (2008, p. 4):

A questão é bem mais árdua do que se apresenta. Escusa-se o mesmo órgão jurisdicional, encarregado do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF/88, art. 103-B, § 4º), de apontar outros motivos fundamentais para o cabimento de tal incapacidade: a quase inércia do Judiciário brasileiro frente ao problema do acesso à justiça, o despreparo técnico e muitos profissionais da área, a corrupção desenfreada etc.

Esse cenário fez com que o Estado-Juiz repensasse sua forma de fazer justiça e buscasse alternativas que melhor resolvesse os conflitos de forma rápida e menos burocrática (informal), a fim de que realmente cumpra com o seu papel de pacificador social.

Segundo a Ministra Ellen Gracie (2007, p. 2), “[…] uma justiça mais acessível, efetiva, simples e informal é o que deseja a população brasileira. A adoção da conciliação tem se revelado fórmula hábil para atender esse anseio […]”.

Nesse contexto, a conciliação tem se mostrado ferramenta hábil na composição de litígios que envolvem direitos disponíveis, cooperando satisfatoriamente para desafogamento do judiciário e para a satisfação das partes.

Importa dizer ainda, que além de resolver a lide em tempo recorde, a conciliação tem como pontos positivos o restabelecimento da comunicação entre os litigantes, além de retirar das partes aquele sentimento de animosidade, pois, a sensação pós-acordo é a de que todos sagraram-se ganhadores, sobressaindo do processo a paz social desejada.

Segundo a Ministra Ellen Gracie (2007, p. 01), “a implementação da conciliação como prática permanente é simples. Não demanda grandes gastos nem providencias complicas. Prescinde da construção de prédios e da contratação de pessoal. Não depende de edição de leis e não exclui a garantia constitucional de acesso a justiça”.

No entanto, é bom ressaltar que o processo conciliatório depende da mudança de mentalidade e do empenho de todos os envolvidos para o alcance dos resultados pretendidos (acordos).

A Ministra Ellen Gracie (2007, p. 01) reafirma esse entendimento ao dizer que é necessário que os envolvidos “[…] promovam profunda alteração de mentalidade e adotem a disposição de modificar condutas consolidadas por longos anos de atuação com foco na litigiosidade”.

Esse é o ponto crucial que vem sendo trabalhado pelo Conselho Nacional de Justiça juntamente com todas as comarcas do país e demais órgãos vinculados, ou seja, imprescindível é que as pessoas entendam a importância da disseminação da cultura do diálogo, principal veículo para se chegar a um acordo.

Para o Juiz Federal Walter Nunes,

Uma sociedade bem organizada tem várias oportunidades de solucionar suas questões. A conciliação, que começou a ser estimulada desde a criação dos Juizados Especiais, é o avanço natural das organizações de classe, e a Justiça mais aproximada do interesse das partes. O movimento vai não só sensibilizar os órgãos da Justiça sobre a importância disso, como também fazer os envolvidos se aprofundarem no desenvolvimento de técnicas de conciliação. (Disponível em: <http//:www.tj.ms.gov.br – notícias>. Acesso em: 26 nov. 2012)

Por isso a importância de se conciliar as partes, pois diante dos resultados que vem sendo obtidos em relação a demandas judiciais, não restam duvidas de que todos saem ganhados no processo e assim, o Estado cumpre com o seu objetivo constitucional de pacificação social.

É bom lembrar que a prática da conciliação não retira do Estado-Juiz as suas prerrogativas, pelo contrário, exurge como mais uma ferramenta hábil a contribuir para resolução de conflitos.

