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IAB – Guardião do melhor pensamento jurídico do país

1 de agosto de 2013

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Ellen-“Senhor Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Dr. Fernando Fragoso,

Ilustres integrantes da Mesa,

Sras. e Srs. Membros do Instituto dos Advogados Brasileiros,

Senhoras e Senhores,

Sejam minhas primeiras palavras para manifestar a profunda honra com que adentro este sodalício, cuja história coincide com a própria História do Brasil, naquilo que de mais nobre e desinteressado se concebe e que consiste em contribuir para a formulação de um projeto de sociedade verdadeiramente democrática.

Dedico palavras de sincero agradecimento pela acolhida neste Instituto onde tenho a alegria de encontrar tantos amigos ilustres.

E me regozijo por encontrar essa Casa, velha de quase 170 anos, na postura que lhe foi a habitual ao longo de sua existência: a de guardiã do melhor pensamento jurídico do país, sem fugir a controvérsias e apoiando o debate livre de ideias, fórmula indispensável para o progresso das instituições. Dá-nos conta desta vivacidade sempre presente o rol de pareceres com que o Instituto tem, recentemente, contribuído para o debate de temas fundamentais, em alguns deles funcionando como o verdadeiro amicus curiae, aquele que não tendo interesse direto ou indireto na solução do litígio, busca trazer à instância julgadora, com o cabedal de seu conhecimento acumulado, melhores fundamentos ao processo decisório. Temas que dizem com a higidez do tecido social, como o superendividamento de classes vulneráveis de cidadãos (Parecer 38/2012), o aperfeiçoamento da ação coletiva no âmbito do Direito do Consumidor (Parecer 37/2012), ou a alteração dos critérios de rateio do tempo de televisão para fins de propaganda eleitoral (Parecer 100/2012), dão mostra do espectro de preocupações que tem ocupado os integrantes da Casa e de como ela tem buscado contribuir para a solução dos problemas nacionais.

Nem é possível que fosse de outra forma. Por essa assembleia passaram todos os grandes debates nacionais desde nossos primórdios: da questão religiosa ao abolicionismo, dos difíceis anos da consolidação republicana à ditadura de Vargas e ao Regime Militar de 1964. É este o berço criador da hoje poderosa Ordem dos Advogados do Brasil.

Por tudo isso, contrita recebo ‘esta demasia da vossa benevolência’, como dizia Rui Barbosa na oração que lhes dirigiu ao assumir a cátedra presidencial desta assembleia.

E de nosso maior jurista e da mesma manifestação colho a constatação da infeliz coincidência de conjuntura então e agora apresentada. Quando o grande tribuno em 1914 pronunciou o discurso magistral, levantavam-se vozes contra o “autoritarismo judiciário” e tramitava no Congresso projeto que pretendia subordinar as decisões do Supremo Tribunal Federal ao Senado da República, em flagrante inversão da lógica do sistema adotado a partir da Constituição de 1981.

Seria de se esperar que decorrido um século de experiência republicana, organização federal e forma de governo presidencial, o país já houvesse amadurecido de tal modo as suas instituições democráticas que fosse impensável imaginar a reapresentação de propostas de semelhante teor. Lamentavelmente é o que vemos ocorrer na atualidade. Pretendem os proponentes do absurdo, tal como perorava Rui que, ‘Em vez de ser o Supremo Tribunal Federal, qual a nossa Constituição o declarou, o derradeiro árbitro da constitucionalidade dos atos do Congresso, uma das Câmaras do Congresso passaria a ser a instância de correição para as sentenças do Supremo Tribunal Federal’.

Pois agora, como antes, a justificativa, o pretexto que apresentam está na suposta atuação abusiva do Supremo Tribunal Federal que, no dizer de seus detratores, avança sobre competências que seriam exclusivas do Congresso Nacional.

Ora, como diria Rui, ‘Os tribunais não usam espadas. Os tribunais não dispõem do Tesouro. Os tribunais não nomeiam funcionários. Os tribunais não escolhem deputados e senadores. Os tribunais não fazem Ministros, não distribuem candidaturas, não elegem e deselegem presidentes. Os tribunais não comandam milícias, exércitos e esquadras.

Desarrazoada a fixação do alvo das suscetibilidades parlamentares no Poder Judiciário. Não é ele que emperra as pautas, com a edição do sem número de Medidas Provisórias com que o país tem sido governado. Não é ele que consistentemente tem feito por aviltar a nobre prática da atividade política – que é arte do possível no tempo adequado – mediante a costura de maiorias sem denominador comum que não seja a reivindicação de benesses indevidas.

