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85 anos de OAB: Lutando pela democracia e pela advocacia

11 de dezembro de 2015

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Marcus ViniciusNo mesmo ano em que irrompiam a Revolução de 1930 e a ruptura com a política coronelista do café com leite, nascia a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em sintonia com as aspirações de renovação e modernização do País. Em seus 85 anos de existência, a OAB atuou continuamente em prol do Estado Democrático de Direito, das garantias constitucionais e pela independência e valorização da advocacia.

A OAB e os advogados são atores indissociáveis da história brasileira. Foram protagonistas, em vários momentos, em colaboração mútua, na construção de um Estado livre e constitucional, que se tem tornado um exemplo de democracia.

As lutas do passado, que trouxeram para a cidadania brasileira as garantias constitucionais e o próprio regime democrático, devem ser relembradas. Por esse motivo, é importante comemorarmos os 85 anos de instituição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que, exercendo desde os seus primórdios papel fundamental no cenário jurídico nacional, contribuiu para a defesa da liberdade e dos direitos e garantias individuais e coletivos e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

A história da OAB é também a história da luta democrática no Brasil. A Instituição atuou energicamente contra os desmandos do Estado Novo, em 1937 e, durante a ditadura cívico-militar brasileira, foi uma das mais vigorosas vozes da resistência institucional ao regime.

Na figura de Sobral Pinto e de tantos outros advogados memoráveis, a Ordem lutou pelo restabelecimento das garantias constitucionais e do regime democrático no País.

A declaração de Curitiba, fruto da VII Conferência Nacional dos Advogados ocorrida na cidade no ano de 1978, com o tema “Estado de Direito”, clamou pela garantia da livre manifestação do pensamento, incluído o direito de crítica às instituições, pela revogação dos atos institucionais, pela restauração do habeas corpus e pela concessão da anistia ampla, geral e irrestrita, medidas orientadas à restituição do Estado democrático, aspiração primordial da OAB e da sociedade naquele momento.

“Não se negará, dentro do Estado de Direito, a legitimidade de instrumentos que o defendam, ao tempo e na justa medida que defendam a liberdade dos cidadãos”.[1] Dessa maneira, reafirmava a OAB o direito de lutar por direitos, pela restituição do Estado democrático e pelo próprio direito de os advogados atuarem na defesa dos presos políticos, vítimas das mais diversas violações, às quais também muitos advogados acabaram sendo submetidos, por reivindicarem independência em sua atuação e defenderem as garantias processuais penais, como a comunicação das prisões ao Poder Judiciário, a restauração do habeas corpus, o devido processo legal, a ampla defesa, a presunção de inocência, dentre outros.

A OAB teve um papel decisivo para a redemocratização do País e o restabelecimento do Estado democrático de direito. O presidente da instituição e renomado jurista Raymundo Faoro, em sua obra “Assembleia Constituinte: a legitimidade recuperada”[2] constrói, argumentativamente, a necessidade de uma assembleia constituinte para a transição democrática do País.

Afirma que a legalidade não se confunde com a legitimidade, visto que a primeira, respaldada tão somente nas normativas emanadas pelo Estado, pode ser opressora e violadora de direitos, ao passo que a segunda exige o reconhecimento e a aceitação da sociedade da validade das normas postas.

As normas instituídas pelo regime militar, ainda que positivadas por meio de emendas constitucionais, atos institucionais e decretos, instrumentos formalmente legais, não recebiam o respaldo legitimador dos cidadãos, uma vez que seu conteúdo, ao invés de garantir o pleno gozo dos direitos, na verdade, instituía limitações inaceitáveis a eles para um Estado que pretendia carregar consigo a insígnia da democracia.

Hoje, a Instituição também tem sido protagonista das grandes lutas da democracia e da advocacia no País. A Ordem conquistou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a proibição do financiamento empresarial de campanhas, partidos políticos e candidatos. Essa medida põe fim à prática histórica por meio da qual as empresas realizavam não apenas doações, mas verdadeiros investimentos em partidos políticos, esperando receber, ao eleger os candidatos, vantagens indevidas. O julgamento favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.650 restabelece o princípio republicano, segundo o qual os votos devem ter o mesmo peso, independentemente da condição financeira.

A OAB também conquistou junto à Suprema Corte a proibição de doações ocultas, a declaração de inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do calote de precatórios; firmou com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) convênio para a implantação das audiências de custódia; apresentou à sociedade o Plano de Combate à Corrupção, com propostas como a regulamentação da Lei Anticorrupção, o fiel cumprimento da Lei de Transparência e a drástica redução dos cargos de livre nomeação no serviço público.

No âmbito da classe, a OAB obteve conquistas históricas, como aquelas insculpidas no novo Código de Processo Civil, que garantiu as férias do advogado, a contagem dos prazos em dias úteis, o fim da preclusão, a natureza alimentar dos honorários, a proibição de compensação e aviltamento destes, o pagamento de honorários à advocacia pública e a desburocratização do processo, apenas para citar alguns exemplos.

Buscando a valorização da classe, a Ordem também criou a Procuradoria Nacional de Defesa de Prerrogativas e a Ouvidoria de Honorários, instituições no âmbito da entidade voltadas a prover garantias e instrumentos de proteção às prerrogativas profissionais e à remuneração digna dos advogados. A valorização da advocacia significa, em última instância, a valorização do próprio cidadão, de cujos direitos o advogado é o defensor e porta-voz nas instâncias judiciais e extrajudiciais.

Entre tantas conquistas relevantes para a classe, indispensável mencionar a recente aprovação do novo Código de Ética e disciplina da advocacia. O novo diploma está atualizado com as necessidades dos profissionais e os imperativos de conduta que a nobreza da profissão exige, permitindo a modernização das práticas advocatícias, sem permitir jamais a mercantilização da profissão. Regulamenta os deveres éticos, as relações com os clientes, a publicidade, os honorários, o sigilo profissional, entre outros temas de elevada importância.

Foi também recentemente que a OAB promoveu a XXII Conferência Nacional dos Advogados na cidade do Rio de Janeiro, a maior da história da instituição, que reuniu mais de 18 mil advogados, 40 painéis e 250 palestrantes.

Importante lembrar, ainda, de uma conquista pujante da classe, a inclusão da advocacia no Supersimples, que reduziu significativamente a tributação sobre os escritórios de advocacia, impulsionando sua regularização como sociedades, além de simplificar a forma de recolhimento unificando oito diferentes impostos.

No campo dos direitos humanos, a Ordem atuou em prol da fiscalização do sistema carcerário e dos manicômios judiciais em todo o País, posicionou-se contra a redução da maioridade penal, criou a Comissão de Defesa dos Direitos Indígenas, estipulou ações afirmativas de gênero em seu próprio quadro, estabelecendo o mínimo de 30% da composição feminina nas chapas para eleições internas, criou a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra do Brasil, entre diversas outras ações rumo à efetivação dos direitos humanos no sistema brasileiro.

A Ordem caminha ao lado da sociedade pela construção de uma nação mais justa, livre e igual, pela defesa do regime democrático e da supremacia das normas constitucionais, sendo farol que aponta para o futuro e para um amplo horizonte de transformações. Por isso, comemorar os seus 85 anos é celebrar a construção da democracia e o fortalecimento da advocacia e do Estado de Direito em nosso país.

 

Notas____________________

1 OAB. Conselho Federal. Anais da VII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Tema: O Estado de Direito. Curitiba, 1978.

2 FAORO, Raymundo. Assembleia Constituinte:a legitimidade recuperada. São Paulo: Brasiliense, 1990.