3. O EMPENHO DA JUSTIÇA NA DIFUSÃO DA CONCILIAÇÃO

Desde a primeira edição do Movimento pela Conciliação, deflagrado em 8 de dezembro de 2006, o Conselho Nacional de Justiça, vem difundindo esse instituto hábil e célere na resolução de conflitos. Naquele ano, foram realizadas quase 84 mil audiências em todo o Brasil, cujos acordos superaram 55% (cinqüenta e cinco por cento). (FERNANDES, 2007, p. 04)

Em razão disso, associada à necessidade do desafogamento do judiciário, o Conselho Nacional de Justiça vem anualmente promovendo edições da semana da conciliação, em conjunto com os Tribunais de todo o país, cujos resultados continuam sendo bastante positivos e os seus efeitos extremamente satisfatórios as partes, motivo pelo qual os organizadores vêm melhorando a cada ano a forma de atendimento e a realização do evento.

Segundo o balanço apresentado pelo Comitê organizador do Movimento Nacional pela Conciliação, nas seis edições ocorridas (2006 a 2011) foram realizadas um milhão e meio de audiências, atendendo a mais de três milhões de cidadãos com processos tramitando em tribunais. [7]

O Comitê organizador informou ainda, que durante uma única semana foram designadas 2.012.224, destas, 1.583.046 foram realizadas, obtendo 738.304 acordos, homologando-se valores de R$4,5 bilhões. O balanço também mostrou que 3.122.143 cidadãos foram beneficiados em todos os estados brasileiros durante as seis edições do evento, reforçando assim a importância da prática da conciliação.

Só na sexta edição da semana da conciliação, 53 tribunais, até dezembro de 2011, homologaram acordos em valores aproximados a um bilhão de reais.  Foram realizadas 339.608 audiências e efetuados 163.906, acordos, totalizando em moeda, a cifra de R$1.051.073.270,27.

Na apresentação dos dados acima, José Roberto Neves, coordenador do Movimento Nacional pela Conciliação, disse que “a cada ano cresce o numero de conciliações e o volume de dinheiro nas homologações que são acordadas, em razão dos trabalhos alcançado de 2006 até aqui”.

Dessa forma, percebe-se que a mudança do paradigma da litigiosidade vem sendo alcançado, conforme anseia o Conselho Nacional de Justiça e a própria sociedade.

A despeito disso, José Roberto Neves também afirmou:

Nas faculdades de direito os alunos aprendem só a se defender, esquecem um pouco da conciliação, da arbitragem, da mediação. Nós estamos mostrando esse outro lado, para que possamos ter mais paz social. Por isso a Resolução 125 do CNJ (que instituiu a política nacional da conciliação) determinou o desenvolvimento de centros permanentes voltados para esse tipo de atendimento aos cidadãos. Assim a população tem mais acesso ao Judiciário e mais interesse em conciliar.

No mesmo evento, a então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon afirmou que, “Estamos chegando à conclusão de que as alternativas de resolução de conflito são a solução para o Poder Judiciário, deixando-se aquela tradicional. […]. Das alternativas de solução de conflitos que possuímos, a conciliação é a que se apresenta mais adequada”.

Por essa razão, Pinho (p. 4) entende “que as partes deveriam ter a obrigação de demonstrar ao Juízo que tentaram de alguma forma, buscar a solução consensual para o conflito”. Ou seja, a conciliação deve ser regra (tentada) antes de se pensar em movimentar a máquina judiciária, entendimento esse que comungamos.

3.1 Resultados da conciliação no Estado do Tocantins

No Estado do Tocantins, os movimentos pela conciliação vêm acontecendo desde sua implantação em 2006 e os resultados obtidos anualmente vem sendo satisfatórios. A título de exemplo, colacionam-se os dados a seguir:[8]

No ano de 2010, das 2.084 designadas, 876 acordos foram feitos, resultando em cerca de R$540 mil reais.

Em 2011, foram designadas 4.331 audiências. Destas 3.184 (73%) foram realizadas, chegando à homologação de 1.196 acordos (37,56%), superando o valor de 1,7 milhões de reais.