‘Ninguém aqui se importa’, como diria Rui, ‘com as ditaduras presidenciais. Ninguém se inquieta com as candidaturas caudilhescas. Ninguém se acautela, se defende, se bate contra as ditaduras do Poder Executivo. Embora o Poder Executivo, no regímen presidencial, já seja, de sua natureza, uma semiditadura, coibida e limitada muito menos pelo Corpo Legislativo, seu cúmplice habitual, do que pelos diques e freios constitucionais da justiça, embora o Poder Executivo seja o erário, o aparelho administrativo, a guarda nacional, a polícia, a tropa, a armada, o escrutínio eleitoral, a maioria parlamentar. Embora nas suas mãos se reúnam o poder do dinheiro, o poder da compensação e o poder das graças’.

‘Seja ele embora, entre nós, o poder dos poderes, o grande eleitor, o grande nomeador, o grande contratador, o poder da bolsa, o poder dos negócios, e o poder da força, quanto mais poder tiver, menos lhe devemos cogitar da ditadura, atual, constante, onímoda, por todos reconhecida mas tolerada, sustentada, colaborada por todos’.

Fica à consideração dos colegas a oportunidade em que tais tentativas de cerceio ao Poder Judiciário se colocam. Justamente quando, após laborioso trabalho de análise de fatos e provas, em que nenhum arranhão se alegou o sagrado direito de defesa dos acusados, o STF alcançou afinal conclusão condenatória de algumas figuras de relevo no partido que ora detém o poder.

Exigem-se novos e protelatórios recursos de há muito decaídos do ordenamento vigente. Os embargos infringentes por meio dos quais se pretende o rejulgamento da Ação Penal no 470, são letra morta no Regimento Interno do Supremo. Recepcionados os dispositivos regimentais com força de lei, é curial que, por lei posterior, terão de ser alterados ou revogados. Foi o que ocorreu com a edição da Lei no 8.038/1990 que deu nova configuração ao processamento das causas de competência originária dos Tribunais Superiores e que – no que toca às ações penais originárias – por não prevê-los, tornou as decisões insuscetíveis de recursos modificativos do julgado.

Posição diversa é inconsistente com a adequada valoração da eficácia presente de algumas das normas
que persistem no texto do Regimento Interno, embora sejam incompatíveis com a evolução constitucional e legal do país. Documento histórico abordado com temor reverencial, o Regimento Interno do Supremo não pode ser lido como um documento contemporâneo. Muito se resiste, dentro daquela augusta Casa, a de todo reeditá-lo, e eis que persiste como colcha de retalhos, adesivado de um sem número de alertas, de referências e de emendas parciais. Como seu manuseio se faz por poucos e doutos, para ser aplicado por quem lhe dá a interpretação definitiva, vai-se deixando ficar assim, composto de parcelas vivas e outras já decaídas.

É certo que, anteriormente à Constituição de 1988, era reconhecida ao Supremo Tribunal Federal a competência de editar – com força de lei – as normas de seu Regimento Interno. Muitas delas foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, outras tantas caíram em desuso, porque com ela incompatíveis. É o caso das deliberações em sessão secreta em que sequer ao Procurador Geral da República se admitia o ingresso e que permanecem na regra do art. 245, VII. É o caso das competências que foram transferidas ao Superior Tribunal de Justiça, como a de Homologação das Sentenças Estrangeiras, objeto dos arts. 215 a 224, ou a Avocação de Causas, procedimento banido de nosso sistema e que ainda figura nos arts. 259 a 262, entre outros.

Pois o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regrava por igual o processamento da Ação Penal Originária que perante a Corte se desenvolvesse. Essa normativa, contida entre os arts. 230 a 246, todavia, se fez substituir pela lei nova posterior que sobre a matéria dispôs integralmente. Essa lei nova, a de no 8.038/1990, não previu recorribilidade às decisões de única instância dos tribunais superiores em matéria penal. Não o tendo feito, cai por terra, revogada nos termos do § 1o do art. 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, vale dizer, ‘a lei posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior’. A norma regimental, aliás, constituía demasia extravagante ao sistema processual penal brasileiro, posto que o art. 609 do CPP ‘não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não unânime, resultante de ação penal originária ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei no 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. Ilmar Galvão’. É o que leciona, com maestria, o Min. Celso de Mello no HC 72.465, julgado em 5/9/95.