Em 2012, conforme as informações da Coordenação Estadual do Movimento pela conciliação no Estado do Tocantins, foram designadas 2.542 audiências a serem realizadas entre os dias 7 a 9 e 12 a 14 de novembro. Destas realizaram-se 2.070, chegando a 805 acordos firmados, em apenas 5 dias de trabalho, realizados em 24 comarcas do Tocantins, chegando a movimentar pouco mais de R$2,8 milhões. Foram atendidas 4.754 jurisdicionados.

Para o coordenador da Central de Conciliações do Estado, Juiz Nelson Coelho, os resultados foram satisfatórios, graças ao envolvimento de pessoas ágeis e eficiente, que conseguiram resolver os conflitos e frisou ainda, “Estamos instalando uma cultura pacificadora. Isso é resultado da mobilização nacional promovida pela Semana de Conciliação”.

Como se vê, através de movimentos organizados, a justiça brasileira vem conseguindo instalar uma cultura voltada para a pacificação social, retirando das pessoas e do próprio judiciário o paradigma de que as contendas só podem ser resolvidas com a intervenção estatal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após analisar cuidadosamente o instituto da conciliação chega-se a algumas conclusões, já corroboradas e veiculadas por muitos doutrinadores e juristas do país, mas que não poderia deixar de registrá-las, haja vista a importância desse instrumento simples, mas que, sobretudo vem promovendo a cultura do diálogo e conseqüente o desafogamento do judiciário, que há muito tempo grita por socorro.

No discorrer do estudo pode-se observar que no processo conciliatório os autores principais são as próprias partes e não, o Juiz e seus auxiliares. Elas mesmas buscam através do restabelecimento do diálogo dirimir a contenda e chegar a um possível acordo, claro que sob a supervisão do conciliador que preside a sessão.

Considera-se, um ponto extremamente positivo na conciliação, pois, o fato da decisão estar nas mãos dos litigantes, com certeza sai de cenário aquele sentimento de animosidade, ou seja, o sentimento de ganhador e perdedor, tendo em vista que o acordo foi realizado em conformidade com as suas próprias vontades.

Outra observação importante, é que a prática da conciliação vem rompendo com a mentalidade da litigiosidade, que há muito tempo esteve presente no cenário jurídico brasileiro, posto que a base finca-se no consenso entre os querelantes. Assim, a conseqüência lógica do processo é a promoção de uma cultura voltada para o diálogo e a pacificação social.

Averiguou-se também, que sua implementação não demanda grandes gastos, estruturas prediais específicas, mas sim organização e força de vontade de todos os envolvidos, principalmente das partes que pretendem ver resolvido uma pretensão resistida.

Dessa forma, é perceptível que a conciliação prima pela voluntariedade das partes. Contudo, entende-se que ela deve torna-se regra no cenário jurídico, devendo as partes, obrigatoriamente, antes de ajuizar ação judicial, demonstrem ao juiz que de alguma forma tentaram a conciliação, com o fito de minorar o número de ações ajuizadas desnecessariamente.

Para tanto, pensa-se que assim como foram criados o Comitê organizador e as coordenadorias estaduais do Movimento pela conciliação, deve-se criar estrutura física e humana habilitada para trabalhar a conciliação prévia durante todo o ano, assim como acontecem nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, além da implementação de matéria específica nas faculdades de Direito, a fim de que os bacharéis já saiam capacitados a promoverem a conciliação.

Derradeiramente é bom registrar que a conciliação, assim como os demais meios alternativos de resolução de conflitos não afronta as garantias constitucionais do Estado Democrático Brasileiro, pelo contrário, corrobora em muito para que esse Estado aconteça de fato e de direito.

É certo que a conciliação não resolverá todas as querelas que insurgirem no seio da sociedade, mas uma coisa é certa, ela precisa e deve ser a primeira alternativa a ser buscada pelas partes para solucionar seus problemas, visto a comprovação de que é de fato um instrumento que promove o diálogo (mudança de mentalidade) e a paz social, objetivo fim do Estado-juiz.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/>. Acesso em: 19 nov. 2012.