Algumas poucas vezes o Tribunal enfrentou a tentativa de fazer reviver o recurso de Embargos Infringentes, previsto no mesmo Regimento Interno para a deliberação não unânime produzida no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Nestes casos, decidiu-se sempre pela irrecorribilidade das decisões, com base no disposto pelo art. 26 da Lei no 9.868/19991.

No âmbito penal, os embargos infringentes tiveram aplicação para as decisões desfavoráveis ao réu, extraídas no recuso criminal ordinário ‘que era previsto para os casos referidos no art. 3072 [do Regimento Interno] do art. 129 §§ 1o e 2o, da Emenda Constitucional no 1/69, e para cujo julgamento a Corte era competente por força do art. 119, II, ‘b’, da mesma emenda’, como expôs magistralmente o Min. Moreira Alves no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos Infringentes no Recurso Ordinário em Habeas Corpus no 79.788, julgado em 7/11/2001. E concluía aquele ilustre Ministro, ‘… ainda que se pretenda que esses embargos infringentes [os do inciso V, do art. 333], criados pelo Regimento Interno desta Corte – quando tinha ela, no sistema constitucional anterior, competência para legislar sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal, o que não persiste no sistema constitucional atual – continuem existentes, somente serão eles cabíveis contra o julgamento de recurso ordinário relativo a crime político (art. 102, II, ‘b’, da Constituição de 1988), mas não contra o do recurso ordinário em habeas corpus (art. 102, II, ‘a’, da Carta Magna de 1988), recurso este que também existia na vigência da Emenda Constitucional no 1/69, mas que, nem por isso, era suscetível de ser impugnado por tais embargos”.

Nos julgamentos que se procedem em instância única – resultantes da prerrogativa de foro por exercício de função de relevo político – as decisões finais são terminativas e irrecorríveis, salvo os esclarecimentos que se verifiquem necessários e que serão produzidos mediante a oposição dos Embargos de Declaração. Mutatis mutandis, retomo as palavras do Min. Moreira Alves, em seu voto no já citado RHC 79.788 EI-Agr.: ‘…são improcedentes as alegações de que o não-cabimento dos embargos infringentes contra o julgamento pelo Plenário ou pelas Turmas deste Tribunal, de recurso ordinário em habeas corpus ofende o artigo 102, II, ‘a’, da atual Constituição ou os incisos LIV e LV do artigo 5o dela. De feito, do primeiro desses dispositivos resulta, apenas, a existência de recurso ordinário em habeas corpus e não a de embargos infringentes interpo­níveis contra o julgamento dele. E, no tocante aos princípios do devido processo legal (ainda quando entendido em seu sentido formal), do contraditório e da ampla defesa, eles se exercitam com os meios e os recursos que a lei estabelece, não dando azo a que se criem meios ou recursos sem previsão legal ou não abarcados por ela’.

Os ilustres defensores cumprem seu papel em insistir na ‘sobrevivência’ de dispositivos caducos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas é importante que se esclareça à opinião leiga por que eles não tem mais aplicação. Aliás, é tempo de que o STF faça por reeditar um Regimento atualizado, do qual sejam expurgadas as demasias obsoletas. Durante minha gestão na Presidência da Casa tentei, infelizmente sem sucesso, incentivar a Comissão de Regimento para que procedesse a esta necessária revisão. Ela se mostra cada vez mais indispensável.

Nota do editor ____________________________________________________________________

O pronunciamento da ex-ministra e presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, por ocasião de sua honrosa posse no Instituto dos Advogados Brasileiros, que publicamos a seguir, reveste-se de suma importância face ao momento presente, em que se discute a questão dos embargos infringentes no julgamento da Ação Penal 470, vulgarizada como Mensalão.

A ministra Ellen Gracie esmiuça o assunto e assume, com argumentos absolutos, o mesmo posicionamento do ministro Joaquim Barbosa e de outros juristas, que entendem, diante das disposições da Constituição Federal, o não cabimento desse preceito processualista na ação em julgamento no STF.

Notas __________________________________________________________________________

1 Emb. Infr. na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.591, Rel. Sepúlveda Pertence. Ementa: I – Ação Direta de Inconsti­tucionalidade – Irrecorribilidade da decisão definitiva declaratória da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade de normas, por força do art. 26 da L. 9.868/99, que implicou abolição dos embargos infringentes previstos no art. 333, IV, RISTF – Inaplicabilidade, porém, da nova lei que abole recurso aos casos em que o acórdão, então recorrível, seja proferido em data anterior ao do início da sua vigência: análise e aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (decisão em 27/11/2002)
2 Recurso extraído de decisão de última ou única instância da Justiça Militar, norma não prevista na Constituição de 1988 e, portanto, caduca.