CAMPANHAS DO JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça – CNJ.  Conciliação. Disponível em: <http//:www.cnj.jus.br/campanhas-do-judiciario/conciliacao>. Acesso em: 19 nov. 2012.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5 Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

FERNANDES, Viviane Rodrigues de Oliveira. A Conciliação no TJDFT – Conciliar é Legal. Brasília-DF, jul. 2007. Disponível em: <http//:www.google.com.br>. Acesso em 20 nov. 2012.

MARTÍN, Nuria Belloso. Reflexiones sobre Mediación Familiar: Algunas Experiencias em El Derecho Comparado, ano 2005.

MATEUS: In: Portal da Bíblia. Disponível em: <http//:www.portaldabiblia.com>. Acesso em: 03 nov. 2012.

MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Conciliar – O que é conciliação? Disponível em: <http://www.conciliar.cnj.gov.br/conciliar/pages/conciliacao/Conciliacao.jsp>. Acesso em: 18 set. de 2006.

NORTHFLEET, Ellen Gracie. Conversar faz a diferença. Correio Brasiliense, Brasília-DF, dez. 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliar>. Acesso em 20 nov. 2012.

PINHO, Humberto Dalla de. A Mediação na Atualidade e no Futuro do Processo Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.humbertodalla.pro.br/artigos.htm>. Acesso em: 26 nov. 2012.

PINHO, Humberto Dalla de. O Novo CPC e a Mediação: reflexões e ponderações, in Revista de Informação Legislativa, ano 48, nº 190, tomo I, abril-junho/2011, pp. 219/236.

Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 79-81. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2012.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 5. ed. Rio de Janeiro, v. 1 e 3. Forense, 1978.

SOUZA, Jennieire Moreira de. As técnicas de conciliação e Mediação nos Juizados Especiais Cíveis. Jurisway. Paraná – PR. 04 mai. 2011. Disponível em: <httpp//:www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em: 21 nov. 2012.

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Cespedes e Juliana Nicoletti – 13. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

VIEIRA, Marina Nunes. Conciliação: simples e rápida solução de conflitos. Disponível em: <http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D13-05.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2012.

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[1] Graduado no Curso Normal Superior pela Educon/Unitins (Licenciatura Plena). Graduado em Direito pela UNIRG de Gurupi-TO, em Dez/2008 e habilitação na OAB/TO em dez/2009. Pós-graduado em Gestão Judiciária pela Faculdade FAEL em 2012. Técnico Judiciário, atualmente exercendo o cargo de Assessor Jurídico da Comarca de Araguaçu-TO.

[2] Nota explicativa: Inciso IV acrescentado pela Lei n. 8.952 de 13/12/1994.

[3] Nota explicativa: Caput com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.

[4] Nota explicativa: Conciliadora da Central de Conciliação de Palmas-TO.

[5] Nota explicativa: Juiz da segunda Vara Cível da Comarca de Palmas-TO.

[6] Nota explicativa: informação retirada no site do Tribunal de Justiça do Tocantins, da matéria veiculada ‘Curso de Formação Pratica para conciliadores é realizado’.

[7] Dados extraídos do portal da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado Tocantins. Informações publicada por Hylda Cavalcanti, da Agencia de notícias do CNJ, em 5 jul. 2012. Disponível em: http://wwa.tjto.jus.br/conciliacao/index.php?option=com_content&view=article&id=60:semanas-de-conciliacao-beneficiaram-mais-de-3-milhoes-de-cidadaos&catid=4:noticias&Itemid=19>. Acesso em: 19 nov. 2012.

[8] O dados informados no presente tópico foram extraídos do portal da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado Tocantins. Informações publicada por Hylda Cavalcanti, da Agencia de notícias do CNJ, em 5 jul. 2012. Disponível em: http://wwa.tjto.jus.br/conciliacao/index.php?option=com_content&view=article&id=60:semanas-de-conciliacao-beneficiaram-mais-de-3-milhoes-de-cidadaos&catid=4:noticias&Itemid=19>. Acesso em: 19 nov. 2012.